|
MENSAGEM
Nº 749, DE 25 DE JUNHO DE 1998.
Senhor Presidente do Senado
Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo
1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar
parcialmente o Projeto de Lei no 10, de 1992 (no 3.493/93 na Câmara
dos Deputados), que "Dispõe sobre o exercício da profissão
de Bibliotecário e determina outras providências".
O projeto divide-se, basicamente,
em 2 grandes blocos: o da regulamentação da profissão
(arts. 1º a 5º e 38 a 53) e o dos conselhos de fiscalização
do exercício da profissão (arts. 6º a 37). Ora, o projeto
de lei é de 1992, sendo que a recente Lei no 9.649, de 27 de maio
de 1998, veio a dispor sobre a organização, estrutura e
funcionamento dos conselhos de fiscalização das profissões
regulamentadas. Assim, não se pode dar tratamento diferenciado
aos conselhos de biblioteconomia, sob pena de se quebrar o sistema uniformizado
obtido pela Lei no 9.649/98.
Já em relação
à regulamentação da profissão, a Lei no 4.084/62,
que disciplina atualmente a matéria, estaria sendo substituída
pela presente Lei. Ora, o projeto, ao incluir entre as atribuições
próprias do Bibliotecário não apenas a Biblioteconomia,
mas também a Documentação e Informação
registrada, elastece a reserva de mercado do Bibliotecário, de
forma a abranger atividades próprias de outras profissões:
Arquivologia, Informática, Museologia, Administração
e Comunicação, todas elas tendo a Documentação
e Informação registrada como matéria-prima de trabalho.
Assim, seriam contrários ao interesse público todos os dispositivos
do projeto que ampliam a reserva de mercado do Bibliotecário, em
detrimento de outras profissões.
Tendo em vista essas duas
circunstâncias, os dispositivos a seguir transcritos, que constituem
a quase totalidade do projeto, são vetados, pelas razões
que se transcrevem dos pareceres dos Ministérios da Justiça
e do Trabalho:
Art. 2º
"Art. 2º A Biblioteconomia, a Documentação e a
Informação registrada constituem as atribuições
do Bibliotecário.
§ 1º A Biblioteconomia é o conjunto de conhecimentos
teóricos, técnicos e científicos relativos à
administração e execução de serviços
e processos de tratamento da informação documental e a sua
adequação a serviços de atendimento a usuários.
§ 2º A Documentação é o processo de reunir,
ordenar e disseminar documentos, bem como os resultados da atividade intelectual
em todos os campos do conhecimento.
§ 3º A Informação registrada é o conjunto
de dados acerca de fatos, pessoas ou objetos de qualquer natureza, emitidos
ou recebidos sob múltiplas formas e registrados em diferentes suportes."
Razões do veto
"Trata-se de questão
que enseja aumento significativo de reserva de mercado, principalmente
no que diz respeito à expressão "Informação
registrada", elemento este presente em praticamente toda profissão,
não sendo apropriado que seja considerada atribuição
de determinada profissão, inclusive por ser assunto diretamente
ligado à área de informática, que, como se sabe,
não é uma profissão regulamentada, e nem tem razão
de o ser, pois não é do interesse público restringir
o acesso ao mercado de trabalho."
Art. 5º
"Art. 5º São atividades privativas do Bibliotecário:
I - ensino das disciplinas específicas e supervisão de estágios
de Biblioteconomia, Documentação e Informação
registrada;
II - organização, direção, chefia, coordenação
ou qualquer atividade que caracterize responsabilidade por curso de Biblioteconomia;
III - consultoria, assessoramento, vistoria, perícia, parecer,
laudo e relatório técnico concernente a Biblioteconomia,
Documentação e Informação registrada;
IV - planejamento, pesquisa, organização, implantação,
gerenciamento, administração, chefia, coordenação,
supervisão e execução de serviços de Biblioteconomia,
Documentação e Informação registrada, atividades
culturais e serviços técnico-científicos relativos
às atribuições definidas no art. 2o;
V - planejamento, organização, implantação,
gerenciamento, administração, direção, chefia,
coordenação, supervisão e execução
de serviços de normalização documental nas pessoas
jurídicas citadas no art. 4o;
VI - elaboração de normas técnicas aplicadas às
áreas de Biblioteconomia, Documentação e Informação
registrada;
VII - assessoramento na elaboração de instrumentos de coleta
de dados estatísticos, recenseamento e cadastro, referente a serviços
e acervos relativos às pessoas jurídicas citadas no art.
4o;
VIII - elaboração de programas e provas específicas
na área de Biblioteconomia, Documentação e Informação
registrada, em concursos públicos, testes de seleção
e participação nas respectivas bancas examinadoras para
o provimento de cargos, funções e empregos;
IX - representação oficial da classe nos eventos da área
de Biblioteconomia, Documentação e Informação
registrada, no Brasil e no Exterior.
Parágrafo único. Ao Bibliotecário compete, ainda,
o exercício de qualquer outra atividade que, por sua natureza,
inclua-se no âmbito de sua profissão, direta ou indiretamente,
inclusive assessoramento e participação em projetos para
construção de bibliotecas, centros de documentação
e informação."
Razões do veto
"Ao referir-se à
documentação e informação registrada, torna
exclusiva do exercício profissional da Biblioteconomia atividades
de informação e documentação atinentes, também,
aos arquivistas e museólogos, profissões igualmente regulamentadas.
E isso porque o vocábulo "registrada" tem o sentido de
consignar por escrito, inscrever.
Assim agindo, representa um verdadeiro retrocesso no salutar movimento
de integração, respeito e abertura entre os chamados Modernos
Profissionais de Informação (MPIs), uma vez que, no momento
atual, o tema "Informação" e "Documentação"
está sendo discutido em todos os níveis, em relação
às suas funções: preservação, gestão
e acesso; campos de atuação: cultura, memória, ciência
e tecnologia, entre outros; e áreas de competência: Arquivologia,
Informática, Biblioteconomia, Museologia, Administração,
Comunicação, etc."
Arts 6º a 28
"Art. 6º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biblioteconomia
constituem-se em um serviço público não governamental
de personalidade jurídica de direito público interno, com
autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
§ 1º O Conselho Federal tem sede e foro no Distrito Federal
e jurisdição em todo o território nacional.
§ 2º Os Conselhos Regionais terão sua jurisdição
fixada pelo Conselho Federal, com sede e foro em Capital, nos Estados
e no Distrito Federal.
§ 3º Os funcionários dos Conselhos Federal e Regionais
serão regidos pelo regime CLT.
Art. 7º A fiscalização
do exercício profissional de que trata esta Lei será exercida
pelo Conselho Regional, sob a orientação do Conselho Federal.
§ 1º As questões referentes às atividades afins
com as de outras profissões serão resolvidas conjuntamente
entre os Conselhos Federal e Regionais dessas profissões, em suas
respectivas áreas de competência.
§ 2º Quando o fato ocorrer entre Conselhos Regionais, este deverá
ser comunicado ao Conselho Federal.
Art. 8º O Conselho Federal
será constituído de tantos membros efetivos eleitos quantos
forem os Conselhos Regionais existentes no País.
Parágrafo único. A cada membro efetivo do Conselho Federal
corresponderão dois suplentes da mesma região.
Art. 9º Os Conselhos
Regionais serão constituídos de quatorze membros efetivos,
no mínimo, a dezoito, no máximo, e suplentes, cabendo ao
Conselho Federal fixar-lhes o número, de acordo com a proporcionalidade
de seus registrados.
Parágrafo único. Os Conselhos Regionais terão um
terço de seus suplentes do total de membros efetivos, que serão
eleitos pela ordem de votação recebida.
Art. 10 O mandato dos membros
efetivos e suplentes do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais será
de três anos, podendo ser reeleitos por mais de um período
consecutivo.
Parágrafo único. Aos membros efetivos dos Conselhos Federal
e Regionais de Biblioteconomia é garantida a licença do
ponto para participação em reuniões do seu respectivo
Conselho, desde que comprovada a convocação, com antecedência
de, no mínimo, quarenta e oito horas.
Art. 11 A habilitação
ao cargo de Conselheiro Federal e Regional, na condição
de membro efetivo ou suplente, é subordinada ao preenchimento dos
seguintes requisitos:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - ser Bacharel em Biblioteconomia;
III - ter registro e ser portador de carteira de identidade profissional
de Bibliotecário;
IV - estar em pleno gozo de seus direitos profissionais e políticos.
Art. 12 As eleições
serão processadas nos Conselhos Regionais pelo voto pessoal, secreto
e obrigatório dos Bibliotecários registrados em cada região,
vedado o voto por procuração, durante a segunda quinzena
de novembro do último ano de mandato dos Conselheiros em exercício.
Parágrafo único. Cada Conselho Regional promoverá,
na mesma data, eleição para um Conselheiro Federal e dois
suplentes para composição do Conselho Federal e para Conselheiros
Regionais e respectivos suplentes na composição dos Conselhos
Regionais, de acordo com o número fixado no art. 9º.
Art. 13 O não comparecimento
às eleições, sem justificativas, implicará
multa fixada por Resolução do Conselho Federal.
Art. 14 A posse dos Conselheiros
Federais e Regionais, efetivos e suplentes, dar-se-á no quinto
dia útil de janeiro do ano subseqüente, competindo aos Presidentes
dos Conselhos Federal e Regionais que terminaram seus mandatos procederem
às respectivas investiduras.
Art. 15 A extinção
ou perda do mandato de Conselheiro Federal ou Regional ocorrerá
automaticamente:
I - por morte ou invalidez permanente;
II - por renúncia, apresentada por escrito ao respectivo Conselho;
III - por perda ou suspensão dos direitos profissionais ou políticos;
IV - por condenação em face de sentença penal transitada
em julgado;
V - por ausência, com justificativa ou não, no triênio:
a) no Conselho Federal, a três reuniões consecutivas ou intercaladas;
b) no Conselho Regional, a três reuniões consecutivas ou
seis intercaladas;
VI - por afastamento do cargo de Conselheiro por mais de cento e oitenta
dias consecutivos ou intercalados, no triênio.
Art. 16 As Diretorias do Conselho
Federal e dos Conselhos Regionais serão constituídas de
Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários e Tesoureiro.
Parágrafo único. Imediatamente após a posse, os membros
efetivos elegerão, por maioria absoluta, os membros da Diretoria.
Art. 17 O Conselho Federal
e os Conselhos Regionais só deliberarão com a presença
mínima de mais da metade de seus membros.
Art. 18 Nas decisões
do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais existirá o voto de
qualidade, de responsabilidade do Presidente, para casos de empate.
Art. 19 Aos Presidentes do
Conselho Federal e dos Conselhos Regionais compete a administração
e representação legal dos mesmos, inclusive a prestação
de contas perante o Tribunal de Contas da União, e foro perante
a Justiça Federal.
Art. 20 Os Presidentes do
Conselho Federal e dos Conselhos Regionais responderão por crime
de responsabilidade, de acordo com a legislação pertinente,
estando sujeitos a impedimento.
Art. 21 O Conselho Federal
e os Conselhos Regionais terão como órgão deliberativo
o Plenário, cabendo às respectivas Presidências a
responsabilidade das atividades executivas de administração.
Art. 22 O Conselho Federal
e os Conselhos Regionais poderão criar Comissões ou Gruposde
Trabalho para a consecução de objetivos específicos
que visem à defesa do interesse da Classe.
Art. 23 Havendo ausência,
impedimento, renúncia ou vacância de qualquer dos membros
da Diretoria, este será substituído imediatamente, obedecendo
aos seguintes critérios:
I - o Presidente pelo Vice-Presidente;
II - o Vice-Presidente pelo Primeiro Secretário;
III - o Primeiro Secretário pelo Segundo Secretário;
IV - o Segundo Secretário pelo Tesoureiro, que acumulará
as funções;
V - o Tesoureiro pelo Segundo Secretário, que acumulará
as funções.
§ 1º A ausência é caracterizada pela falta de presença
do membro da Diretoria.
§ 2º O impedimento deverá ser declarado, nos casos de
licença e afastamento temporários requeridos.
§ 3º A renúncia é a manifestação
da vontade unilateral do renunciante e surtirá efeito na hora em
que for apresentada.
§ 4º A vacância deve ser declarada pelo Plenário
do respectivo Conselho.
§ 5º Nos casos de renúncia ou vacância caberá
ao substituto concluir o mandato, na qualidade de titular.
CAPÍTULO IV
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
DO CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA
Art. 24 O Conselho Federal
tem por finalidade orientar, disciplinar e supervisionar a fiscalização
do exercício da profissão de Bibliotecário e contribuir
para o desenvolvimento profissional, na forma desta Lei.
Art. 25 Compete ao Conselho
Federal:
I - eleger a sua Diretoria;
II - zelar pela dignidade e independência profissional do Bibliotecário
e pelo livre exercício de suas prerrogativas e direitos profissionais,
em todo o País;
III - exercer função normativa para fiel interpretação
e execução da legislação vigente;
IV - instalar, orientar e supervisionar os Conselhos Regionais, intervindo
ou extinguindo-os, quando necessário, com a aprovação
de dois terços de seu Plenário, convocado no prazo máximo
de trinta dias, garantindo o princípio de hierarquia institucional;
V - deliberar com os Conselhos Regionais sobre o Código de Ética
Profissional e funcionar como Tribunal Superior de Ética Profissional;
VI - julgar e decidir, em última instância, os recursos das
deliberações dos Conselhos Regionais;
VII - julgar e decidir, em única instância, os processos
de infração em que seja acusado Conselheiro Federal;
VIII - elaborar, aprovar e alterar o seu Regimento Interno;
IX - examinar e aprovar os Regimentos Internos dos Conselhos Regionais
e suas deliberações;
X - instituir modelos de carteira e cédula de identidade profissional;
XI - homologar os resultados das eleições para o Conselho
Federal e os Conselhos Regionais;
XII - fixar os valores das anuidades, taxas, emolumentos e multas devidas
pelos profissionais e pessoas jurídicas;
XIII - aprovar e publicar sua proposta orçamentária e a
dos Conselhos Regionais, bem como reformulações, aberturas
de créditos adicionais e mutações patrimoniais;
XIV - examinar e aprovar o balanço, a prestação de
contas e o relatório das atividades próprias e dos Conselhos
Regionais, encaminhando-os aos órgãos competentes, nos prazos
legais;
XV - autorizar a aquisição e alienação de
seus bens móveis e imóveis e dos bens imóveis dos
Conselhos Regionais;
XVI - divulgar o relatório anual de suas atividades, balanço
e contas para os Conselhos Regionais;
XVII - organizar, disciplinar e manter atualizado o cadastro nacional
dos profissionais e pessoas jurídicas registrados nos Conselhos
Regionais;
XVIII - organizar, disciplinar e manter atualizado o cadastro nacional
das instituições de ensino, de todos os graus, que ministrem
disciplinas específicas da área de Biblioteconomia, Documentação
e Informação registrada;
XIX - conhecer e dirimir dúvidas e problemas suscitados pelos Conselhos
Regionais e prestar-lhes assessoramento permanente;
XX - incentivar a colaboração mútua das entidades
de classe das áreas de Biblioteconomia, Documentação
e Informação registrada, em matéria de sua competência
que venha contribuir para o aprimoramento profissional;
XXI - fiscalizar o cumprimento desta Lei e demais legislações
afins;
XXII - propor ao Poder competente as modificações necessárias
ao aperfeiçoamento da regulamentação do exercício
profissional previsto nesta Lei, ouvidos os Conselhos Regionais;
XXIII - resolver os casos omissos na legislação profissional
vigente.
CAPÍTULO V
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DOS
CONSELHOS REGIONAIS DE BIBLIOTECONOMIA
Art. 26 Os Conselhos Regionais
têm por finalidade fiscalizar o exercício da profissão
de Bibliotecário e contribuir para o desenvolvimento profissional,
na área de sua jurisdição, na forma da Lei.
Art. 27 Compete aos Conselhos
Regionais:
I - eleger sua Diretoria;
II - zelar pela dignidade e independência profissional do Bibliotecário
e pelo livre exercício de suas prerrogativas e direitos profissionais
em sua jurisdição;
III - fiscalizar o exercício profissional em sua jurisdição
e representar às autoridades competentes sobre fatos que apurarem
cuja solução não seja de sua alçada;
IV - propor ao Conselho Federal medidas necessárias ao aprimoramento
da fiscalização do exercício profissional;
V - fiscalizar, cumprir e fazer cumprir as disposições desta
Lei e de atos baixados pelo Conselho Federal;
VI - registrar os profissionais de acordo com esta Lei e expedir carteiras
e cédulas de identidade profissional;
VII - registrar as pessoas jurídicas que exerçam atividades
em Biblioteconomia, Documentação e Informação
registrada e expedir o respectivo certificado;
VIII - funcionar como Tribunal Regional de Ética Profissional;
IX - julgar e decidir as reclamações e representações
escritas acerca dos serviços de registro profissional e das infrações
a esta Lei, cabendo recurso ao Conselho Federal;
X - julgar os processos por infração e aplicar as penalidades
previstas no Capítulo X desta Lei;
XI - elaborar, aprovar em sua instância e alterar seu Regimento
Interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal;
XII - baixar atos necessários à fiel execução
da legislação vigente, encaminhando cópia ao Conselho
Federal;
XIII - encaminhar ao Conselho Federal, para fins de homologação,
o processo de suas eleições;
XIV - arrecadar anuidades, taxas, emolumentos e multas, de acordo com
a legislação vigente, repassando ao Conselho Federal, no
prazo de quinze dias, sua participação legal;
XV - examinar e aprovar sua proposta orçamentária, reformulações,
aberturas de créditos adicionais e mutações patrimoniais,
balanço, prestação de contas e relatórios
de atividades, encaminhando-os ao Conselho Federal, nos prazos por este
fixados;
XVI - autorizar a aquisição e alienação de
bens móveis, observadas as normas legais vigentes;
XVII - propor a aquisição e alienação de bens
imóveis, observadas as normas legais vigentes, submetendo-as à
autorização do Conselho Federal;
XVIII - organizar e manter atualizado o cadastro regional dos profissionais
e pessoas jurídicas registrados em sua jurisdição,
remetendo cópias ao Conselho Federal;
XIX - organizar e manter atualizado o cadastro regional das instituições
de ensino, de todos os graus, que ministrem disciplinas específicas
das áreas de Biblioteconomia, Documentação e Informação
registrada, em sua jurisdição, remetendo cópia ao
Conselho Federal;
XX - publicar relação dos registros dos profissionais e
pessoas jurídicas, das licenças e dos cancelamentos ocorridos
na região, nos prazos estipulados pelo Conselho Federal;
XXI - incentivar a colaboração mútua das entidades
de classe das áreas de Biblioteconomia, Documentação
e Informação registrada, em matéria de sua competência,
que venham a contribuir para o aprimoramento profissional;
XXII - resolver os casos omissos, acatando recurso necessário para
o Conselho Federal.
Art. 28 Os Conselhos Regionais
poderão promover, através de advogado, processos administrativos
e judiciais perante os Juízos competentes, de acordo com os dispositivos
desta Lei."
Razões do veto
"A recente Lei nº
9.649, de 27 de maio de 1998, que "Dispõe sobre a organização
da Presidência da República e dos Ministérios, e dá
outras providências", estatuiu, em seu art. 58, caput, que
os serviços de fiscalização de profissões
regulamentadas são exercidos em caráter privado, por delegação
do poder público, mediante autorização legislativa,
sendo que sua organização, estrutura e funcionamento serão
disciplinadas mediante decisão do plenário do conselho federal
da respectiva profissão, garantindo-se que na composição
deste estejam representados todos seus conselhos regionais (§ 1º).
Previu, ainda, que os conselhos de fiscalização de profissões
já regulamentadas adaptem seus estatutos e regimentos ao preceituado
neste dispositivo, até o dia 30 de junho do corrente ano (§
7º).
Essa norma, de cunho geral, afasta a necessidade da regulação,
por meio de lei, de matéria legada à definição
dos próprios conselhos, incluída em seus estatutos e regimentos.
Impõe-se, portanto, o veto aos arts. 6º a 28, por contrários
ao interesse público."
§ 2º do art. 29
"Art. 29 ..........................................................................................
.......................................................................................................
§ 2º A inscrição nos quadros dos Conselhos Regionais
far-se-á mediante apresentação de:
I - diploma devidamente autenticado;
II - carteira de identidade;
III - cadastro de pessoa física;
IV - título de eleitor;
V - certificado militar;
VI - prova de residência."
Razões do veto
"A matéria deve
ser tratada pelo estatuto e regimento de cada conselho, já que
ínsita a seu funcionamento, aplicando-se, assim, o disposto no
acima citado art. 58, §§ 1º e 7º, da Lei nº 9.649/98.
Impõe-se, portanto, o veto ao artigo, por contrário ao interesse
público."
Arts. 31, 32 e 33, caput
e §§ 1º e 2º
"Art. 31. Estão
obrigadas ao registro prévio, no Conselho Regional a que estiverem
jurisdicionadas, as pessoas jurídicas que explorem a prestação
de serviços, sob qualquer forma, nas áreas de Biblioteconomia,
Documentação e Informação registrada, para
os quais sejam necessárias atividades de Bibliotecário,
nos termos desta Lei.
§ 1º As pessoas jurídicas a que alude este artigo só
poderão atuar depois de comprovar que os responsáveis pelas
referidas atividades, suas chefias e seus substitutos, são Bibliotecários
registrados na região e no pleno gozo de seus direitos profissionais,
sendo obrigadas a comunicar ao Conselho Regional alterações
posteriores.
§ 2º A inscrição das pessoas jurídicas
nos quadros dos Conselhos Regionais far-se-á mediante apresentação
de:
I - contrato social devidamente registrado na Junta Comercial do respectivo
Estado, constando a finalidade e as atividades relacionadas com a Biblioteconomia,
Documentação e Informação registrada;
II - relação dos Bibliotecários e seus respectivos
cargos, constando os números do Conselho Regional de Biblioteconomia
da respectiva região;
III - documentação pessoal dos responsáveis legais
da requerente;
IV - cartão do Cadastro Geral dos Contribuintes (CGC), Imposto
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal, por Qualquer Via, de Pessoas, Bens, Mercadorias ou Valores
(ISS), Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).
Art. 32. À pessoa jurídica
devidamente registrada no Conselho Regional será fornecido o certificado
de registro fixado pelo Conselho Federal."
Art. 33. As pessoas jurídicas
que atuem, prestem ou executem serviços ou qualquer atividade na
área de Biblioteconomia, Documentação e Informação
registrada são obrigadas a se cadastrar no Conselho Regional de
sua jurisdição, inclusive as pessoas jurídicas de
direito público, quer da administração direta, indireta,
fundacional ou economia mista.
§ 1º As pessoas jurídicas só poderão atuar
depois de comprovar que os responsáveis pelas referidas atividades,
suas chefias e seus substitutos são Bibliotecários registrados
na região e no pleno gozo de seus direitos profissionais, sendo
obrigados a comunicar ao Conselho Regional alterações posteriores.
§ 2º As entidades ou instituições referidas neste
artigo são obrigadas a comunicar, no prazo de trinta dias, quaisquer
alterações posteriores que modifiquem seus atos constitutivos
ou quadros funcionais na área de Biblioteconomia, Documentação
e Informação registrada e, igualmente, obrigadas a se cadastrar
no Conselho Regional de sua jurisdição.
......................................................................................................"
Razões do veto
"Os dispositivos tratam
do registro e do cadastro das pessoas jurídicas que exploram a
prestação de serviço, sob qualquer forma, nas áreas
de documentação e informação registrada, nos
conselhos regionais de fiscalização da profissão
de Bibliotecário.
Como já se demonstrou no veto ao art. 5º, a simples referência
à informação registrada inviabiliza a adoção
desses dispositivos, pela sua excessiva amplitude, razão pela qual
devem ser vetados, por contrários ao interesse público."
Art. 34
"Art. 34. As instituições
de ensino, de todos os graus, que ministrem disciplinas específicas
das áreas de Biblioteconomia, Documentação e Informação
registrada são obrigadas a se cadastrar no Conselho Regional de
sua jurisdição."
Razões do veto
"Cria obrigatoriedade
para as pessoas jurídicas se cadastrarem no conselho, aumentando
o "Custo Brasil" e a burocracia, inclusive quanto ao princípio
geral da atividade econômica, previsto no art. 170 da Constituição
Federal, onde assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade
econômica, independente da autorização de órgãos
públicos, salvo nos casos previstos em lei."
Arts. 35 a 37
"Art. 35. Os profissionais
e pessoas jurídicas de direito privado, registrados de conformidade
com esta Lei, são obrigados ao pagamento da respectiva anuidade
ao Conselho Regional de sua jurisdição.
§ 1º O valor da anuidade em jurisdição secundária
corresponderá à metade da anuidade da jurisdição
principal.
§ 2º Os Conselhos Regionais, além da anuidade, cobrarão
taxas, emolumentos e multas.
Art. 36. Constituem rendas
do Conselho Federal:
I - vinte por cento do produto da arrecadação de anuidades,
taxas, emolumentos e multas de cada Conselho Regional;
II - vinte por cento da renda líquida sobre prestação
de serviços dos Conselhos Regionais;
III - legados, doações e subvenções;
IV - rendas patrimoniais e de prestação de serviços.
Art. 37. Constituem rendas
dos Conselhos Regionais:
I - oitenta por cento do produto da arrecadação de anuidades,
taxas, emolumentos e multas;
II - oitenta por cento da renda líquida sobre prestação
de serviços por eles realizados;
III - legados, doações e subvenções;
IV - rendas patrimoniais."
Razões do veto
"A Lei nº 9.649/98,
em seu art. 58, § 4º, autoriza os conselhos de fiscalização
de profissões regulamentadas a fixar, cobrar e executar as contribuições
anuais devidas pelas pessoas físicas ou jurídicas, bem como
preços de serviços e multas, que constituirão receitas
próprias, razão pela qual inconvenientes essas disposições,
que se afastam da regra geral já editada.
Impõe-se, portanto, o veto aos artigos acima referidos, por contrários
ao interesse público."
Arts. 41 e 43
"Art. 41. O poder de
punir disciplinarmente compete ao Conselho Regional ao qual o infrator
estiver jurisdicionado, ao tempo do fato punível em que incorrer.
Parágrafo único. A jurisdição disciplinar
estabelecida nesta Lei não derroga a jurisdição comum
quando o fato constitua crime ou contravenção punida em
lei.
...................................................................................................
Art. 43. Da imposição de qualquer penalidade caberá
recurso ao Conselho Federal, com efeito suspensivo, no prazo de trinta
dias contado da ciência da decisão.
Parágrafo único. Das decisões dos Conselhos Regionais
que aplicarem pena de suspensão e cassação do registro
profissional caberá recurso ex officio ao Conselho Federal, com
efeito suspensivo."
Razões do veto
"A matéria versada
nesses artigos pode ser tratada pelo estatuto e regimento dos conselhos,
nos termos do art. 58, §§ 1º e 7º, da Lei nº
9.649/98, não havendo por que estarem sediadas em lei, afastada,
assim, a regra geral.
Impõe-se o veto aos artigos, por contrários ao interesse
público."
Art. 49
"Art. 49. Ao ser promulgada esta Lei, os Conselheiros Federais e
Regionais e os respectivos suplentes completarão seus mandatos.
§ 1º O mandato dos Conselheiros Federais é prorrogado
para coincidir com a data de realização das eleições,
nos termos desta Lei.
§ 2º Compete ao Presidente do Conselho Federal convocar eleições
gerais previstas nesta Lei."
Razões do veto
"Impõe-se o veto,
em decorrência do veto aos arts. 6º a 28."
Art. 50
"Art. 50. As pessoas jurídicas já estabelecidas para
exploração e prestação de serviços
bibliotecários, previstas no art. 31, terão o prazo de cento
e oitenta dias, a contar da data de publicação desta Lei,
para a devida habilitação junto ao Conselho Regional de
sua jurisdição."
Razões do veto
"Impõe-se o veto, em decorrência do veto ao art. 31,
referido neste dispositivo."
Art. 51
"Art. 51. Cabe ao Conselho Federal resolver os casos omissos na execução
desta Lei."
Razões do veto
"A disposição deve estar contida no estatuto e regimento
do conselho, observada a norma do art. 58, §§ 1º e 7º,
da Lei nº 9.649/98, portanto, contrário ao interesse público."
Art. 53
"Art. 53. São revogadas as disposições em contrário
e, em especial, a Lei nº 4.084, de 30 de junho de 1962."
Razões do veto
"Impõe-se, por
contrariar o interesse público, o veto ao dispositivo, uma vez
que se torna necessária a manutenção da Lei nº
4.084, de 30 de junho de 1962, na parte não regulada pela propositura
ao transformar-se em lei, caso, por exemplo, das atribuições
dos bibliotecários, que continuarão sendo regidas pelo diploma
legal de 1962."
Estas, Senhor Presidente,
as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as
quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores
Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 25 de junho
de 1998.
|