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Decreto
nº 56.725, de 16 de agosto de 1965
Regulamenta a Lei
nº 4.084, de 30 de junho de 1962, que dispõe sôbre o
exercício da profissão de Bibliotecário
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item
I, da Constituição,
DECRETA:
TÍTULO
I
Da profissão
de Bibliotecário
CAPÍTULO
I
Do Bibliotecário
Art 1º A
Biblioteconomia, em qualquer de seus ramos, constitui o objeto da profissão
liberal de Bibliotecário, da natureza técnica de nível
superior.
Art 2º A
designação profissional de Bibliotecário passa a
ser incluída no Quadro das profissões liberais, grupo 19,
anexo ao Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação
das Leis do Trabalho), sendo privativa dos bacharéis em Biblioteconomia
de conformidade com as leis em vigor.
Art 3º
A profissão de Bibliotecário será exercida, exclusivamente,
pelos:
I - bacharéis em Biblioteconomia, possuidores de diplomas expedidos
por Escolas de Biblioteconomia de nível superior, oficiais, equiparadas
ou oficialmente reconhecidas;
II - bibliotecários diplomados por escolas estrangeiras, reconhecidas
pelas Leis do país de origem cujos diplomas tenham sido revalidados
no Brasil, de conformidade com a legislação em vigor.
Parágrafo único. Não poderão exercer a profissão
de Bibliotecário os diplomados por escolas ou cursos cujos estudos
hajam sido feitos através de correspondência, cursos intensivos,
cursos de férias, seminários, etc.
Art 4º Os
profissionais de que trata o artigo anterior somente poderão exercer
a profissão após satisfazerem os seguintes requisitos:
I - registro dos diplomas ou títulos na Diretoria do Ensino Superior,
do Ministério da Educação e Cultura;
II - registro no Conselho Regional de Biblioteconomia e cuja jurisdição
estiverem sujeitos;
III - pagamento da anuidade ao Conselho Regional de Biblioteconomia, na
forma estabelecida neste Regulamento.
CAPÍTULO
II
Da atividade profissional
Art 5º
A profissão de Bibliotecário, observadas as condições
previstas neste Regulamento, se exercer na órbita pública
e na órbita privada por meio de estudos, pesquisas, análises,
relatórios, pareceres sinopses, resumos, bibliografias sobre assuntos
compreendidos no seu campo, profissional, inclusive por meio de planejamento,
implantação, orientação, supervisão,
direção, execução, ou assistência nos
trabalhos relativos às atividades biblioteconômicas, bibliográficas
e documentalógicas, em empreendimentos públicos, privados
ou mistos, ou por outros meios que objetivarem, tecnicamente, o desenvolvimento
das bibliotecas e centros de documentação.
Art 6º
Os documentos referentes ao campo de ação profissional de
que trata o artigo anterior só terão validade quando assinados
por Bibliotecários devidamente registrado na forma deste Regulamento.
Art 7º É
obrigatória a citação do número de registro
de Bibliotecário no competente Conselho Regional de Biblioteconomia,
após a assinatura de qualquer trabalho relacionado com as atividades
a que se refere o artigo 5º.
Art 8º
São atribuições do Bibliotecário a organização,
direção e execução dos serviços técnicos
de repartições públicas federais estaduais, municipais
e autárquicas, bem como de empresas particulares, concernentes
às matérias e atividades seguintes:
I - o ensino das disciplinas específicas de Biblioteconomia;
II - a fiscalização de estabelecimento de ensino de Biblioteconomia
reconhecidos, equiparados ou em via de equiparação;
III - administração e direção de bibliotecas;
IV - organização e direção dos serviços
de documentação;
V - execução dos serviços de classificação
e catalogação de manuscritos e de livros raros ou preciosos,
de mapotecas, de publicações oficiais e seriadas, de bibliografia
e referência.
Art 9º
O Bibliotecário terá preferência, quanto à
parte relacionada com sua especialidade, no desempenho das atividades
concernentes a:
I - demonstrações práticas e teóricas da técnica
biblioteconômica em estabelecimentos federais, estaduais ou municipais;
II - padronização dos serviços técnicos de
biblioteconomia;
III - inspeção, sob o ponto de vista de incentivar e orientar
os trabalhos de recenseamento estatística e cadastro das bibliotecas;
IV - publicidade sobre material bibliográfico e atividades da biblioteca;
V - planejamento de difusão cultural, na parte que se refere a
serviços de biblioteca;
VI - organização de congressos, seminários, concursos
e exposições nacionais e estrangeiras, relativas a Biblioteconomia
e a Documentação ou representação oficiais
em tais certames.
Art 10. O
provimento e exercício de cargos técnicos ou de magistério
de Biblioteconomia, em qualquer de seus, ramos, na forma especificada
no artigo 5º, na administração pública federal,
estadual ou municipal, autárquica, paraestatal, nas empresas sob
intervenção governamental, nas concessionárias de
serviços públicos, são privativos dos profissionais
de que trata o artigo 3º.
§ 1º O disposto neste artigo não prejudica direitos dos
atuais ocupantes efetivos dos cargos e que alude este artigo, os quais
ficam obrigados às exigências constantes dos itens II e III
do artigo 4º.
§ 2º A apresentação do comprovante de habilitação
profissional não dispensa a prestação do respectivo
concurso, quando êste fôr exigido para o provimento dos cargos
a que se refere este artigo.
Art 11. As
autoridades federais, estaduais ou municipais, bem como as empresas particulares,
deverão exigir os documentos mencionados no artigo 4º para
assinatura de contratos, termos de posse, inscrição em concursos,
pagamento de licença ou imposto para o exercício da profissão
de Bibliotecário e desempenho de quaisquer funções
a esta inerentes.
TÍTULO
II
Dos Conselhos de
Biblioteconomia
CAPÍTULO
I
Parte Geral
Art 12. A
fiscalização do exercício da profissão de
Bibliotecário será exercida pelos Conselhos Regionais de
Biblioteconomia (C.R.B.), sob a supervisão do Conselho Federal
de Biblioteconomia (C.F.B.).
Art 13. O
C.F.B. e os C.R.B. são dotados de personalidade jurídica
de direito público e de autonomias administrativa e patrimonial.
Art 14. O Poder
Executivo fixará, mediante decreto, as anuidades e taxas previstas
neste Regulamento, as quais sòmente poderão ser alteradas
com intervalo não inferior a três anos.
Parágrafo único. As medidas de que trata êste artigo
serão propostas pelo C.F.B.
CAPÍTULO
II
Do Conselho Federal
de Biblioteconomia
Art 15. O
C.F.B. tem por finalidade orientar, supervisionar e disciplinar o exercício
da profissão de Bibliotecário, em todo o território
nacional, na forma deste Regulamento, bem como contribuir para o desenvolvimento
biblioteconômico no País.
Art 16. A
sede do C.F.B. será no Distrito Federal.
Art 17. O
C.F.B. será constituído de bibliotecários, brasileiros
natos ou naturalizados, e obedecerá à seguinte composição:
I) um presidente, nomeado pelo Presidente da República, e escolhido
dentre os Conselheiros federais efetivos, indicados em lista tríplice
organizada pelos membros do C.F.B.;
II) seis (6) Conselheiros federais efetivos e três (3) suplentes
escolhidos em assembléia constituída por delegados-eleitores
dos C.R.B.;
III) seis (6) Conselheiros federais efetivos, representantes da Congregação
das Escolas Superiores de Biblioteconomia do Distrito Federal e de todo
o Brasil, cujos nomes serão encaminhados pelas Escolas, em listas
tríplices, ao C.F.B.
§ 1º O número de Conselheiros federais poderá
ser ampliado de mais três, mediante resolução do C.F.B.,
conforme necessidades futuras.
§ 2º O Presidente e demais Conselheiros do C.F.B. tomarão
posse perante o Ministro do Trabalho e Previdência Social.
Art 18. Dentre
os seis (6) Conselheiros federais efetivos, de que trata o item II do
artigo anterior, quatro (4) devem satisfazer as exigências dos itens
I e II do artigo 3º e os dois (2) restantes poderão ser escolhidos
entre os que preencham o requisito do artigo 4º, item I.
Parágrafo único. Na escolha dos dois Conselheiros federais
efetivos de que trata a parte final dêste artigo, terão preferência
os que forem titulares de cargos ou funções de chefia ou
direção.
Art 19. Os
três (3) suplentes indicados no item II do artigo 17 só poderão
ser escolhidos entre os que se enquadrem nos itens I e II do artigo 3º.
Art 20. O
mandato dos membros efetivos e suplentes do C.F.B. será de três
anos, podendo ser renovado.
Parágrafo único. O mandato do Presidente se extinguirá
juntamente com o dos demais Conselheiros.
Art 21. As
eleições para escolha dos membros do C.F.B, efetivos e suplentes,
de que trata o item II do artigo 17, serão realizadas, na sede
do C.F.B., trienalmente, no último trimestre dos mandatos vigentes,
pelos delegados - eleitores representantes de cada C.R.B.
Parágrafo único. Eleitos os Conselheiros a que se refere
este artigo, será realizado perante eles o sorteio dos Conselhos
de que trata o item III do artigo 17, dentre os nomes constantes das listas
tríplices mencionadas nesse artigo.
Art 22. A
assembléia de Delegados-eleitores, para os fins previstos no artigo
anterior, serão realizadas, em primeira convocação,
com a presença mínima de 2/3 (dois terços) e, em
segunda, com qualquer número de representantes, sendo instaladas
pelo Presidente do C.F.B. e presididas por um de seus membros.
§ 1º O C.F.B. baixará e publicará normas para
as eleições.
§ 2º As entidades que não credenciarem seus representantes
para o fim previsto no artigo 17, dentro do prazo fixado pelo C.F.B.,
perderão o direito de se fazerem representar.
§ 3º Cada C.F.B terá um delegado-eleitor.
Art 23. Os
membros do C.F.B. serão substituídos, nos casos de faltas,
impedimentos ou vacância, pelos suplentes na ordem de votos por
êstes obtidos e, em caso de número igual de votos, por aquêle
que fôr escolhido em escrutínio secreto do Plenário.
Art 24. O
membro do C.F.B que faltar, sem prévia licença, embora com
posterior justificação, a seis (6) sessões ordinárias,
consecutivas ou não, no período de um ano, perderá
automàticamente o mandato, que passará a ser exercido na
forma do artigo anterior.
Parágrafo único. O membro do C.F.B. que tiver necessidade
de ausentar-se da sede, por prazo superior a trinta (30) dias, poderá
ser licenciado a pedido, por deliberação do Plenário.
Art 25. O
C.F.B. terá como órgão deliberativo o plenário,
cabendo à respectiva Presidência as atividades executivas
de administração.
Parágrafo único. Haverá no C.F.B. uma secretaria
executiva, com organização e atribuições definidas
no Regimento Interno.
Art 26. O
C.F.B. poderá organizar Comissões ou Grupos de Trabalho
para execução de determinadas tarefas.
Art 27. Compete
ao C.F.B.:
I - elaborar e expedir o seu regimento interno;
II - promover estudos e campanhas em prol do desenvolvimento biblioteconômico
do País;
III - elaborar anualmente o programa das atividades definidas neste Regulamento;
IV - aprovar a proposta orçamentária;
V - organizar os C.R.B., fixando-lhes a composição, a jurisdição
e a forma de eleição de seus membros, adaptadas às
normas constantes deste Regulamento,
VI - examinar e aprovar os regimentos internos dos C.R.B., podendo modificá-los
no que se tornar necessário, a fim de manter-se a respectiva unidade
de ação;
VII - julgar, em última instância os recursos das deliberações
dos C.R.B.;
VIII - tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos
C.R.B. e dirimi-las;
IX - adotar as providências que julgar necessárias para manter
uniformemente em todo o País, a devida orientação
dos C.R.B.;
X - publicar o relatório anula de seus trabalhos e, periodicamente,
a relação de todos os profissionais registrados;
XI - expedir resoluções visando à fiel execução
do presente Regulamento;
XII - propor o Governo Federal as modificações que se tornarem
convenientes para melhorar a legislação referente ao exercício
da profissão de Bibliotecário;
XIII - deliberar sobre questões oriundas do exercício de
atividades afins à especialidade do bibliotecário;
XIV - convocar e realizar, periodicamente, congressos de Conselheiros
federais, para estudar, debater e orientar assuntos referentes à
profissão;
XV - orientar e supervisionar o exercício da profissão de
Bibliotecário, em qualquer de seus ramos; e
XVI - propor as anuidades e taxas a serem fixadas pelo Poder Executivo
no termos do artigo 14.
§ 1º As questões referentes às atividades com
as de Bibliotecário que guardem afinidades com as de outras profissões
serão resolvidas através de entendimentos com as entidades
reguladoras dessas profissões.
Art 28. Ao
Presidente da C.F.B. compete, até julgamento do Plenário
do Conselho suspender a decisão que o mesmo tome e lhe pareça
inconveniente.
Parágrafo único. O ato de suspensão a que se refere
este artigo vigorará até novo julgamento do C.F.B., mediante
convocação do Presidente, dentro do prazo de trinta (30)
dias, contado a partir de seu ato. Caso a decisão do C.F.B. seja
mantida, por 2/3 (dois terços) de seus membros, a decisão
suspensa entrará em vigor imediatamente.
Art 29. O
C.F.B. deliberará com a presença mínima de metade
mais um de seus membros.
Parágrafo único. As resoluções a que se refere
o item XI do artigo 27 só serão válidas quando aprovadas
pela maioria absoluta dos membros do C.F.B.
Art 30. Constitui
renda do C.F.B.:
I - 1/4 (um quarto) da taxa de expedição da carteira profissional,
II - 1/4 (um quarto) da anuidade de renovação do registro;
III - 1/4 (um quarto) das muitas aplicadas na forma deste Regulamento;
IV - doações;
V - subvenções dos governos;
VI - 1/4 (um quarto) da renda das certidões.
CAPÍTULO
III
Dos Conselhos Regionais
de Biblioteconomia
Art 31. A
composição e organização dos C.R.B. serão
estabelecidas pelo C.F.B., à sua semelhança.
Parágrafo único. O C.F.B. promoverá a instalação
de tantos C.R.B. que forem julgados necessários, fixando as suas
sedes e zonas de jurisdição.
Art 32. A
escolha dos Conselheiros regionais efetuar-se-á em assembléias
realizadas, nas sedes dos C.R.B., separadamente por Delegados das Escolas
de Biblioteconomia e por delegados eleitos pelas Associações
de Biliotecários, devidamente registrados no C.R. respectivo.
Parágrafo único. Os diretores de Escolas de Biblioteconomia
e os Presidentes das Associações de Bibliotecários
são membros natos do C.R.B.
Art 33. Os
C.R.B., poderão, por procuradores seus, promover a cobrança
judicial das anuidades e multas previstas neste Regulamento.
Art 34. O
Conselheiro regional que, no período de uma ano, faltar a seis
(6) sessões, consecutivas ou não, sem licença prévia
do respectivo C.R.B., embora com posterior justificação,
perderá, automaticamente, o mandato que passará a ser exercido,
até o seu término, por um suplente.
Art 35. Compete
aos C.R.B.:
I - registrar os profissionais de que trata o presente Regulamento e expedir
a carteira profissional, após a cobrança da respectiva taxa;
II - fiscalizar o exercício da profissão de Bibliotecário,
punindo as infrações a este Regulamento, bem como enviando
às autoridades componentes relatórios documentados sôbre
fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua
alçada;
III - realizar o programa anual de atividades elaborado pelo C.F.B., a
que se refere o item III do artigo 27;
IV - elaborar o seu regimento interno, submetendo-o ao exame e aprovação
do C.F.B.;
V - arrecadar as anuidades, taxas multas e demais rendimentos, bem como
promover a distribuição das cotas, na forma prevista neste
Regulamento;
VI - examinar e decidir reclamações e representações
escritas acerca dos serviços de registro e das infrações
deste Regulamento, cabendo de suas decisões recurso ao C.F.B.;
VII - publicar relatórios anuais de seus trabalhos, dos quais deverá
constar a relação dos profissionais registrados;
VIII - apresentar sugestões ao C.F.B.;
IX - admitir a colaboração das Associações
de Bibliotecários, sobre as matérias de sua competência;
X - eleger um delegado-eleitor para a assembléia referida no item
II do artigo 17;
XI - registrar os documentos a que se refere o artigo 6º deste Regulamento.
Art 36. Constituem
rendas do C.R.B.:
I - 3/4 (três quartos) da renda proveniente da expedição
de carteiras profissionais;
II - 3/4 (três quartos) da anuidade de renovação de
registro;
III - 3/4 (três quartos) das multas aplicadas;
IV - doações;
V - subvenções governamentais;
VI - 3/4 (três quartos) da renda das certidões.
CAPÍTULO
IV
Das Prestações
de Contas
Art 37. A
responsabilidade administrativa do C.F.B. e de cada C.R.B. caberá
aos respectivos Presidentes inclusive a prestação de contas
perante o órgão federal competente.
Art 38. Os
Presidentes do C.F.B. e dos C.R.B. prestarão, anualmente, suas
contas perante o Tribunal de Contas da União.
§ 1º A prestação de contas do Presidente do C.F.B.
será feita, diretamente ao referido Tribunal após a aprovação
do Plenário.
§ 2º A prestação de contas dos Presidentes do
C.R.B., após a sua aprovação pelo Plenário,
será feita ao referido Tribunal, por intermédio do C.F.B.
CAPÍTULO
V
Do Registro e da
Carteira de Identidade Profissional
Art 39. Os
profissionais a que se refere êste Regulamento só poderão
exercer legalmente a profissão após prévio registro
de seus títulos ou diplomas na Diretoria do Ensino Superior, do
Ministério da Educação e Cultura, e quando portador
da carteira de identidade profissional, expedida pelo respectivo C.R.B.,
sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
Art 40. Ao
profissional devidamente registrado será fornecida, pelo C.R.B.
respectivo, uma carteira de identidade profissional, da qual constarão:
I - nome por extenso do profissional;
II - filiação;
III - nacionalidade;
IV - data do nascimento;
V - estado civil;
VI - denominação da Escola em que se diplomou ou declaração
de habilitação, na forma deste Regulamento;
VII - número do registro do diploma na Diretoria do Ensino Superior;
VIII - número de registro no C.R.B. respectivo;
IX - fotografia de frente;
X - impressão dactiloscopia;
XI - assinaturas do Presidente do C.R.B. respectivo e do profissional.
Parágrafo único. A expedição da carteira de
identidade profissional é sujeita ao pagamento da taxa fixada em
decreto.
Art 41. A
carteira profissional servirá de prova para o exercício
da profissão de Bibliotecário, de carteira de identidade
e terá fé pública.
Art 42. O
profissional referido neste Regulamento ficará obrigado a pagar
uma anuidade ao respectivo C.R.B.
Parágrafo único. A anuidade de que trata este artigo deverá
ser paga na sede do C.R.B., a que estiver sujeito o profissional, até
31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será paga
no alto da inscrição ou do registro.
CAPÍTULO
VI
Das Penalidades
Art 43. A
falta do competente registro no C.R.B. torna ilegal o exercício
da profissão de Bibliotecário e punível o infrator.
Art 44. Os
C.R.B. aplicarão as seguintes penalidades aos infratores dos dispositivos
do presente Regulamento:
I) multa de valor variável entre 1/10 (um décimo) do maior
salário-mínimo vigente no País e o total desse salário;
II) suspensão, de um a dois anos, do exercício da profissão
de Bibliotecário que no âmbito de sua atuação,
for responsável, na parte técnica, por falsidade de documentos
ou por pareceres dolorosos que assinar;
III) suspensão, de seis meses a um ano, ao profissional que demonstrar,
comprovadamente, incapacidade técnica no exercício da profissão,
facultando-lhe ampla defesa;
IV) suspensão, até um ano, do exercício da profissão
a Bibliotecário que agir sem decoro ou ferir a ética profissional.
Parágrafo único. No caso de reincidência da mesma
infração, verificada no prazo de dois anos, a penalidade
aplicável será elevada ao dobro.
Art 45. O
C.F.B. estabelecerá normas disciplinadoras dos processos de infração,
prazos e interposições de recursos, a serem observados pelos
C.R.B.
TÍTULO
III
CAPÍTULO
ÚNICO
Das Disposições
Transitórias
Art 46. A
assembléia para a escolha dos seis (6) primeiros Conselheiros efetivos
e dos três (3) primeiros Conselheiros suplentes do C.F.B., prevista
no item II do artigo 17, será presidida pelo Consultor Técnico
do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou, na sua
falta, por funcionário designado pelo Titular daquela Secretaria
de Estado e realizar-se-á de acordo com as instruções
que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social,
no prazo de sessenta (60) dias, contado da publicação deste
Regulamento.
§ 1º A assembléia de que trata este artigo será
constituída de delegados eleitores, representantes das associações
de classe, das Escolas Superiores de Biblioteconomia, eleitos, em assembléias
das respectivas instituições, por voto secreto e segundo
as formalidades estabelecidas para a escolha de suas diretorias ou órgãos
dirigentes.
§ 2º Cada associação de Bibliotecário indicará
um delegado-eleitor, que deverá ser, obrigatoriamente, sócio
efetivo e no pleno gozo de seus direitos sociais, assim como possuidor
de diploma de bibliotecário.
§ 3º Cada Escola ao Curso superior de Biblioteconomia se fará
representar por um delegado-eleitor, professor em exercício, eleito
pela respectiva congregação.
§ 4º Só poderá ser eleito, na assembléia
a que se refere este artigo, para exercer o mandato de Conselheiro federal
do C.F.B., o profissional que preencha a condição estabelecida
no item I ou II do artigo 3º do presente Regulamento.
§ 5º As Associações de Bibliotecários,
para obterem o direito de representação na assembléia
a que se refere este artigo, deverão, dentro do prazo de noventa
(90) dias, contado da publicação do presente Regulamento,
providenciar o seu registro prévio perante a autoridade do Ministério
do Trabalho e Previdência Social, mencionada neste artigo, mediante
a apresentação de seus Estatutos e demais documentos julgados
necessários.
Art 47. Os
seis (6) Conselheiros federais do C.F.B., a que se refere o item III do
artigo 17, serão credenciados pelas Escolas Superiores de Biblioteconomia
respectivas, junto à autoridade do Ministério do Trabalho
e Previdência Social, referida no artigo anterior.
Parágrafo único. O C.F.B. realizará, em sua primeira
sessão, o sorteio dos Conselheiros federais de que trata o item
III do artigo 17 e que deverão exercer o mandato por três
(3) anos.
Art 48. Os
Conselheiros federais efetivos do C.F.B., efeitos na forma dos artigos
46 e 47, em sessão presidida pela autoridade do Ministério
do Trabalho e Previdência Social, mencionada no artigo 46, escolherão,
dentre eles, os três nomes que constituirão a lista tríplice
a ser submetida ao Presidente da República, para nomeação
do primeiro Presidente da C.F.B.
Art 49. Até
que se efetive a mudança de todo o Ministério do Trabalho
e Previdência Social para o Distrito Federal, a sede Provisória
do C.F.B. será determinada mediante portaria do Titular daquele
Pasta.
Parágrafo único. Caberá ao Ministro do Trabalho e
Previdência Social, mediante requisição do Presidente
do C.F.B., ordenar o fornecimento de pessoal e material necessário
à implantação dos respectivos serviços.
Art 50. Dentro
do prazo de cento e vinte (120) dias, após a sua instalação,
o C.F.B. expedirá os atos de composição e organização
dos CRB., a que se refere o artigo 31 deste Regulamento, e tomará
as providências indispensáveis à eleição
dos Conselheiros Regionais.
Art 51. Na
execução deste Regulamento, os casos omissos serão
resolvidos pelo C.F.B.
Art 52. O
presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de agosto de 1965; 144º da Independência
e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Flávio Lacerda
Arnaldo Sussekind
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