SUMÁRIO

 

Lei nº 4.084, de 30 de junho de 1962

Dispõe sobre a profissão de bibliotecário e regula seu exercício.

Lei nº 7.504, de 2 de julho de 1986

Dá nova redação ao art. 3º da Lei nº 4.084, de 30 de junho de 1962, que dispõe sobre a Profissão de Bibliotecário, e
dá outras Providências.

Lei nº 9.674, de 25 de junho de 1998

Dispõe sobre o exercício da profissão de Bibliotecário e determina outras providências

Decreto nº 56.725, de 16 de agosto de 1965.

Regulamenta a Lei nº 4.084, de 30 de junho de 1962, que dispõe sôbre o exercício da profissão de Bibliotecário.

Código de Ética Profissional

Resolução / CFB nº 42 de 11 de janeiro de 2002

Decreto nº 84.631, de 12 de abril de 1980

Institui a "Semana Nacional do Livro e da Biblioteca" e o "Dia do Bibliotecário"

Juramento

Anel de Grau do Bacharel

 

 

Lei nº 4.084, de 30 de junho de 1962


Dispõe sobre a profissão de bibliotecário e regula seu exercício

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:

Do Exercício da Profissão de Bibliotecário e das suas Atribuições

Art 1º A designação profissional de Bibliotecário, a que se refere o quadro das profissões liberais, grupo 19, anexo ao Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), é privativa dos bacharéis em Biblioteconomia, de conformidade com as leis em vigor.

Art 2º O exercício da profissão de Bibliotecário, em qualquer de seus ramos, só será permitido:
a) aos Bacharéis em Biblioteconomia, portadores de diplomas expedidos por Escolas de Biblioteconomia de nível superior, oficiais, equiparadas, ou oficialmente reconhecidas;
b) aos Bibliotecários portadores de diplomas de instituições estrangeiras que apresentem os seus diplomas revalidados no Brasil, de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único. Não será permitido o exercício da profissão aos diplomados por escolas ou cursos cujos estudos hajam sido feitos através de correspondência, cursos intensivos, cursos de férias etc.

Art 3º Para o provimento e exercício de cargos técnicos de Bibliotecários e documentalistas, na administração pública autárquica, paraestatal, nas emprêsas sob intervenção governamental ou nas concessionárias de serviço público, é obrigatória a apresentação do diploma de bacharel em Biblioteconomia respeitados os direitos dos atuais ocupantes efetivos.
Parágrafo único. A apresentação de tais documentos não dispensa a prestação do respectivo concurso, quando êste fôr exigido para o provimento dos mencionados cargos.

Art 4º Os profissionais de que trata o art. 2º, letras a e b desta lei, só poderão exercer a profissão após haverem registrado seus títulos ou diplomas na Diretoria de Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura.
Art 5º O certificado de registro ou a apresentação do título registrado, será exigido pelas autoridades federais, estaduais ou municipais para assinatura de contratos, termos de posse, inscrição em concursos, pagamentos de licenças ou imposto para exercício da profissão e desempenho de quaisquer funções a esta inerentes.

Art 6º São atribuições dos Bacharéis em Biblioteconomia, a organização, direção e execução dos serviços técnicos de repartições públicas federais, estaduais, municipais e autárquicas e empresas particulares concernentes às matérias e atividades seguintes:
a) o ensino de Biblioteconomia;
b) a fiscalização de estabelecimentos de ensino de Biblioteconomia reconhecidos, equiparados ou em via de equiparação.
c) administração e direção de bibliotecas;
d) a organização e direção dos serviços de documentação.
e) a execução dos serviços de classificação e catalogação de manuscritos e de livros raros e preciosos, de mapotecas, de publicações oficiais e seriadas, de bibliografia e referência.

Art 7º Os Bacharéis em Biblioteconomia terão preferência, quanto à parte relacionada à sua especialidade nos serviços concernentes a:
a) demonstrações práticas e teóricas da técnica biblioteconômica em estabelecimentos federais, estaduais, ou municipais;
b) padronização dos serviços técnicos de biblioteconomia;
c) inspeção, sob o ponto de vista de incentivar e orientar os trabalhos de recenseamento, estatística e cadastro das bibliotecas;
d) publicidade sobre material bibliográfico e atividades da biblioteca;
e) planejamento de difusão cultural, na parte que se refere a serviços de bibliotecas;
f) organização de congresso, seminários, concursos e exposições nacionais ou estrangeiras, relativas a Biblioteconomia e Documentação ou representação oficial em tais certames.

DOS CONSELHOS DE BIBLIOTECONOMIA

Art 8º A fiscalização do exercício da Profissão do Bibliotecário será exercida pelo Conselho Federal de Biblioteconomia e pelos Conselhos regionais de Biblioteconomia, criados por esta lei.
Art 9º O Conselho Federal de Biblioteconomia e os Conselhos Regionais de Biblioteconomia são dotados de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e patrimonial.

Art 10. A sede do Conselho Federal de Biblioteconomia será no Distrito Federal.

Art 11. O Conselho Federal de Biblioteconomia será constituído de brasileiros natos ou naturalizados e obedecerá à seguinte composição:
a) um Presidente, nomeado pelo Presidente da República e escolhido dentre os nomes constantes da lista tríplice organizada pelos membros do Conselho;
b) seis (6) conselheiros federais efetivos e três (3) suplentes, escolhidos em assembléia constituída por delegados-eleitores de cada Conselho Regional de Biblioteconomia.
c) seis (6) conselheiros federais efetivos, representantes da Congregação das Escolas de Biblioteconomia do Distrito Federal e de todo o Brasil, cujos nomes, serão encaminhados pelas Escolas em listas tríplices, ao Conselho de Biblioteconomia.
Parágrafo único. O número de conselheiros federais poderá ser ampliado de mais de três, mediante resolução do Conselho Federal de Biblioteconomia, conforme necessidades futuras.

Art 12. Dentre os seis conselheiros federais efetivos de que trata a letra b do art. 11 da presente Lei, quatro devem satisfazer as exigências das letras a e b e dois poderão ser escolhidos entre os que se enquadram no art. 4º desta mesma Lei.
Parágrafo único. Na escolha dos dois (2) conselheiros federais efetivos de que trata o art. 11 da presente Lei, haverá preferência para os titulares que exerçam cargos de chefia ou direção.

Art 13. Os 3 suplentes indicados na letra b do art. 11, só poderão ser escolhidos entre os que se enquadram nas letras a e b do art. 1º da presente Lei.

Art 14. O mandato do Presidente, dos Conselheiros federais efetivos e dos suplentes terá a duração de 3 (três) anos.

Art 15. São atribuições do Conselho Federal de Biblioteconomia:
a) organizar o seu Regimento Interno;
b) aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais, modificando o que se tornar necessário, com a finalidade de manter a unidade de ação;
c) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais de Biblioteconomia, promovendo as providências que se fizerem necessárias, tendentes a favorecer a homogeneidade de orientação dos serviços de biblioteconomia;
d) julgar, em última instância os recursos das deliberações dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia;
e) publicar o relatório anual dos seus trabalhos e, periodicamente, a relação de todos os profissionais registrados;
f) expedir as resoluções que se tornem necessárias para a fiel interpretação e execução da presente Lei;
g) propor ao Governo Federal as modificações que se tornarem convenientes para melhorar a regulamentação do exercício da profissão de Bibliotecário;
h) deliberar sobre questões oriundas do exercício de atividades afins à especialidade do bibliotecário;
i) convocar e realizar, periodicamente, congressos de conselheiros federais para estudar, debater e orientar assuntos referentes a profissão.
Parágrafo único. As questões referentes às atividades afins com as de outras profissões serão resolvidas através de entendimentos com as entidades reguladoras dessas profissões.

Art 16. O Conselho Federal de Biblioteconomia só deliberará com a presença mínima de metade mais um de seus membros.
Parágrafo único. As resoluções a que se refere a alínea f do art. 15, só serão válidas quando aprovadas pela maioria dos membros do Conselho Federal de Biblioteconomia.

Art 17. Ao Presidente do Conselho Federal de Biblioteconomia compete, até julgamento da direção do Conselho, a suspensão de decisão que o mesmo tome e lhe pareça inconveniente.
Parágrafo único. O ato de suspensão vigorará até o novo julgamento do Conselho, caso para o qual o presidente convocará segunda reunião no prazo de 30 (trinta dias) contados do seu ato. Se no segundo julgamento o Conselho mantiver por dois terços de seus membros a decisão suspensa, esta entrará em vigor imediatamente.

Art 18. O Presidente do Conselho Federal de Biblioteconomia é o responsável administrativo pelo Conselho Federal de Biblioteconomia inclusive pela prestação de contas, perante o órgão competente.

Art 19. O Conselho Federal de Biblioteconomia fixará a composição dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia, procurando organizá-los à sua semelhança: promoverá a instalação de tantos órgãos quantos forem julgados necessários fixando as suas sedes e zonas de jurisdição.

Art 20. As atribuições dos Conselhos Regionais de Biblioteconomias são as seguintes:
a) registrar os profissionais de acôrdo com a presente Lei e expedir carteira profissional;
b) examinar reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações desta Lei e decidir, com recurso, para o Conselho Federal de Biblioteconomia.
c) fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à Lei, bem como enviando as autoridades competentes, relatórios documentados sobre fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada;
d) publicar relatórios anuais dos seus trabalhos, e periodicamente, relação dos profissionais registrados.
e) organizar o regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de Biblioteconomia.
f) apresentar sugestões ao Conselho Federal de Biblioteconomia;
g) admitir a colaboração das Associações de Bibliotecários, nos casos das matérias das letras anteriores;
h) eleger um delegado-eleitor para a Assembléia, referida na letra b do art. 11.

Art 21. A escolha dos conselheiros regionais efetuar-se-á em assembléias realizadas nos Conselhos Regionais, separadamente por delegados das Escolas de Biblioteconomia e por delegados eleitos pelas Associações de Bibliotecários, devidamente registrados no Conselho Regional respectivo.
Parágrafo único. Os diretores de Escolas de Biblioteconomia e os Presidentes das Associações de Bibliotecários são membros natos dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia.

Art 22. Todas as atribuições referentes ao registro, à fiscalização e à imposição de penalidades, quanto ao exercício da profissão de Bibliotecários, passam a ser da competência dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia.

Art 23. Os Conselhos Regionais de Biblioteconomia poderão, por procuradores seus, promover perante o Juiz da Fazenda Pública e mediante o processo de executivo fiscal, a cobrança das penalidades ou anuidades previstas para a execução da presente Lei.

Art 24. A responsabilidade administrativa de cada Conselho Regional cabe ao respectivo presidente, inclusive a prestação de contas perante o órgão federal competente.

Art 25. O Conselho federal ou regional que, durante um ano faltar, sem licença prévia dos respectivos Conselhos, a seis (6) sessões consecutivas ou não, embora com justificação, perderão, automaticamente, o mandato que passará a ser exercido, em caráter efetivo, pelo respectivo suplente.

AS ANUIDADES E TAXAS

Art 26. O Bacharel em Biblioteconomia, para o exercício de sua profissão é obrigatório ao registro no Conselho Regional de Biblioteconomia a cuja jurisdição estiver sujeito, ficando obrigado ao pagamento de uma anuidade ao respectivo Conselho Regional de Biblioteconomia até o dia 31 de março de cada ano, acrescida de 20% (vinte por cento) de mora, quando for dêste prazo.

Art 27. Os Conselhos Regionais de Biblioteconomia cobrarão taxas pela expedição ou substituição de carteiras profissionais e pela certidão referente à anotação de função técnica.

Art 28. O Poder Executivo proverá em decreto, a fixação das anuidades e taxas a que se referem os artigos 26, 29 e 30 e sua alteração só poderá ter lugar com intervalos não inferiores a três anos, mediante proposta do Conselho Federal de Biblioteconomia.

Art 29. Constitui renda do Conselho Federal de Biblioteconomia o seguinte:
a) 1/4 da taxa de expedição da carteira profissional;
b) 1/4 da anuidade de revogação do registro;
c) 1/4 das multas aplicadas de acordo com a presente Lei;
d) doações;
e) subvenções dos governos;
f) 1/4 da renda de certidões.

Art 30. A renda de cada Conselho Regional de Biblioteconomia será constituída do seguinte:
a) 3/4 da renda proveniente da expedição de carteiras profissionais;
b) 3/4 da anuidade de renovação de registro;
c) 3/4 das multas aplicadas de acordo com a presente lei;
d) doações;
e) subvenções dos governos;
f) 3/4 da renda das certidões.

DISPOSIÇõES GERAIS

Art 31. Os presidentes dos Conselhos Federal e Regionais de Biblioteconomia prestarão anualmente suas contas perante o Tribunal de Contas da União.
§ 1º A prestação de contas do presidente do Conselho Federal de Biblioteconomia será feita diretamente ao referido Tribunal, após aprovação do Conselho.
§ 2º A prestação de contas dos presidentes dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia, será feita ao referido Tribunal por intermédio do Conselho Federal de Biblioteconomia.
§ 3º Cabe aos presidentes de cada Conselho a responsabilidade pela prestação de contas.

Art 32. Os casos omissos verificados nesta lei serão resolvidos pelo Conselho Federal de Biblioteconomia.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art 33. A Assembléia que se realizar para a escolha dos seis (6) primeiros conselheiros efetivos e dos três (3) primeiros conselheiros suplentes do Conselho Federal de Biblioteconomia, previsto na conformidade da letra b do art. 11 desta Lei, será presidida pelo consultor técnico do Ministério do Trabalho e Previdência Social e se constituirá dos delegados eleitores, dos representantes das Associações de classe, das Escolas de Biblioteconomia, eleitos em assembléias das respectivas instituições por voto secreto e segundo às formalidades estabelecidas para a escolha de suas diretorias ou órgãos dirigentes.
§ 1º Cada Associação de Bibliotecários indicará um único delegado eleitor que deverá ser, obrigatoriamente, sócio efetivo e no pleno gozo de seus direitos sociais, e profissional de biblioteconomia possuidor de diploma de bibliotecário.
§ 2º Cada Escola ou Curso de Biblioteconomia se fará representar por um único delegado-eleitor, professor em exercício, eleito pela respectiva congregação.
§ 3º Só poderá ser eleito na assembléia a que se refere este artigo, para exercer o mandato de conselheiro federal de biblioteconomia o profissional que preencha as condições estabelecidas no art. 13 da presente Lei.
§ 4º As Associações de Bibliotecários, para obterem seus direitos de representação na assembléia a que se refere este artigo, deverão proceder dentro do prazo de noventa (90) dias, a partir da data desta Lei, ao seu registro prévio perante o consultor técnico do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante a apresentação de seus estatutos e mais documentos julgados necessários.
§ 5º Os seis conselheiros referidos na letra c) do art. 11 da presente lei, serão credenciados pelas respectivas Escolas, junto ao consultor técnico do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art 34. O Conselho Federal de Biblioteconomia procederá na sua primeira sessão ao sorteio dos conselheiros federais de que trata a letra c do art. 11 desta Lei e que deverão exercer o mandato por três (3) anos.

Art 35. Em assembléia dos conselheiros federais efetivos eleitos na forma do art. 11, presidida pelo Consultor Técnico do Ministério do Trabalho e Previdência Social, serão votados os tríplices a que se refere a letra a do art. 11, da presente Lei para escolha do primeiro presidente do Conselho Federal de Biblioteconomia.

Art 36. Durante o período da organização do Conselho Federal de Biblioteconomia, o Ministro do Trabalho e Previdência Social designará um local para sua sede, e, à requisição do presidente deste Conselho fornecerá o material e pessoal necessários ao serviço.

Art 37. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.


JOÃO GOULART

 

Retorna ao início




Lei nº 7.504, de 2 de julho de 1986

 

Dá nova redação ao art. 3º da Lei nº 4.084, de 30 de junho de 1962, que dispõe sobre a Profissão de Bibliotecário, e dá outras Providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 3º da Lei nº 4.084, de 30 de junho de 1962, que dispõe sobre a profissão de Bibliotecário e regula seu exercício, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º - As pessoas que tenham exercido, até 30 de junho de 1962, cargo ou função de Técnico de Documentação só poderão exercer a profissão de Bibliotecário após satisfazerem aos seguintes requisitos:
I - registro no Conselho Regional de Biblioteconomia, a cuja jurisdição estiverem sujeitos;
II - pagamento da anuidade do Conselho Regional de Biblioteconomia, na forma estabelecida pelo Decreto nº 56.725, de 16 de agosto de 1965, que regulamenta a Lei nº 4.084, de 30 de junho de 1962.
Parágrafo único. Os Técnicos de Documentação dispõem de 180 (cento e oitenta) dias para
se habilitarem, conforme o estabelecido nesta Lei.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

 

Retorno ao início

 

Lei nº 9.674, de 25 de junho de 1998
Dispõe sobre o exercício da profissão de Bibliotecário e determina outras providências

Razões do veto

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I
DA PROFISSÃO DE BIBLIOTECÁRIO
Art. 1 O exercício da profissão de Bibliotecário, em todo o território nacional, somente é permitido quando atendidas as qualificações estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. A designação "Bibliotecário", incluída no Quadro das Profissões Liberais, Grupo 19, da Consolidação das Leis do Trabalho, é privativa dos Bacharéis em Biblioteconomia.

Art. 2 (VETADO)

Art. 3 O exercício da profissão de Bibliotecário é privativo:
I - dos portadores de diploma de Bacharel em Biblioteconomia, expedido por instituições de ensino superior oficialmente reconhecidas, registradas nos órgãos competentes, de acordo com a legislação em vigor;
II - dos portadores de diploma de graduação em Biblioteconomia, conferido por instituições estrangeiras de ensino superior, reconhecidas pelas leis do país de origem, e revalidados no Brasil, de acordo com a legislação vigente;
III - dos amparados pela Lei no 7.504, de 2 de julho de 1986.

CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS

Art. 4 O exercício da profissão de Bibliotecário, no âmbito das pessoas jurídicas de direito público e privado, é privativo dos Bacharéis em Biblioteconomia.

Art. 5 (VETADO)

CAPÍTULO III
DOS CONSELHOS DE BIBLIOTECONOMIA

Art. 6 (VETADO)

Art. 7 (VETADO)

Art. 8 (VETADO)

Art. 9 (VETADO)

Art. 10 (VETADO)

Art. 11 (VETADO)

Art. 12 (VETADO)

Art. 13 (VETADO)

Art. 14 (VETADO)

Art. 15 (VETADO)

Art. 16 (VETADO)

Art. 17 (VETADO)

Art. 18 (VETADO)

Art. 19 (VETADO)

Art. 20 (VETADO)

Art. 21 (VETADO)

Art. 22 (VETADO)

Art. 23 (VETADO)

CAPÍTULO IV
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
DO CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA

Art. 24 (VETADO)

Art. 25 (VETADO)

CAPÍTULO V
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DOS
CONSELHOS REGIONAIS DE BIBLIOTECONOMIA

Art. 26 (VETADO)

Art. 27 (VETADO)

Art. 28 (VETADO)

CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DE BIBLIOTECÁRIOS

Art. 29 O exercício da função de Bibliotecário é privativo dos bibliotecários inscritos nos quadros do Conselho Regional da respectiva jurisdição, nos termos desta Lei.

§ 1o É obrigatória a citação do número de registros no Conselho Regional, em todos os documentos de responsabilidade profissional.

§ 2o (VETADO)

Art. 30 Ao profissional devidamente registrado no Conselho Regional serão fornecidas a carteira de identidade profissional e a cédula de identidade de Bibliotecário, que terão fé pública, nos termos da Lei.

CAPÍTULO VII
DO REGISTRO DAS PESSOAS JURÍDICAS

Art. 31 (VETADO)

Art. 32 (VETADO)

CAPÍTULO VIII
DO CADASTRO DAS PESSOAS JURÍDICAS

Art. 33 (VETADO)

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

§ 3º As Bibliotecas Públicas localizadas em Municípios com até dez mil habitantes e cujo acervo não ultrapasse a duzentos exemplares catalogados poderão funcionar sob a supervisão de um Técnico em Biblioteconomia, devidamente registrado perante o Conselho e, neste caso, deverão comunicar ao respectivo Conselho Regional de Biblioteconomia a criação, o funcionamento e a responsabilidade técnica da Biblioteca, para fins de anotação e controle, sendo isentas de qualquer taxa ou contribuição.

Art. 34 (VETADO)

CAPÍTULO IX
DAS ANUIDADES, TAXAS, EMOLUMENTOS, MULTAS E RENDA

Art. 35 (VETADO)

Art. 36 (VETADO)

Art. 37 (VETADO)

CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS

Art. 38 A falta do competente registro, bem como do pagamento da anuidade, caracterizará o exercício ilegal da profissão de Bibliotecário.

Art. 39 Constituem infrações disciplinares:
I - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo ou facilitar, por qualquer modo, o seu exercício a não registrados;
II - praticar, no exercício profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção penal;
III - não cumprir, no prazo estipulado, determinação emanada do Conselho Regional em matéria de competência deste, após regularmente notificado;
IV - deixar de pagar ao Conselho Regional, nos prazos previstos, as contribuições a que está obrigado;
V - faltar a qualquer dever profissional previsto nesta Lei;
VI - transgredir preceitos do Código de Ética Profissional.
Parágrafo único. As infrações serão apuradas levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.

Art. 40 As penas disciplinares, consideradas a gravidade da infração cometida e a reincidência das mesmas, consistem em:
I - multa de um a cinqüenta vezes o valor atualizado da anuidade;
II - advertência reservada;
III - censura pública;
IV - suspensão do exercício profissional de até três anos;
V - cassação do exercício profissional com a apreensão da carteira profissional.
§ 1o A pena de multa poderá ser combinada com qualquer das penalidades enumeradas neste artigo, podendo ser aplicada em dobro em caso de reincidência da mesma infração.
§ 2o A falta de pagamento da multa prevista neste Capítulo no prazo estipulado determinará a suspensão do exercício profissional, sem prejuízo da cobrança por via executiva.
§ 3o A suspensão por falta de pagamento de anuidades, taxas e multas somente cessará com o recolhimento da dívida, podendo estender-se a até três anos, decorridos os quais o profissional terá, automaticamente, cancelado seu registro, se não resgatar o débito, sem prejuízo da cobrança executiva.
§ 4o A pena de cassação do exercício profissional acarretará ao infrator a perda do direito de exercer a profissão, em todo o território nacional, com apreensão da carteira de identidade profissional.
§ 5o Ao infrator suspenso por débitos será admitida a reabilitação profissional mediante novo registro, satisfeitos, além das anuidades em débito, as multas e demais emolumentos e taxas cabíveis.

Art. 41 (VETADO)

Art. 42 Nenhuma penalidade será aplicada sem que tenha sido assegurado ao infrator amplo direito de defesa.

Art. 43 (VETADO)

Art. 44 Não caberá ao infrator outro recurso por via administrativa.

Art. 45 As denúncias só serão recebidas quando assinadas com a qualificação do denunciante e acompanhadas dos elementos comprobatórios do alegado, tramitando em caráter reservado, vedada a divulgação do nome do denunciante.

Art. 46 As pessoas não habilitadas que exercerem a profissão regulamentada nesta Lei estão sujeitas às penalidades previstas na Lei de Contravenções Penais e ao pagamento de multa, a ser definida pelo Conselho Federal.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 47 São equivalentes, para todos os efeitos, os diplomas de Bibliotecário, de Bacharel em Biblioteconomia e de Bacharel em Biblioteconomia e Documentação, expedidos até a data desta Lei por escolas oficialmente reconhecidas e registradas nos órgãos competentes, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 48 As pessoas não portadoras de diploma, que tenham exercido a atividade até 30 de janeiro de 1987, e que já estão devidamente registradas nos quadros dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia, estão habilitadas no exercício da profissão.

Art. 49 (VETADO)

Art. 50 (VETADO)

Art. 51 (VETADO)

Art. 52 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 53 (VETADO)

Brasília, 25 de junho de 1998; 177o da Independência e 110 º da República.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

 

 

 

Retorna ao início



Decreto nº 56.725, de 16 de agosto de 1965

 

Regulamenta a Lei nº 4.084, de 30 de junho de 1962, que dispõe sôbre o exercício da profissão de Bibliotecário

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:

TÍTULO I

Da profissão de Bibliotecário

CAPÍTULO I

Do Bibliotecário

Art 1º A Biblioteconomia, em qualquer de seus ramos, constitui o objeto da profissão liberal de Bibliotecário, da natureza técnica de nível superior.

Art 2º A designação profissional de Bibliotecário passa a ser incluída no Quadro das profissões liberais, grupo 19, anexo ao Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), sendo privativa dos bacharéis em Biblioteconomia de conformidade com as leis em vigor.

Art 3º A profissão de Bibliotecário será exercida, exclusivamente, pelos:
I - bacharéis em Biblioteconomia, possuidores de diplomas expedidos por Escolas de Biblioteconomia de nível superior, oficiais, equiparadas ou oficialmente reconhecidas;
II - bibliotecários diplomados por escolas estrangeiras, reconhecidas pelas Leis do país de origem cujos diplomas tenham sido revalidados no Brasil, de conformidade com a legislação em vigor.
Parágrafo único. Não poderão exercer a profissão de Bibliotecário os diplomados por escolas ou cursos cujos estudos hajam sido feitos através de correspondência, cursos intensivos, cursos de férias, seminários, etc.

Art 4º Os profissionais de que trata o artigo anterior somente poderão exercer a profissão após satisfazerem os seguintes requisitos:
I - registro dos diplomas ou títulos na Diretoria do Ensino Superior, do Ministério da Educação e Cultura;
II - registro no Conselho Regional de Biblioteconomia e cuja jurisdição estiverem sujeitos;
III - pagamento da anuidade ao Conselho Regional de Biblioteconomia, na forma estabelecida neste Regulamento.

CAPÍTULO II

Da atividade profissional

Art 5º A profissão de Bibliotecário, observadas as condições previstas neste Regulamento, se exercer na órbita pública e na órbita privada por meio de estudos, pesquisas, análises, relatórios, pareceres sinopses, resumos, bibliografias sobre assuntos compreendidos no seu campo, profissional, inclusive por meio de planejamento, implantação, orientação, supervisão, direção, execução, ou assistência nos trabalhos relativos às atividades biblioteconômicas, bibliográficas e documentalógicas, em empreendimentos públicos, privados ou mistos, ou por outros meios que objetivarem, tecnicamente, o desenvolvimento das bibliotecas e centros de documentação.

Art 6º Os documentos referentes ao campo de ação profissional de que trata o artigo anterior só terão validade quando assinados por Bibliotecários devidamente registrado na forma deste Regulamento.

Art 7º É obrigatória a citação do número de registro de Bibliotecário no competente Conselho Regional de Biblioteconomia, após a assinatura de qualquer trabalho relacionado com as atividades a que se refere o artigo 5º.

Art 8º São atribuições do Bibliotecário a organização, direção e execução dos serviços técnicos de repartições públicas federais estaduais, municipais e autárquicas, bem como de empresas particulares, concernentes às matérias e atividades seguintes:
I - o ensino das disciplinas específicas de Biblioteconomia;
II - a fiscalização de estabelecimento de ensino de Biblioteconomia reconhecidos, equiparados ou em via de equiparação;
III - administração e direção de bibliotecas;
IV - organização e direção dos serviços de documentação;
V - execução dos serviços de classificação e catalogação de manuscritos e de livros raros ou preciosos, de mapotecas, de publicações oficiais e seriadas, de bibliografia e referência.

Art 9º O Bibliotecário terá preferência, quanto à parte relacionada com sua especialidade, no desempenho das atividades concernentes a:
I - demonstrações práticas e teóricas da técnica biblioteconômica em estabelecimentos federais, estaduais ou municipais;
II - padronização dos serviços técnicos de biblioteconomia;
III - inspeção, sob o ponto de vista de incentivar e orientar os trabalhos de recenseamento estatística e cadastro das bibliotecas;
IV - publicidade sobre material bibliográfico e atividades da biblioteca;
V - planejamento de difusão cultural, na parte que se refere a serviços de biblioteca;
VI - organização de congressos, seminários, concursos e exposições nacionais e estrangeiras, relativas a Biblioteconomia e a Documentação ou representação oficiais em tais certames.

Art 10. O provimento e exercício de cargos técnicos ou de magistério de Biblioteconomia, em qualquer de seus, ramos, na forma especificada no artigo 5º, na administração pública federal, estadual ou municipal, autárquica, paraestatal, nas empresas sob intervenção governamental, nas concessionárias de serviços públicos, são privativos dos profissionais de que trata o artigo 3º.
§ 1º O disposto neste artigo não prejudica direitos dos atuais ocupantes efetivos dos cargos e que alude este artigo, os quais ficam obrigados às exigências constantes dos itens II e III do artigo 4º.
§ 2º A apresentação do comprovante de habilitação profissional não dispensa a prestação do respectivo concurso, quando êste fôr exigido para o provimento dos cargos a que se refere este artigo.

Art 11. As autoridades federais, estaduais ou municipais, bem como as empresas particulares, deverão exigir os documentos mencionados no artigo 4º para assinatura de contratos, termos de posse, inscrição em concursos, pagamento de licença ou imposto para o exercício da profissão de Bibliotecário e desempenho de quaisquer funções a esta inerentes.

TÍTULO II

Dos Conselhos de Biblioteconomia

CAPÍTULO I

Parte Geral

Art 12. A fiscalização do exercício da profissão de Bibliotecário será exercida pelos Conselhos Regionais de Biblioteconomia (C.R.B.), sob a supervisão do Conselho Federal de Biblioteconomia (C.F.B.).

Art 13. O C.F.B. e os C.R.B. são dotados de personalidade jurídica de direito público e de autonomias administrativa e patrimonial.

Art 14. O Poder Executivo fixará, mediante decreto, as anuidades e taxas previstas neste Regulamento, as quais sòmente poderão ser alteradas com intervalo não inferior a três anos.
Parágrafo único. As medidas de que trata êste artigo serão propostas pelo C.F.B.

CAPÍTULO II

Do Conselho Federal de Biblioteconomia

Art 15. O C.F.B. tem por finalidade orientar, supervisionar e disciplinar o exercício da profissão de Bibliotecário, em todo o território nacional, na forma deste Regulamento, bem como contribuir para o desenvolvimento biblioteconômico no País.

Art 16. A sede do C.F.B. será no Distrito Federal.

Art 17. O C.F.B. será constituído de bibliotecários, brasileiros natos ou naturalizados, e obedecerá à seguinte composição:
I) um presidente, nomeado pelo Presidente da República, e escolhido dentre os Conselheiros federais efetivos, indicados em lista tríplice organizada pelos membros do C.F.B.;
II) seis (6) Conselheiros federais efetivos e três (3) suplentes escolhidos em assembléia constituída por delegados-eleitores dos C.R.B.;
III) seis (6) Conselheiros federais efetivos, representantes da Congregação das Escolas Superiores de Biblioteconomia do Distrito Federal e de todo o Brasil, cujos nomes serão encaminhados pelas Escolas, em listas tríplices, ao C.F.B.
§ 1º O número de Conselheiros federais poderá ser ampliado de mais três, mediante resolução do C.F.B., conforme necessidades futuras.
§ 2º O Presidente e demais Conselheiros do C.F.B. tomarão posse perante o Ministro do Trabalho e Previdência Social.

Art 18. Dentre os seis (6) Conselheiros federais efetivos, de que trata o item II do artigo anterior, quatro (4) devem satisfazer as exigências dos itens I e II do artigo 3º e os dois (2) restantes poderão ser escolhidos entre os que preencham o requisito do artigo 4º, item I.
Parágrafo único. Na escolha dos dois Conselheiros federais efetivos de que trata a parte final dêste artigo, terão preferência os que forem titulares de cargos ou funções de chefia ou direção.

Art 19. Os três (3) suplentes indicados no item II do artigo 17 só poderão ser escolhidos entre os que se enquadrem nos itens I e II do artigo 3º.

Art 20. O mandato dos membros efetivos e suplentes do C.F.B. será de três anos, podendo ser renovado.
Parágrafo único. O mandato do Presidente se extinguirá juntamente com o dos demais Conselheiros.

Art 21. As eleições para escolha dos membros do C.F.B, efetivos e suplentes, de que trata o item II do artigo 17, serão realizadas, na sede do C.F.B., trienalmente, no último trimestre dos mandatos vigentes, pelos delegados - eleitores representantes de cada C.R.B.
Parágrafo único. Eleitos os Conselheiros a que se refere este artigo, será realizado perante eles o sorteio dos Conselhos de que trata o item III do artigo 17, dentre os nomes constantes das listas tríplices mencionadas nesse artigo.

Art 22. A assembléia de Delegados-eleitores, para os fins previstos no artigo anterior, serão realizadas, em primeira convocação, com a presença mínima de 2/3 (dois terços) e, em segunda, com qualquer número de representantes, sendo instaladas pelo Presidente do C.F.B. e presididas por um de seus membros.
§ 1º O C.F.B. baixará e publicará normas para as eleições.
§ 2º As entidades que não credenciarem seus representantes para o fim previsto no artigo 17, dentro do prazo fixado pelo C.F.B., perderão o direito de se fazerem representar.
§ 3º Cada C.F.B terá um delegado-eleitor.

Art 23. Os membros do C.F.B. serão substituídos, nos casos de faltas, impedimentos ou vacância, pelos suplentes na ordem de votos por êstes obtidos e, em caso de número igual de votos, por aquêle que fôr escolhido em escrutínio secreto do Plenário.

Art 24. O membro do C.F.B que faltar, sem prévia licença, embora com posterior justificação, a seis (6) sessões ordinárias, consecutivas ou não, no período de um ano, perderá automàticamente o mandato, que passará a ser exercido na forma do artigo anterior.
Parágrafo único. O membro do C.F.B. que tiver necessidade de ausentar-se da sede, por prazo superior a trinta (30) dias, poderá ser licenciado a pedido, por deliberação do Plenário.

Art 25. O C.F.B. terá como órgão deliberativo o plenário, cabendo à respectiva Presidência as atividades executivas de administração.
Parágrafo único. Haverá no C.F.B. uma secretaria executiva, com organização e atribuições definidas no Regimento Interno.

Art 26. O C.F.B. poderá organizar Comissões ou Grupos de Trabalho para execução de determinadas tarefas.

Art 27. Compete ao C.F.B.:
I - elaborar e expedir o seu regimento interno;
II - promover estudos e campanhas em prol do desenvolvimento biblioteconômico do País;
III - elaborar anualmente o programa das atividades definidas neste Regulamento;
IV - aprovar a proposta orçamentária;
V - organizar os C.R.B., fixando-lhes a composição, a jurisdição e a forma de eleição de seus membros, adaptadas às normas constantes deste Regulamento,
VI - examinar e aprovar os regimentos internos dos C.R.B., podendo modificá-los no que se tornar necessário, a fim de manter-se a respectiva unidade de ação;
VII - julgar, em última instância os recursos das deliberações dos C.R.B.;
VIII - tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos C.R.B. e dirimi-las;
IX - adotar as providências que julgar necessárias para manter uniformemente em todo o País, a devida orientação dos C.R.B.;
X - publicar o relatório anula de seus trabalhos e, periodicamente, a relação de todos os profissionais registrados;
XI - expedir resoluções visando à fiel execução do presente Regulamento;
XII - propor o Governo Federal as modificações que se tornarem convenientes para melhorar a legislação referente ao exercício da profissão de Bibliotecário;
XIII - deliberar sobre questões oriundas do exercício de atividades afins à especialidade do bibliotecário;
XIV - convocar e realizar, periodicamente, congressos de Conselheiros federais, para estudar, debater e orientar assuntos referentes à profissão;
XV - orientar e supervisionar o exercício da profissão de Bibliotecário, em qualquer de seus ramos; e
XVI - propor as anuidades e taxas a serem fixadas pelo Poder Executivo no termos do artigo 14.
§ 1º As questões referentes às atividades com as de Bibliotecário que guardem afinidades com as de outras profissões serão resolvidas através de entendimentos com as entidades reguladoras dessas profissões.

Art 28. Ao Presidente da C.F.B. compete, até julgamento do Plenário do Conselho suspender a decisão que o mesmo tome e lhe pareça inconveniente.
Parágrafo único. O ato de suspensão a que se refere este artigo vigorará até novo julgamento do C.F.B., mediante convocação do Presidente, dentro do prazo de trinta (30) dias, contado a partir de seu ato. Caso a decisão do C.F.B. seja mantida, por 2/3 (dois terços) de seus membros, a decisão suspensa entrará em vigor imediatamente.

Art 29. O C.F.B. deliberará com a presença mínima de metade mais um de seus membros.
Parágrafo único. As resoluções a que se refere o item XI do artigo 27 só serão válidas quando aprovadas pela maioria absoluta dos membros do C.F.B.

Art 30. Constitui renda do C.F.B.:
I - 1/4 (um quarto) da taxa de expedição da carteira profissional,
II - 1/4 (um quarto) da anuidade de renovação do registro;
III - 1/4 (um quarto) das muitas aplicadas na forma deste Regulamento;
IV - doações;
V - subvenções dos governos;
VI - 1/4 (um quarto) da renda das certidões.

CAPÍTULO III

Dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia

Art 31. A composição e organização dos C.R.B. serão estabelecidas pelo C.F.B., à sua semelhança.
Parágrafo único. O C.F.B. promoverá a instalação de tantos C.R.B. que forem julgados necessários, fixando as suas sedes e zonas de jurisdição.

Art 32. A escolha dos Conselheiros regionais efetuar-se-á em assembléias realizadas, nas sedes dos C.R.B., separadamente por Delegados das Escolas de Biblioteconomia e por delegados eleitos pelas Associações de Biliotecários, devidamente registrados no C.R. respectivo.
Parágrafo único. Os diretores de Escolas de Biblioteconomia e os Presidentes das Associações de Bibliotecários são membros natos do C.R.B.

Art 33. Os C.R.B., poderão, por procuradores seus, promover a cobrança judicial das anuidades e multas previstas neste Regulamento.

Art 34. O Conselheiro regional que, no período de uma ano, faltar a seis (6) sessões, consecutivas ou não, sem licença prévia do respectivo C.R.B., embora com posterior justificação, perderá, automaticamente, o mandato que passará a ser exercido, até o seu término, por um suplente.

Art 35. Compete aos C.R.B.:
I - registrar os profissionais de que trata o presente Regulamento e expedir a carteira profissional, após a cobrança da respectiva taxa;
II - fiscalizar o exercício da profissão de Bibliotecário, punindo as infrações a este Regulamento, bem como enviando às autoridades componentes relatórios documentados sôbre fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada;
III - realizar o programa anual de atividades elaborado pelo C.F.B., a que se refere o item III do artigo 27;
IV - elaborar o seu regimento interno, submetendo-o ao exame e aprovação do C.F.B.;
V - arrecadar as anuidades, taxas multas e demais rendimentos, bem como promover a distribuição das cotas, na forma prevista neste Regulamento;
VI - examinar e decidir reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações deste Regulamento, cabendo de suas decisões recurso ao C.F.B.;
VII - publicar relatórios anuais de seus trabalhos, dos quais deverá constar a relação dos profissionais registrados;
VIII - apresentar sugestões ao C.F.B.;
IX - admitir a colaboração das Associações de Bibliotecários, sobre as matérias de sua competência;
X - eleger um delegado-eleitor para a assembléia referida no item II do artigo 17;
XI - registrar os documentos a que se refere o artigo 6º deste Regulamento.

Art 36. Constituem rendas do C.R.B.:
I - 3/4 (três quartos) da renda proveniente da expedição de carteiras profissionais;
II - 3/4 (três quartos) da anuidade de renovação de registro;
III - 3/4 (três quartos) das multas aplicadas;
IV - doações;
V - subvenções governamentais;
VI - 3/4 (três quartos) da renda das certidões.

CAPÍTULO IV

Das Prestações de Contas

Art 37. A responsabilidade administrativa do C.F.B. e de cada C.R.B. caberá aos respectivos Presidentes inclusive a prestação de contas perante o órgão federal competente.

Art 38. Os Presidentes do C.F.B. e dos C.R.B. prestarão, anualmente, suas contas perante o Tribunal de Contas da União.
§ 1º A prestação de contas do Presidente do C.F.B. será feita, diretamente ao referido Tribunal após a aprovação do Plenário.
§ 2º A prestação de contas dos Presidentes do C.R.B., após a sua aprovação pelo Plenário, será feita ao referido Tribunal, por intermédio do C.F.B.

CAPÍTULO V

Do Registro e da Carteira de Identidade Profissional

Art 39. Os profissionais a que se refere êste Regulamento só poderão exercer legalmente a profissão após prévio registro de seus títulos ou diplomas na Diretoria do Ensino Superior, do Ministério da Educação e Cultura, e quando portador da carteira de identidade profissional, expedida pelo respectivo C.R.B., sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.

Art 40. Ao profissional devidamente registrado será fornecida, pelo C.R.B. respectivo, uma carteira de identidade profissional, da qual constarão:
I - nome por extenso do profissional;
II - filiação;
III - nacionalidade;
IV - data do nascimento;
V - estado civil;
VI - denominação da Escola em que se diplomou ou declaração de habilitação, na forma deste Regulamento;
VII - número do registro do diploma na Diretoria do Ensino Superior;
VIII - número de registro no C.R.B. respectivo;
IX - fotografia de frente;
X - impressão dactiloscopia;
XI - assinaturas do Presidente do C.R.B. respectivo e do profissional.
Parágrafo único. A expedição da carteira de identidade profissional é sujeita ao pagamento da taxa fixada em decreto.

Art 41. A carteira profissional servirá de prova para o exercício da profissão de Bibliotecário, de carteira de identidade e terá fé pública.

Art 42. O profissional referido neste Regulamento ficará obrigado a pagar uma anuidade ao respectivo C.R.B.
Parágrafo único. A anuidade de que trata este artigo deverá ser paga na sede do C.R.B., a que estiver sujeito o profissional, até 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será paga no alto da inscrição ou do registro.

CAPÍTULO VI

Das Penalidades

Art 43. A falta do competente registro no C.R.B. torna ilegal o exercício da profissão de Bibliotecário e punível o infrator.

Art 44. Os C.R.B. aplicarão as seguintes penalidades aos infratores dos dispositivos do presente Regulamento:
I) multa de valor variável entre 1/10 (um décimo) do maior salário-mínimo vigente no País e o total desse salário;
II) suspensão, de um a dois anos, do exercício da profissão de Bibliotecário que no âmbito de sua atuação, for responsável, na parte técnica, por falsidade de documentos ou por pareceres dolorosos que assinar;
III) suspensão, de seis meses a um ano, ao profissional que demonstrar, comprovadamente, incapacidade técnica no exercício da profissão, facultando-lhe ampla defesa;
IV) suspensão, até um ano, do exercício da profissão a Bibliotecário que agir sem decoro ou ferir a ética profissional.
Parágrafo único. No caso de reincidência da mesma infração, verificada no prazo de dois anos, a penalidade aplicável será elevada ao dobro.

Art 45. O C.F.B. estabelecerá normas disciplinadoras dos processos de infração, prazos e interposições de recursos, a serem observados pelos C.R.B.

TÍTULO III

CAPÍTULO ÚNICO

Das Disposições Transitórias

Art 46. A assembléia para a escolha dos seis (6) primeiros Conselheiros efetivos e dos três (3) primeiros Conselheiros suplentes do C.F.B., prevista no item II do artigo 17, será presidida pelo Consultor Técnico do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou, na sua falta, por funcionário designado pelo Titular daquela Secretaria de Estado e realizar-se-á de acordo com as instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, no prazo de sessenta (60) dias, contado da publicação deste Regulamento.
§ 1º A assembléia de que trata este artigo será constituída de delegados eleitores, representantes das associações de classe, das Escolas Superiores de Biblioteconomia, eleitos, em assembléias das respectivas instituições, por voto secreto e segundo as formalidades estabelecidas para a escolha de suas diretorias ou órgãos dirigentes.
§ 2º Cada associação de Bibliotecário indicará um delegado-eleitor, que deverá ser, obrigatoriamente, sócio efetivo e no pleno gozo de seus direitos sociais, assim como possuidor de diploma de bibliotecário.
§ 3º Cada Escola ao Curso superior de Biblioteconomia se fará representar por um delegado-eleitor, professor em exercício, eleito pela respectiva congregação.
§ 4º Só poderá ser eleito, na assembléia a que se refere este artigo, para exercer o mandato de Conselheiro federal do C.F.B., o profissional que preencha a condição estabelecida no item I ou II do artigo 3º do presente Regulamento.
§ 5º As Associações de Bibliotecários, para obterem o direito de representação na assembléia a que se refere este artigo, deverão, dentro do prazo de noventa (90) dias, contado da publicação do presente Regulamento, providenciar o seu registro prévio perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mencionada neste artigo, mediante a apresentação de seus Estatutos e demais documentos julgados necessários.

Art 47. Os seis (6) Conselheiros federais do C.F.B., a que se refere o item III do artigo 17, serão credenciados pelas Escolas Superiores de Biblioteconomia respectivas, junto à autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social, referida no artigo anterior.
Parágrafo único. O C.F.B. realizará, em sua primeira sessão, o sorteio dos Conselheiros federais de que trata o item III do artigo 17 e que deverão exercer o mandato por três (3) anos.

Art 48. Os Conselheiros federais efetivos do C.F.B., efeitos na forma dos artigos 46 e 47, em sessão presidida pela autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mencionada no artigo 46, escolherão, dentre eles, os três nomes que constituirão a lista tríplice a ser submetida ao Presidente da República, para nomeação do primeiro Presidente da C.F.B.

Art 49. Até que se efetive a mudança de todo o Ministério do Trabalho e Previdência Social para o Distrito Federal, a sede Provisória do C.F.B. será determinada mediante portaria do Titular daquele Pasta.
Parágrafo único. Caberá ao Ministro do Trabalho e Previdência Social, mediante requisição do Presidente do C.F.B., ordenar o fornecimento de pessoal e material necessário à implantação dos respectivos serviços.

Art 50. Dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, após a sua instalação, o C.F.B. expedirá os atos de composição e organização dos CRB., a que se refere o artigo 31 deste Regulamento, e tomará as providências indispensáveis à eleição dos Conselheiros Regionais.

Art 51. Na execução deste Regulamento, os casos omissos serão resolvidos pelo C.F.B.

Art 52. O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Brasília, 16 de agosto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.


H. CASTELLO BRANCO
Flávio Lacerda
Arnaldo Sussekind

 

Retorna ao início

 

CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO BIBLIOTECÁRIO

RESOLUÇÃO CFB N.º 42 DE 11 DE JANEIRO DE 2002

"Dispõe sobre Código do Ética do Conselho Federal de Biblioteconomia. "

O Conselho Federa1 de Biblioteconomia, no uso das atri­buições que lhe são conferidas pela Lei no 4.084, de 30 de junho de 1962 e o Decreto no 56.725 de 16 de agosto de 1965, resolve:CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO BIBLIOTECÁRIO

SEÇÃO I - DOS OBJETIVOS

Art.1º - O Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar normas de conduta para as pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades profissionais em Biblioteconomia.

SEÇÃO II - DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES

Art.2º - Os deveres do profissional de Biblioteconomia compreendem, além do exercício de suas atividades:


a) dignificar, através dos seus atos, a profissão, tendo em vista a elevação moral, ética e profissional da classe;

b) observar os ditames da ciência e da técnica, servindo ao poder público, à iniciativa privada e à sociedade em geral;

c) respeitar leis e normas estabelecidas para o exercício da profissão;

d) respeitar as atividades de seus colegas e de outros profissionais;

e) contribuir, como cidadão e como profissional, para o incessante desenvolvimento da sociedade e dos princípios legais que regem o país.

Art. 3º - Cumpre ao profissional de Biblioteconomia:


a)preservar o cunho liberal e humanista de sua profissão, fundamentado na liberdade da investigação científica e na dignidade da pessoa humana;

b) exercer a profissão aplicando todo zelo, capacidade e honestidade no seu exercício;

c) cooperar intelectual e materialmente para o progresso da profissão, mediante o intercâmbio de informações com associações de classe, escolas e órgãos de divulgação técnica e científica;

d) guardar sigilo no desempenho de suas atividades, quando o assunto assim exigir;

e) realizar de maneira digna a publicidade de sua instituição ou atividade profissional, evitando toda e qualquer manifestação que possa comprometer o conceito de sua profissão ou de colega;

f) considerar que o comportamento profissional irá repercutir nos juízos que se fizerem sobre a classe;

g) conhecer a legislação que rege o exercício profissional da Biblioteconomia, assim como as suas alterações, quando ocorrerem, cumprindo-a corretamente e colaborando para o seu aperfeiçoamento;

h) combater o exercício ilegal da profissão;

i) citar seu número de registro no respectivo Conselho Regional, após sua assinatura em documentos referentes ao exercício profissional;

j) estimular a utilização de técnicas modernas objetivando o controle da qualidade e a excelência da prestação de serviços ao usuário;

l) prestar serviços assumindo responsabilidades pelas informações fornecidas, de acordo com os preceitos do Código Civil e do Código do Consumidor vigentes.

Art.4º - A conduta do Bibliotecário em relação aos colegas deve ser pautada nos princípios de consideração, apreço e solidariedade.

Art.5º - O Bibliotecário deve, em relação aos colegas, observar as seguintes normas de conduta:


a) ser leal e solidário, sem conivência com erros que venham a infringir a ética e as disposições legais que regem o exercício da profissão;

b) evitar críticas e/ou denúncias contra outro profissional, sem dispor de elementos comprobatórios;

c) respeitar as idéias de seus colegas, os trabalhos e as soluções, jamais usando-os como de sua própria autoria;

d) evitar comentários desabonadores sobre a atuação profissional;

e) evitar a aceitação de encargo profissional em substituição a colega que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou os interesses da profissão ou da classe, desde que permaneçam as mesmas condições que ditaram referido procedimento;

f) colaborar com os cursos de formação profissional, orientando e instruindo os futuros profissionais;

g) tratar com urbanidade e respeito os colegas representantes dos órgãos de classe quando no exercício de suas funções, fornecendo informações e facilitando o seu desempenho;

h) evitar, no exercício de posição hierárquica, denegrir a imagem de profissionais subordinados e outros colegas de profissão.

Art. 6º - O Bibliotecário deve, com relação à classe, observar as seguintes normas:


a) prestigiar as entidades de Classe, contribuindo, sempre que solicitado, para o sucesso de suas iniciativas em proveito da coletividade, admitindo-se a justa recusa;

b) zelar pelo prestígio da Classe, pela dignidade profissional e pelo aperfeiçoamento de suas instituições;

c) facilitar o desempenho dos representantes do órgão fiscalizador, quando no exercício de suas respectivas funções;

d) acatar a legislação profissional vigente;

e) apoiar as iniciativas e os movimentos legítimos de defesa dos interesses da classe, participando efetivamente de seus órgãos representativos, quando solicitado ou eleito;

f) representar, quando indicado, as entidades de Classe;

g) auxiliar a fiscalização do exercício profissional e zelar pelo cumprimento deste Código de Ética comunicando, com discrição, aos órgãos competentes, as infrações de que tiver ciência.

Art.7º - O Bibliotecário deve, em relação aos usuários e clientes, observar as seguintes condutas:


a) aplicar todo zelo e recursos ao seu alcance no atendimento ao público, não se recusando a prestar assistência profissional, salvo por relevante motivo;

b) tratar os usuários e clientes com respeito e urbanidade;

c) orientar a técnica da pesquisa e a normalização do trabalho intelectual de acordo com suas competências.

Art.8º - O Bibliotecário deve interessar-se pelo bem público e, com tal finalidade, contribuir com seus conhecimentos, capacidade e experiência para melhor servir a coletividade.

Art.9º - No desempenho de cargo, função ou emprego, cumpre ao Bibliotecário dignificá-lo moral e profissionalmente.

Art.10 - Quando consultor, é responsabilidade do Bibliotecário apresentar métodos e técnicas compatíveis com o trabalho oferecido, objetivando o controle da qualidade e a excelência da prestação de serviços, durante e após a execução dos trabalhos.

SEÇÃO III - DOS DIREITOS

Art. 11 - São direitos do profissional Bibliotecário:
a) exercer a profissão independentemente de questões referentes a religião, raça, sexo, cor e idade;

b) apontar falhas nos regulamentos e normas das instituições em que trabalha, quando as julgar indignas do exercício profissional, devendo, neste caso, dirigir-se aos órgãos competentes, em particular, ao Conselho Regional;

c) votar e ser votado para qualquer cargo ou função em órgãos ou entidades de classe, nos termos da legislação vigente;

d) defender e ser defendido pelo órgão de classe, se ofendido em sua dignidade profissional;

e) auferir benefícios da ciência e das técnicas modernas, objetivando melhor servir ao seu usuário, à classe e ao país;

f) usufruir de todos os demais direitos específicos, nos termos da legislação que cria e regulamenta a profissão de bibliotecário;

g) preservar seu direito ao sigilo profissional, quando portador de informações confidenciais;

h) formular, junto às autoridades competentes, críticas e/ou propostas aos serviços públicos ou privados, com o fim de preservar o bom atendimento e desempenho profissional.

SEÇÃO IV - DAS PROIBIÇÕES

Art. 12 - Não se permite ao profissional de Biblioteconomia, no desempenho de suas funções:


a) praticar, direta ou indiretamente, atos que comprometam a dignidade e o renome da profissão;

b) nomear ou contribuir para que se nomeiem pessoas sem habilitação profissional para cargos privativos de Bibliotecário, ou indicar nomes de pessoas sem registro nos CRB;

c) expedir, subscrever ou conceder certificados, diplomas ou atestados de capacitação profissional a pessoas que não preencham os requisitos indispensáveis ao exercício da profissão;

d) assinar documentos que comprometam a dignidade da Classe;

e) violar o sigilo profissional;

f) utilizar a influência política em benefício próprio;

g) deixar de comunicar aos órgãos competentes as infrações legais e éticas que forem de seu conhecimento;

h) deturpar, intencionalmente, a interpretação do conteúdo explícito ou implícito em documentos, obras doutrinárias, leis, acórdãos e outros instrumentos de apoio técnico do exercício da profissão, com intuito de iludir a boa fé de outrem;

i) fazer comentários desabonadores sobre a profissão de Bibliotecário e de entidades afins à profissão;

j) permitir a utilização de seu nome e de seu registro a qualquer instituição pública ou privada onde não exerça, pessoal ou efetivamente, função inerente à profissão;

l) assinar trabalhos ou quaisquer documentos executados por terceiros ou elaborados por leigos, alheios a sua orientação, supervisão e fiscalização;

m) exercer a profissão quando impedido por decisão administrativa transitada em julgado;

n) recusar a prestar contas de bens e numerário que lhes sejam confiados em razão de cargo, emprego ou função;

o) deixar de cumprir, sem justificativa, as normas emanadas dos Conselho Federal e Regionais, bem como deixar de atender a suas requisições administrativas, intimações ou notificações, no prazo determinado;

p) utilizar a posição hierárquica para obter vantagens pessoais ou cometer atos discriminatórios e abuso de poder;

r) aceitar qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão por sexo, idade, cor, credo, e estado civil.

SEÇÃO V - DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES E PENALIDADES

Art.13 - A transgressão de preceito deste Código, constitui infração ética, sujeita às seguintes penalidades:


a) advertência reservada;

b) censura pública;

c) suspensão do registro profissional pelo prazo de até três anos;

d) cassação do exercício profissional com apreensão de carteira profissional;

e) Multa de 1 a 50 (cinquenta) vezes o valor atualizado da anuidade.


§ 1º - A pena de multa, de um a cinqüenta vezes o valor atualizado da anuidade, poderá ser combinada com qualquer das penalidades enumeradas nas alíneas "a a d" deste artigo, podendo ser aplicada em dobro no caso de reincidência.
§ 2º - A falta de pagamento da multa no prazo estipulado, determinará a suspensão do exercício profissional, sem prejuízo da cobrança por via executiva.
§ 3º - A suspensão por falta de pagamento de anuidade, taxas e multas somente cessará com o recolhimento da dívida, podendo estender-se por até três anos, decorridos os quais o profissional terá, automaticamente, cancelado o seu registro, se não resgatar o débito, sem prejuízo da cobrança executiva.
§ 4º - A pena de cassação do registro profissional acarretará ao infrator a perda do direito de exercer a profissão em todo Território Nacional, e consequente apreensão da carteira de identidade profissional.
§ 5º - Ao infrator suspenso por débito será admitida a reabilitação profissional, mediante novo registro, satisfeitos, além das anuidades em débito, as multas e demais emolumentos e taxas cabíveis.
§ 6º - As penalidades serão anotadas na carteira profissional e no cadastro do CRB, sendo comunicadas ao CFB, demais Conselhos Regionais e ao empregador.

Art.14 - Compete originalmente aos CRB o julgamento das questões relacionadas a transgressão de preceito do Código de Ética, facultado o recurso de efeito suspensivo, dirigido ao CFB, competindo a este, ainda, originalmente, o julgamento de questões relacionadas à transgressões de preceitos do Código de Ética praticadas por Conselheiros Regionais e Conselheiros Federais, bem como transgressões de bibliotecários que atinjam diretamente o Conselho Federal.
Parágrafo Único - O recurso deverá ser interposto dentro do prazo 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento da notificação da decisão de primeira instância.

SEÇÃO VI - DA APLICAÇÃO DE SANÇÕES

Art.15 - O CFB, deve baixar resolução estabelecendo normas para apuração das faltas e aplicação das sanções previstas neste Código, pautando-se pelo princípio do contraditório e da ampla defesa, garantidos pela Constituição Federal.

Art.16 - Na aplicação de sanções éticas serão consideradas como atenuantes:
a) falta cometida em defesa de prerrogativa profissional;

b) ausência de punição anterior;

c) prestação de relevantes serviços à Biblioteconomia.

SEÇÃO VII - DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS

Art.17 - O Bibliotecário deve exigir justa remuneração por seu trabalho, levando em conta as responsabilidades assumidas, o grau de dificuldade no desenvolvimento e efetivação do trabalho, bem como o tempo de serviço dedicado, sendo-lhe livre firmar acordos sobre honorários e salário.

Art.18 - O Bibliotecário deve fixar previamente o valor dos serviços, de preferência por contrato escrito, considerados os elementos seguintes:


a) a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade do serviço a executar;
b) o tempo que será consumido para a realização do trabalho;
c) a possibilidade de ficar impedido da realização de outros serviços;
d) as vantagens que advirão para o contratante com o serviço prestado;
e) a peculiaridade de tratar-se de cliente eventual, habitual ou permanente;
f) o local em que o serviço será prestado.

SEÇÃO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.19 - Qualquer modificação deste Código somente poderá ser efetuada pelo CFB, nos termos das disposições legais, ouvidos os CRB.

Art.20 - O presente Código entra em vigor em todo o Território Nacional a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


José Fernando Modesto da Silva
Presidente do Conselho Federal de Biblioteconomia

Publicado no Diário Oficial da União de 14.01.02, seção I. p. 64

Retorna ao início

Decreto nº 84.631, de 2 de abril de 1980

Institui a "Semana Nacional do Livro e da Biblioteca" e o "Dia do Bibliotecário"

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, RESOLVE:

Art 1º - Fica instituída a Semana Nacional do Livro e da Biblioteca, com início a 23 de outubro e término a 29 do mesmo mês, data esta consagrada como o "Dia Nacional do Livro", pela Lei 5.191, de 18 de dezembro de 1966.

Art 2º - Os festejos e comemorações, de caráter cultural e popular, deverão ser levados a efeito em todo o território nacional.

Art 3º - Ao Ministério da Educação e Cultura, através do Instituto Nacional do Livro, caberá a coordenação dessas comemorações, com a colaboração da Federação Brasileira de Associações de Bibliotecários e demais entidades e expressões da vida nacional, vinculadas ao livro e às bibliotecas.

Art 4º - Fica instituído o Dia do Bibliotecário, a ser comemorado em todo o território nacional a 12 de março, data do nascimento do bibliotecário, escritor e poeta Manuel Bastos Tigre.

Art 5º - Ficam revogados os Decretos nº 884, de 10/4/1962 e 61.527, de 13/10/1967 e demais disposições em contrário.

Art 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 12 de abril de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

E. Portella

DECRETO Nº 84.631, DE 09 DE ABRIL DE 1980

Institui a "Semana Nacional do Livro e da Biblioteca" e o "Dia do Bibliotecário".

(Publicado no Diário Oficial de 14 de abril de 1980, Seção I)

RETIFICAÇÃO -

Na página 6338, 2ª, coluna, na epígrafe,

ONDE SE LÊ : DECRETO Nº 84.631, DE 12 DE ABRIL DE 1980.

LEIA- SE : DECRETO Nº 84.631, DE 09 DE ABRIL DE 1980. -

Na página 6339, 1ª Coluna, no fecho,

ONDE SE LÊ : Brasília, 12 de abril de 1980.

LEIA- SE : Brasília, 09 de abril de 1980.

Retorna ao início

 

 

 

Juramento

Resolução/ CFB nº 6/1986

 

"Prometo tudo fazer para preservar o cunho liberal humanista da profissão de bibliotecário, fundamentado na liberdade de investigação científica e na dignidade da pessoa humana."

 
 

Retorna ao início

 

 

 

 

 

Anel de Grau do Bacharel em Biblioteconomia

Resolução/CFB nº 19, de 5 de maio de 2000

 

Fundamentada na Lei nº 4.084/62, o Conselho Federal de Biblioteconomia apoiado em decisão anterior da Federação Brasileira de Associações de Bibliotecários (FEBAB) resolve:

Art. 1º - O anel de grau do Bacharel em Biblioteconomia deverá ter as seguintes características: pedra - ametista, originária do grego Amethystos, de cor violeta.

Emblemas - Lâmpada de Aladim simboliza a perente vigília, a atividade intelectual de um lado do anel; livro aberto, do outro lado, simbolizando a informação.

Art. 2º - Os emblemas e a cor da pedra ametista, violeta, passarão a ser considerados os símbolos da Biblioteconomia.

Art. 3º - As características emblemáticas, esculpidas no anel identificarão o profissional bibliotecário no exercício da função dentre outros requisitos legais.

Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor a partir de sua publicação.