Edilenice Passos

2º ed. rev. e atual.

jul. / 2002

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO

1.1 Dados Gerais sobre o Brasil

1.2 Nacionalidade

1.3 Divisão dos Poderes

1.4 Sistema judicial brasileiro

1.4.1 Do controle de constitucionalidade

1.5 O sistema legislativo brasileiro

1.5.1 Elaboração da lei

1.5.2 Sistemas legislativos estaduais e municipais

2 FONTES PRIMÁRIAS

2.1 Diário Oficial da União

2.2 Diários oficiais Estaduais

2.2.1 Bahia

2.2.2 Minas Gerais

2.2.3 Pará

2.2.4 Paraná

2.2.5 Pernambuco

2.2.6 Rio Grande do Norte

2.2.7 São Paulo

2.3 Diário da Justiça

3 INSTITUIÇÕES

3.1 Bibliotecas

3.2 Faculdades de Direito

3.2.1 Cursos de graduação

3.2.2 Cursos de pós-graduação

3.3 Associações de classe

3.3.1 Ordem dos Advogados do Brasil

3.3.2 Associações de advogados, juízes, magistrados e procuradores

3.4 Editoras

4 PESQUISA JURÍDICA

4.1 EM GERAL

4.1.1 Sites não-governamentais

4.1.2 Sites governamentais

4.1.2.1 Certificação digital

4.2 CÓDIGOS

4.2.2 Código Brasileiro de Telecomunicações

4.2.3 Código Civil

4.2.3 Código Civil - 2002

4.2.4 Código Comercial

4.2.5 Código das Águas

4.2.6 Código de Caça (Proteção à Fauna)

4.2.7 Código de Conduta da Alta Administração Federal

4.2.8 Código de Mineração (Código de Minas)

4.2.9 Código de Processo Civil

4.2.10 Código de Processo Penal

4.2.11 Código de Propriedade Industrial

4.2.12 Código de Proteção e Defesa do Consumidor

4.2.13 Código de Trânsito Brasileiro

4.2.14 Código Eleitoral

4.2.15 Código Florestal

4.2.16 Código Penal

4.2.17 Código Tributário Nacional

4.2.18 Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

4.2.19 Estatuto da Criança e do Adolescente

4.3 POR ASSUNTO

4.3.1 Ciência e Tecnologia

4.3.2 Comércio exterior

4.3.3 Crianças e adolescentes

4.3.4 Cultura

4.3.5 Direito do consumidor

4.3.6 Educação

4.3.7 Eleições

4.3.8 Meio ambiente

4.3.9 Mercosul

4.3.10 Previdência social

4.3.11 Radiodifusão

4.3.12 Reforma agrária

4.3.13 Telecomunicações

4.3.14 Trânsito

4.3.15 Tributos

 

 

1 INTRODUÇÃO

No ordenamento jurídico brasileiro, há uma abundante produção de informação jurídica, seja ela descritiva (doutrina), ou, principalmente, normativa (legislação), como se fosse possível melhorar ou sanar os problemas da sociedade com leis e mais leis. Não é de estranhar que muitas leis são esquecidas ou simplesmente ignoradas.

A proliferação de atos normativos, de hierarquia superior e inferior, acaba provocando um verdadeiro caos, pois essa grande massa documental jurídica dificulta o trabalho de advogados, pesquisadores e dos próprios cidadãos, que são regidos pelas leis brasileiras. Já em 1969, Arnoldo Wald alertava que "o verdadeiro labirinto legislativo criado com a inflação de diplomas aprovados nos últimos anos tem transformado o direito brasileiro vigente numa colcha de retalhos, na qual a simples atualização legislativa aparece como uma tortura cotidiana para o advogado e o juiz que procuram as normas aplicáveis à espécie entre leis, atos complementares, atos institucionais, decretos-leis e outros atos normativos". Podemos afirmar que a situação permanece inalterada em 2001.

Nos corpus legislativo brasileiro, o excesso de leis não é o único grande mal, porque a revogação implícita, que utiliza apenas a expressão Revogam-se as disposições em contrário, deixa atônito qualquer um que tente identificar quais normas estão em vigor.

Na tentativa de modificar esse quadro, a Constituição Federal de 1988, no parágrafo único do art. 59, previu a necessidade de serem editados padrões para a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. Dando cumprimento ao dispositivo constitucional, o Congresso Nacional aprovou a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que versa sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do artigo 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.

O Programa para Consolidação Legislativa, encabeçado pelo Poder Executivo visa à consolidação das normas com objeto idêntico, análogo ou conexo, a fim de eliminar eventuais divergências, colisões ou repetições, e, assim, conferir unidade, simplicidade e coerência ao corpo legislativo federal brasileiro.

Com a finalidade de implementar o processo no âmbito do Poder Executivo, o Governo Federal editou o Decreto nº 2.954, de 29 de janeiro de 1999, alterado pelos Decreto nº 3.495, de 30 de maio de 2000, e Decreto nº 3.723, de 10 de janeiro de 2001, estabelecendo entre outras, as regras para o trabalho de consolidação.

O agora Ministro do Tribunal Superior do Trabalho Ives Gandra Filho, que coordenou a comissão criada pelo Poder Executivo para implementar a consolidação legislativa, esclarece que "no contexto global, a consolidação da legislação federal terá como produto final a compactação das cerca de 10.000 leis de caráter geral em apenas cerca de 120 diplomas legais, o que constituirá, sem dúvida, em monumental trabalho de simplificação de nosso ordenamento jurídico, permitindo o acesso fácil e seguro às leis vigentes."

Em decorrência da abundante massa documental jurídica, surgiram várias publicações que tentaram organizar, reunir ou interpretar a legislação do País, tornando o mercado editorial brasileiro de obras jurídicas muito lucrativo e prolífero. Muitos lançamentos não conseguem passar dos primeiros números, mas algumas editoras comerciais e suas publicações são tradicionais como a Revista Forense, publicada pela Editora Forense, que circula ininterruptamente desde 1904, e a Revista dos Tribunais , publicada pela editora com o mesmo nome, que circula desde 1912.

Com o advento da Internet, as editoras encontraram um novo modo de oferecer seus serviços. Tanto que os advogados estão cada vez mais conectados ao mundo virtual, tornando-se o segmento profissional mais presente na Rede. Com uma rapidez incrível, surgiram sites jurídicos que oferecem bases de dados com doutrina, textos integral de normas e jurisprudência, acompanhamento processual, noticiário jurídico, informações sobre concursos.

A Editora Saraiva lançou o SaraivaData um dos mais confiáveis por já possuir tradição na área. Além disso, no seu site, cada norma jurídica publicada aparece com os relacionamentos com outras que altera ou revoga.

O Sinequanon, lançado pela Editora ADV, oferece o acompanhamento de processos em tempo real, integrando os advogados a quase 50 tribunais de todo o País.

Um grupo de jovens advogados lançou o BuscaLaw com a pretensão de ser o maior portal jurídico da América Latina na Internet. O objetivo principal do portal é intermediar as relações entre contratantes e prestadores de serviços jurídicos.

Outro portal importante na área jurídica, desenvolvido por três empresas de Brasília-DF (Atelier Comunicação e Internet, Interactv Conteúdo e Internet e Interlux Tecnologia), é o Direito.com. A princípio, incorporou o mais antigo site do segmento no País, o Neófito, criado pelo advogado paulista Sérgio Ricardo Marques. Posteriormente, tornou-se parceiro da America OnLine (AOL). Oferece buscas feitas em 121 tribunais do País, salas de chat e entrevistas virtuais com ministros. As buscas são feitas por legislação e jurisprudência em todos os tribunais brasileiros ao mesmo tempo. Mas quem quiser pode fazê-las só por tribunal ou região. O portal também tem notícias do mundo jurídico. Nele, estão links para Agência Brasil, Boletim Paulista do Direito, Consultor Jurídico, Gazeta Mercantil, clipping da OAB-SP, Sinopses de Radiobrás, STJ Notícias, STF Informativo e o STF Notícias. No ícone ''Comunidade'' estão mais serviços oferecidos pelo portal. O internauta encontra o endereço eletrônico de faculdades, universidades e cursos de ensino brasileiros, assim como sites do Procon de diversos estados.

A editora CICBRAS – Edições & Promoções disponibiliza o texto integral de códigos brasileiros, legislação, jurisprudências, notícias jurídicas, dicionário jurídico e súmulas.

Expresso da Notícia , veiculada desde março de 2001, é atualizado diariamente com notícias jurídicas, jurisprudências e artigos sobre Direito e Justiça. Articulistas exclusivos escrevem sobre Imposto de Renda e Condomínio.
Na área de notícias on line veiculam com freqüência notícias divulgadas pelas assessorias de imprensa dos principais Tribunais do País (STJ, STF, TRT, TRFs, TJRJ, TJRS, TRTs e outros), de autarquias (INPI, SJSP, Procon-SP, etc.) e associações de classe (AASP, OABs, Anamatra, etc.). Indicam também 251 links de sites noticiosos de 5 continentes. São 87 sites de jornais brasileiros, de todos os estados, divididos por regiões e cidades.

Bibliografia básica:

MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Consolidação da legislação federal. Revista do Ministério Público do Trabalho, São Paulo, v. 8, n. 16, p. 86-97, set. 1998.

WALD, Arnoldo. A elaboração e revisão dos projetos de códigos. Revista de Direito da Procuradoria Geral do Estado da Guanabara, n. 21, p. 166-189, 1969.

1.1 Dados Gerais sobre o Brasil

Capital: Brasília (DF)

População: 173.514.090

Idioma: Português

Forma de governo: República

Sistema do Governo: Presidencialismo

Forma de Estado: Federalismo

O Estado Brasileiro tem como forma de governo a República, com representantes eleitos para o exercício de mandatos temporários, mediante a realização de eleições diretas e periódicas, e forma de estado o Federalismo descentralizado, ressaltando deste pacto federativo a União indissolúvel.

Seu sistema de governo é Presidencialista. O chefe de Governo e de Estado é o Presidente da República devendo ser brasileiro nato, com idade mínima de 35 anos e preencher os requisitos comuns a qualquer representante do povo: domicílio eleitoral, alistamento eleitoral, filiação partidária, plena cidadania e não ser analfabeto. A sua substituição em caráter temporário, em casos de impedimento, e sua sucessão, em caso de vacância, é feita pelo Vice-Presidente, que deve, também, atender a todos os requisitos acima. Em seu impedimento, serão chamados, sucessivamente: (i) o Presidente da Câmara dos Deputados, (ii) o Presidente do Senado Federal e (iii) o Presidente do Supremo Tribunal Federal. Porém, na hipótese de vacância simultânea, será promovida, em 90 (noventa) dias, a partir da abertura da última vaga, nova eleição, que será convocada por quem estiver no exercício da Presidência. No entanto, se a vacância ocorrer nos últimos dois anos de mandato, o Congresso Nacional elegerá em até 30 (trinta) dias da abertura da última vaga, de forma indireta , os ocupantes daqueles cargos. Em qualquer dos casos, o objetivo será sempre o de completar o mandato do antecessor.

No sistema brasileiro, o mandato presidencial é de 04 (quatro) anos, com recondução limitada a uma única vez, devendo a eleição do Presidente e de seu Vice realizar-se, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se, na primeira votação, nenhum candidato houver obtido a maioria absoluta de votos válidos.

O regime político que vigora na República Federativa do Brasil é o democrático. A União é composta por três poderes - Executivo, Legislativo e Judiciário - independentes e harmônicos entre si.

1.2 Nacionalidade

O brasileiro nacional (art. 12 da Constituição Federal) pode ser nato ou naturalizado. O Brasil, na questão de nacionalidade, adota com primazia o jus solis, mas também admite, em várias circunstâncias o jus sanguinis em 1º grau.

Assim, entende-se por brasileiro nato:

a) o nascido na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que não estejam a serviço de seus países ;

b) o nascido no estrangeiro, filho de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles estejam à serviço da República Federativa do Brasil; e

c) o nascido no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, que tenha residência na República Federativa do Brasil e faça a opção, a qualquer tempo.

Considera-se brasileiro naturalizado:

a) o estrangeiro de origem de país de língua portuguesa, com residência há um ano ininterrupto na República Federativa do Brasil e que possua idoneidade moral;

b) o estrangeiro dos demais países, que tenha residência há mais de quinze anos ininterruptos na República Federativa do Brasil e que não tenha sofrido condenação penal.

 

1.3 Divisão dos Poderes

No ordenamento jurídico brasileiro, a norma suprema é a Constituição Federal. A mais atual foi promulgada no dia 5 de outubro de 1998, caracterizando-se por sua forma escrita e rígida. No entanto, os Estados possuem poderes para se organizar e se reger por Constituições próprias e por leis que venham a adotar. Suas autonomias encontram-se limitadas pelos princípios estabelecidos na Constituição Federal. A autonomia dos Estados da Federação está condicionada, como todos os poderes que, explícita ou implicitamente, não lhes sejam vedados pela Constituição Federal.

Existe um ordenamento jurídico de âmbito nacional, com eficácia em todo o País, ao lado do ordenamento jurídico de âmbito estadual, exclusivo para cada Estado da Federação. Mas, sem dúvida, em ambos a supremacia da Constituição Federal é questão imperativa e indiscutível.

Os municípios, eadem ratione, desfrutam de autonomias também condicionadas. As suas legislações, identicamente, devem seguir os ditames da Constituição do Estado a que pertençam e, por via de conseqüência, da própria Constituição Federal.

Bibliografia básica

SECCO, Orlando de Almeida. Introdução ao estudo do Direito. 5. ed. Rio de Janeiro : Lumen Juris, 1999. 253p.

 

1.4 Sistema Judicial Brasileiro

Na forma do artigo 92 da Constituição Federal, são órgãos do Poder Judiciário brasileiro:

Dentre os órgãos do Poder Judiciário, destacam-se o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Superiores, que têm jurisdição em todo o território nacional.

As funções essenciais à Justiça são exercidas, de forma autônoma, também pelo Ministério Público da União e dos Estados, pela Advocacia-Geral da União e pela Defensoria Pública.

Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. Os juízes que integram os diferentes tribunais gozam das garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios, conforme dispõe o art. 95 do texto constitucional, sendo que as mesmas garantias são atribuídas ao Ministério Público, na forma do inciso I, do §5º do art. 128.

Quadro comparativo: composição e competências dos tribunais brasileiros

Órgão

Composição

Competências

Supremo Tribunal Federal (STF)

Onze ministros escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 anos e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha por maioria absoluta do Senado Federal

Compete precipuamente a guarda da Constituição Federal. Art. 102 da Constituição Federal.

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Composto no mínimo por 33 ministros, dentre brasileiros com mais de 35 anos e menos de 65 anos. Nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha por maioria absoluta do Senado Federal.

Art. 105 da Constituição Federal

Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais

TRF1

TRF2

TRF3

TRF4

TRF5

São compostos por no mínimo 7 juízes nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65.

Art. 108 e 109 da Constituição Federal

Tribunal Superior do Trabalho (TST)

Compõe-se de 27 ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de 35 anos e menos de 65 anos, nomeados pelo Presidente da República após a aprovação do Senado Federal.

Estabelecidas por Lei Complementar

Tribunais Regionais do Trabalho

São compostos de juízes nomeados pelo Presidente da República, dentre advogados, membros do Ministério Público e juízes da Magistratura de carreira.

Art. 115 combinado com o § 2º do art. 111 e art. 94

Varas do Trabalho

As Varas do Trabalho são compostas por um juiz singular.

Art. 116 da Constituição Federal

Tribunal Superior Eleitoral (TSE)

É composto no mínimo por 7 membros. Três juízes são escolhidos, mediante eleição, pelo voto secreto, entre os Ministros do STF. Dois juízes são escolhidos, mediante eleição, pelo voto secreto, entre os Ministros do STJ. Por nomeação do Presidente da República, dois juízes são escolhidos entre advogados indicados pelo STF.

Estabelecidas por Lei Complementar

Tribunais Regionais Eleitorais (TREs)

 

Há um TRE na capital de cada Estado e no Distrito Federal. São compostos por sete membros. Dois juízes dentre os Desembargadores de Justiça, dois juízes dentre Juízes de Direito escolhidos pelo Tribunal de Justiça, um juiz do Tribunal Regional Federal, dois juízes são escolhidos entre advogados indicados pelo Tribunal de Justiça.

Estabelecidas por Lei Complementar

Superior Tribunal Militar (STM)

Composto por 15 ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo 3 dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, 3 dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, cinco dentre civis.

Art. 124 da Constituição Federal

Quadro adaptado, atualizado e retirado do livro: BASTOS, Aurélio Wander. Introdução à teoria do Direito. 2. ed. Rio de Janeiro : Lumen Juris, 1999. 309p.

A organização, composição e competência da Justiça Estadual está definida com base na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e nas respectivas leis estaduais de Organização Judiciária.

A Justiça brasileira sempre foi considerada morosa e excessivamente burocrática. Magistrados, membros do Ministério Público e advogados sempre buscaram uma Justiça mais célere. O primeiro passo na busca de instrumentos que impedissem a sobrecarga da Justiça foi a promulgação da Lei nº 7.244, de 7 de novembro de 1984, que estabeleceu regras para a criação e funcionamento dos Juizados de Pequenas Causas – cuidavam de causas que não excedessem 20 salários-mínimos (em valores da época, U$ 1,225).

A Constituição Federal de 1988 previu em seu art. 98, inc. I, a criação dos Juizados Especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juizes de primeiro grau.

Esse dispositivo constitucional foi regulamentado pelo Congresso Nacional, com a promulgação da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Os Juizados Especiais tornaram-se numa solução adequada para o desfecho das causas de pequeno valor econômico e de pequena complexidade para a instrução. Deve-se mencionar que a celeridade e a gratuidade representam uma boa resposta do Estado à demanda por Justiça.

1.4.1 Do Controle de Constitucionalidade

O controle da constitucionalidade das leis se faz de forma concentrada ou difusa.

a) O controle concentrado é processado e julgado, originariamente, pelo Supremo Tribunal Federal, por meio de dois tipos de ações: Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) e Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADECON). A ADIN só poderá ser proposta pelo Presidente da República; pelas Mesas da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou das Assembléias Legislativas; pelo Governador Estadual; pelo Procurador Geral da República; por partido político com representação no Congresso Nacional; pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou entidade de classe ou confederação sindical de âmbito Nacional.

Segundo a doutrina e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, podem também propor ADIN o Governador do Distrito Federal e a mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

A ADIN pode ser de quatro tipos: ação (positiva), omissão (negativa), material ou total/parcial - (i) Ação (positiva) é aquela que identifica o ato ou lei inconstitucional na ADIN por ação, negando seus efeitos; (ii) Omissão (negativa) é aquela em que falta o cumprimento das exigências constitucionais, o procedimento da elaboração da norma; (iii) Material é aquela que versa sobre o assunto da matéria do ato ou lei inconstitucional; (iv) total/parcial é aquela que trata no todo ou em parte do ato ou lei inconstitucional.

A ADECON visa à ratificação da constitucionalidade, e somente poderá ser proposta pelo Presidente da República; pelas Mesas da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; ou pelo Procurador Geral da República.

As decisões proferidas em ambas são de âmbito nacional, de obrigatoriedade com efeito vinculante e ex tunc.

b) O controle difuso se dá no caso concreto, dentro de litígios apresentados à tutela jurisdicional, por meio de exceção ou incidental de inconstitucionalidade, permitindo ao Juiz ou a Turma, sob a supervisão de um órgão especial composto por juízes da própria casa, manifestar-se sobre a inconstitucionalidade do ato ou da lei. A decisão proferida será inter partes.

1.5 O Sistema Legislativo Brasileiro

Federal - Congresso Nacional (Senado Federal e Câmara dos Deputados);

Estadual - Assembléia Legislativa (Deputados Estaduais);

Distrital - Câmara Legislativa (Deputados Distritais);

Municipal - Câmara Municipal (Vereadores).

O sistema legislativo federal é bicameral, composto pelo Senado Federal (Câmara Alta) e pela Câmara dos Deputados (Câmara Baixa ou Câmara Federal) e auxiliado pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Quando reunidos, formam o Congresso Nacional (CN), que é presidido pelo Presidente do Senado Federal. Os demais cargos da Mesa do CN são exercidos alternadamente pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.

A função da Câmara dos Deputados é representativa do povo, com o sistema eletivo proporcional à base populacional, sendo um mínimo de oito e o máximo de setenta deputados por unidade da Federação. Sua composição atual é de quinhentos e treze deputados, com suplência decorrente da legenda do partido. Os deputados têm mandato de quatro anos. As condições de elegibilidade, além dos requisitos comuns exigidos para o Presidente da República, são a idade mínima de 21 anos e nacionalidade brasileira. Contudo, o cargo de Presidente da Câmara deverá ser preenchido, exclusivamente, por brasileiro nato, para um mandato de dois anos, sem reeleição na mesma legislatura.

A função do Senado Federal é representativa dos 26 (vinte e seis) Estados e do Distrito Federal, com o sistema eletivo baseado no princípio majoritário. São eleitos trê) senadores com dois suplentes cada, por representação. A cada quatro anos, os Estados e o Distrito Federal elegem, alternadamente, um e dois senadores, totalizando 81 representantes na Casa. Os Senadores têm mandato de oito anos com reeleição ilimitada. As condições de elegibilidade, além dos requisitos comuns exigidos para o Presidente da República, são a idade mínima de 35 anos e nacionalidade brasileira. Contudo, o cargo de Presidente do Senado Federal, deverá ser preenchido, exclusivamente, por brasileiro nato, para um mandato de dois anos, sem reeleição na mesma legislatura.

1.5.1 Elaboração da Lei

A elaboração da lei consiste num processo relativamente complexo e bastante trabalhoso a que se submeterá cada proposição legislativa, até vir a se transformar em um normativo legal.

O processo de elaboração da lei passa por sete fases seqüenciais:

  1. iniciativa;
  2. discussão;
  3. votação;
  4. aprovação;
  5. sanção ou veto;
  6. promulgação;
  7. publicação.

O processo legislativo iniciar-se-á com um projeto de lei, em uma das Casas - Câmara dos Deputados ou Senado Federal - denominando-se esta de Casa iniciadora. As proposições provenientes do Presidente da República, de cidadãos, do Supremo Tribunal Federal , dos Tribunais Superiores, de deputado ou de Procurador Geral da República se iniciam pela Câmara dos Deputados . As de iniciativa de senador ou de Assembléia Legislativa começam a tramitar pelo Senado Federal. Dentro da Casa iniciadora, o projeto de lei passará por uma análise técnica, material e formal, que será feita pelas correspondentes comissões da Casa. A Câmara dos Deputados possui 16 comissões permanentes e o Senado, sete. Havendo aprovação pelas competentes comissões da Casa, será o projeto de lei encaminhado a plenário, para sua votação. Após a votação, se rejeitado, será arquivado; se aprovado será encaminhado à Casa revisora.

A casa revisora será, evidentemente, a casa que não deu inicio ao projeto de lei. Se for por ela se rejeitado, será arquivado, se houver emendas, será devolvido à casa iniciadora para apreciação; quando aprovado, dependendo do projeto tratado, encaminhado ao Presidente da República para sanção ou veto.

Recebido o projeto de lei, o Presidente da República poderá sancioná-lo ou vetá-lo total ou parcialmente - desde que seja na íntegra do artigo, inciso, parágrafo ou alínea. Não é permitido o veto de palavras soltas. Tal veto haverá de ocorrer, obrigatoriamente, no prazo de 15 dias, expressamente motivado por inconstitucionalidade ou prejudicialidade ao interesse público, critério este inteiramente subjetivo. Acrescente-se que o veto não constitui decisão absoluta, podendo ser derrubado pelos membros do Congresso Nacional, que terão até 30 dias, a partir do recebimento, para sua análise. Derrubado o veto, o projeto será encaminhado ao Presidente da República, para promulgação.

A promulgação, embora de competência do Presidente da República, poderá na sua recusa, ser promovida pelo Presidente do Senado Federal. Recusando este a fazê-la, competirá ao Vice-Presidente do Senado promulgar a lei, possibilitando sua publicação, condição indispensável à produção de seus efeitos. O prazo de promulgação, conferido ao Presidente da República e ao Presidente do Senado, é de quarenta e oito horas.

Consoante o disposto pelo artigo 59 da Constituição Federal, o processo legislativo compreende a elaboração dos seguintes atos legislativos:

  1. Constituição (supremacia)
  2. emendas à Constituição
  3. leis complementares à Constituição (federais ou estaduais ou distritais ou municipais);
  4. leis ordinárias (federais ou estaduais ou distritais ou municipais)
  5. leis delegadas (federais);
  6. medidas provisórias;
  7. decretos legislativos;
  8. resoluções.

Os atos legislativos supracitados, na ordem que se encontram descritos, estabelecem o princípio hierárquico, à exceção das medidas provisórias, porque constam somente do processo legislativo.

Emendas à Constituição consistem nas reformas do próprio texto constitucional, de grande ou pequeno alcance, promovendo-lhe adições, supressões ou mesmo modificações. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de no mínimo 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; do Presidente da República ou de mais da metade das Assembléias Legislativas. Essa espécie haverá de respeitar as cláusulas pétreas - Federalismo; voto: direto, secreto, universal e periódico; direitos e garantias individuais e separação dos poderes -. Sua aprovação exige dois turnos em cada Casa do Congresso Nacional, com maioria de 3/5 para aprovação. Ressalte-se que a Emenda Constitucional não depende de sanção do Presidente da República, por ser de competência do Congresso Nacional.

Leis Complementares à Constituição são atos legislativos admissíveis somente nos casos em que a própria Constituição expressamente autorize. Diferem das emendas à Constituição porque não passam a integrar o texto da Constituição como aquelas fazem, nem exigem quorum para aprovação tão rígido, bastando os votos da maioria absoluta dos membros de cada Casa.

A lei complementar à Constituição é uma lei em separado, como o próprio nome indica, complementando-a, sem interferir no texto constitucional. Propicia, isto sim, um complemento em apartado, particularizando e detalhando a matéria que a Constituição abordou genericamente.

A sua aprovação se dará em dois turnos em cada casa do Congresso Nacional, com o voto da maioria absoluta. Depende de aprovação do Presidente da República.

Leis Ordinárias são as leis comuns, na verdadeira acepção da palavra. São as leis oriundas do Poder Legislativo, no exercício de sua função primordial de legislar. Versam sobre todos os assuntos, salvo os que serão objeto específico de lei complementar. A sua aprovação se dará em um turno em cada Casa do Congresso Nacional, por maioria simples. Submetem-se à sanção presidencial.

Medida Provisória é um ato legislativo sui generis. Editada pelo Presidente da República, mediante os pressupostos de relevância e urgência, em caráter temporário, com força de lei, deverá ser necessariamente encaminhada ao Congresso Nacional, sujeitando-se a todo o processo legislativo, na forma exigida para as leis ordinárias. Após a análise pelo Congresso Nacional, será convertida em lei ordinária se aprovada. Caso seja rejeitada, tácita ou expressamente, perde todos os seus efeitos - ex tunc, cabendo ao Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes.

Leis Delegadas são aquelas que emanam de um dos Poderes mediante a delegação da competência feita por outro Poder. O segundo desses Poderes (delegado) normalmente não teria competência para elaborar a lei, mas veio a adquiri-la em virtude da delegação feita pelo primeiro (delegante).

Segundo dispõe expressamente o artigo 68 da Constituição Federal, as leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, o qual deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. No parágrafo primeiro desse mesmo artigo estão expressos os atos de competência exclusiva ou privativa que não admitem delegações a outro Poder.

Decretos Legislativos são atos cuja competência é de total exclusividade do Congresso Nacional, independentes de sanção do Presidente da República, tendo por finalidade básica a aprovação dos atos do Chefe da Nação pelo próprio Congresso. A sua provação se dá por maioria simples.

Resoluções são atos vinculados à atividade privativa do Congresso Nacional, também independentes da sanção do Presidente da República, tendo por base finalidades específicas. Sua aprovação se dará por maioria simples. Existem algumas resoluções, que apesar de não fazerem parte do processo legislativo, têm força de lei: a resolução que institui o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e as resoluções baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral com a finalidade de garantir a execução fiel da legislação eleitoral.

1.5.2 Sistema Legislativo Estadual e Municipal

"A elaboração da lei estadual e municipal praticamente repete o processo legislativo federal (exercido pelo Senado Federal e a Câmara dos Deputados). A Constituição Federal determinando as regras gerais a serem seguidas, estabelece ainda mais a correlação legislativa.

Nos Estados, o Poder Executivo é representado pelo Governador e o Poder Legislativo pelos deputados estaduais que se reúnem na Assembléia Legislativa.

Nos Municípios, o Poder Executivo é representado pelo Prefeito e o Poder Legislativo pelos Vereadores que se reúnem na Câmara Municipal". (Secco, p. 178).

OBRAS CONSULTADAS

BASTOS, Aurélio Wander. Introdução à teoria do Direito. 2. ed. Rio de Janeiro : Lumen Juris, 1999. 309p.

SECCO, Orlando de Almeida. Introdução ao estudo do Direito. 5. ed. Rio de Janeiro : Lumen Juris, 1999. 253p.

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2 FONTES PRIMÁRIAS

A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro (Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942) determina que "salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada."

A fonte oficial para a publicação das normas jurídicas é o Diário Oficial da União e de cada Estado. A jurisprudência é publicada no Diário da Justiça.

No Brasil, os textos de normas jurídicas disponibilizados na Internet têm apenas caráter informativo e não substituem os textos publicados nos diários.

2.1 Diário Oficial da União

Em 1º de outubro de 1862, o Governo resolveu, sob a presidência de Pedro de Araújo Lima, Marquês de Olinda, editar, para a divulgação dos atos legais, o Diário Oficial, que é publicado ininterruptamente desde aquela data.

São obrigatoriamente publicados, na íntegra, no Diário Oficial da União: leis, emendas à Constituição, decretos legislativos e demais atos resultantes do processo legislativo; tratados, acordos, convenções e outros atos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional e os respectivos decretos de promulgação; decretos, medidas provisórias e outros atos normativos baixados pelo Presidente da República; atos normativos dos Ministros de Estado, de interesse geral; pareceres do Advogado-Geral da União e respectivos despachos presidenciais, salvo aqueles cujos efeitos não tenham caráter geral; julgamentos e decisões do Tribunal de Contas da União; matérias do Poder Judiciário de caráter normativo; os atos relativos a provimento, vacância de cargos e empregos ou designações de funções dos servidores civis e militares da União, de suas autarquias e das fundações públicas, bem como dos servidores do Poder Legislativo e Poder Judiciário.

2.2 Diários Oficiais Estaduais

Cada Estado brasileiro e o Distrito Federal possuem seu Diário Oficial. A seguir apresentamos os Estados que disponibilizam seus diários oficiais na Internet.

2.2.1 Bahia

Oferece o Diário On-line, que permite a consulta aos atos publicados durante um mês. A busca pode ser feita pelo dia e pelo caderno. E disponibiliza também o Diário Oficial Digitalizado dos anos 1999 e 2000.

2.2.2 Minas Gerais

Permite a pesquisa, mediante assinatura, a partir do dia 6 de janeiro de 1998, às edições do Diário Oficial de Minas Gerais. A busca pode ser feita pela data da edição ou pelo caderno ou palavras-chave.

2.2.3 Pará

Disponibiliza as edições dos últimos seis meses. A pesquisa pode ser realizada pela data, pelo órgão estadual que editou a norma ou pelo tipo da norma.

2.2.4 Paraná

Permite a pesquisa por data e por palavras, nas edições dos últimos 30 dias.

2.2.5 Pernambuco

A consulta pode ser feita nas últimas dez edições do Diário Oficial do Estado. Há três grandes divisões pelos três poderes. A parte do Poder Executivo está subdivida pelas secretarias e outras repartições públicas. A seção destinada ao Poder Legislativo traz o expediente das dez últimas sessões da Assembléia Legislativa do Estado. Por fim, é possível consultar aos atos do Poder Judiciário, a partir das subdivisões: Tribunal de Justiça do Estado, Corregedoria Geral da Justiça, Tribunal Regional Eleitoral, as diversas Varas da Justiça Federal, Procuradoria Geral de Justiça e Ministério Público do Trabalho.

2.2.6 Rio Grande do Norte

O Diário Oficial on-line do Estado do Rio Grande do Norte é disponibilizado pelo Departamento Estadual de Imprensa em suas sete edições, contendo as matérias recebidas por meio digital, que representam, aproximadamente, 80% do jornal original. As matérias para publicação recebidas em papel não se encontram disponibilizadas on-line.

2.2.7 São Paulo

Na home page da Imprensa Oficial poderão ser consultados os Diários Oficiais do Executivo, Legislativo e Judiciário estaduais. Na parte do Executivo, estão disponíveis todos os atos do Governador, dos Gabinetes dos Secretários e de inúmeras unidades do Estado já informatizadas, além da matéria referente à Mídia Eletrônica - Negócios Públicos. Na parte do Poder Judiciário encontram-se disponíveis os atos do Presidente do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça. O caderno do Poder Legislativo, que inclui o Tribunal de Contas do Estado, por estar totalmente informatizado, está inteiramente à disposição dos "internautas".

2.3 Diário da Justiça

São obrigatoriamente publicados no Diário da Justiça os atos de caráter judicial do Poder Judiciário e dos órgãos auxiliares da Administração da Justiça, as matérias de designação dos membros do Ministério Público, para atuarem em processos judiciais como representantes da União, e as de designação de advogados, pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, para prestar assistência judiciária gratuita.

 

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3 INSTITUIÇÕES

3.1 Bibliotecas

As universidades brasileiras que possuem o curso de Direito contam com excepcionais bibliotecas especializadas na área jurídica. O Conselho de Justiça Federal oferece uma lista de bibliotecas, bibliotecas virtuais, serviços de informação no Brasil e no mundo. Indicaremos aqui apenas a Rede de Bibliotecas , mantida e gerenciada pelo Senado Federal, por reunir o maior número de bibliotecas especializadas em Direito e por ser responsável pela publicação da Bibliografia Brasileira de Direito – BBD.

A Rede reúne quinze bibliotecas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, na esfera federal, e a Câmara Legislativa do Distrito Federal, que alimentam cooperativamente cinco bases de dados do SABI: BIBR (monografias), PERI (publicações seriadas), VCBS (vocabulário controlado básico), AUTR (autores) e JORN (artigos de jornais).

Desde 1986, edita anualmente a Bibliografia Brasileira de Direito (BBD), que reúne referências bibliográficas de livros e artigos de periódicos. Sua distribuição é gratuita para entidades nacionais e estrangeiras.

Abaixo, apresentamos uma lista com as instituições que compõem a Rede de Bibliotecas:

Advocacia Geral da União - AGU

Endereço:

Coordenação de Documentação e Biblioteca
Palácio do Planalto, Anexo IV
70150-901 - Brasília, DF
Tel: (55-61) 225 3611/411 27909
Fax: (55-61) 322 9096

E-mail: biblioteca.agu@agu.gov.br

Câmara dos Deputados - CD

Endereço:

Coordenação de Biblioteca
Praça dos Três Poderes, Anexo II
70160-900 - Brasília, DF
Tel: (55- 318 6834)
Fax: (55- 318 2116)

E-mail: serfe.cedi@camara.gov.br

Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF

Endereço:

Setor de Documentação Legislativa
SAIN Parque Rural
70086-900 - Brasília, DF
Tel: (55-61) 348 8430
Fax: (55-61) 348 8431

E-mail: biblioteca@cl.df.gov.br

Ministério da Marinha - Estado Maior da Armada - MM-EMA

Endereço:

Biblioteca
Esplanada dos Ministérios, Bloco 3, 5o. andar
70055-900 - Brasília, DF
Tel: (55- 61) 429 1104

E-mail: biblioteca@ema.mar.mil.br

Ministério da Justiça - MJ

Endereço:

Coordenação de Documentação e Biblioteca
Esplanada dos Ministérios, Ed. Sede, Térreo
70064-900 - Brasília, DF
Tel: (55-61) 429-3275
Fax: (55-61) 321 4797

E-mail: biblioteca@mj.gov.br

Ministério do Trabalho e Emprego - MTE

Endereço:

Coordenação de Documentação e Biblioteca
Esplanada dos Ministérios, Bloco 10, Anexo B, térreo
70059-900 - Brasília, DF
Tel: (55-61) 317-6186
Fax: (55-61) 224 7536

E-mail: biblioteca.cdb@tem.gov.br

Procuradoria Geral da República - PGR

Endereço:

Coordenadoria de Documentação e Biblioteca
Av. L2 Sul, Quadra 603, Lote 23, Sala 32
70200-901 - Brasília, DF
Tel: (55-61) 313 5180
Fax: (55- 61) 313 5388

E-mail: cdb@pgr.mpf.gov.br

Centro de Informática e Processamento de Dados do Senado Federal - PRODASEN

Endereço:

Biblioteca Técnica
Anexo C do Senado Federal
70160-900 - Brasília, DF
Tel: (55-61) 311 3717/311 3679
Fax: (55-61) 323 7932

Senado Federal - SF

Endereço:

Biblioteca Acadêmico Luiz Viana Filho
Praça dos Três Poderes, Anexo II
70165-900 - Brasília, DF
Tel: (55-61) 311 3943 / 3944
Fax: (55-61) 311 1665

E-mail: biblioteca@senado.gov.br

Supremo Tribunal Federal - STF

Endereço:

Serviço de Documentação
Praça dos Três Poderes, Anexo II 1º andar
70175-900 - Brasília, DF
Tel: (55-61) 316 5488
Fax: (55- 61) 316 5067

E-mail: biblioteca@stf.gov.br

Superior Tribunal de Justiça - STJ

Endereço:

Secretaria de Documentação
Biblioteca Ministro Oscar Saraiva
SAS Quadra 06, Lote 1, Bloco F, 1o. andar
70070-600 - Brasília - DF.
Tel: (55-61) 319 9054
Fax: (55-61) 319 9554/319 9385
E-mail: biblioteca@stj.gov.br

Superior Tribunal Militar - STM

Endereço:

Diretoria de Documentação e Divulgação (DIDOC) - Biblioteca
Praça dos Tribunais Superiores, Ed. Sede, 10o. andar
70098-900 - Brasília, DF
Tel: (55-61) 313 9183/313 9200

E-mail: sebib@stm.gov.br

Tribunal de Contas de Distrito Federal - TCDF

Endereço:

Divisão de Documentação
Praça do Buriti, Palácio Costa e Silva, Subsolo
70075-901 - Brasília, DF
Tel: (55-61) 314 2226
Fax: (55-61) 314 9259

E-mail: sebib@tc.df.gov.br

Tribunal de Justiça de Distrito Federal e dos Territórios - TJDF

Endereço:

Serviço de Biblioteca
Praça do Buriti, Palácio da Justiça, Subsolo
70094-900 - Brasília, DF
Tel: (55-61) 343 7237 ou 343-7695

E-mail: biblioteca@tjdf.gov.br

Tribunal Superior do Trabalho - TST

Endereço:

Serviço de Documentação
Praça dos Tribunais Superiores, S/N, Bloco D, Anexo II, Térreo
70097-900 - Brasília, DF
Tel: (55-61) 314-4236

E-mail: biblioteca@tst.gov.br

 

3.2 Faculdades de Direito

O curso de graduação em Direito tem duração média de cinco anos. Para advogar, o bacharel em Direito necessita ser aprovado no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ser registrado nessa Instituição. O curso de mestrado tem duração mínima de dois anos e máxima de quatro anos. O de doutorado tem duração mínima de dois anos e máxima de cinco anos.

A profissão é regulamentada pela Lei nº 8.906, de 14 de julho de 1994, que determina que o exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em Direito no Brasil, deve fazer prova de título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado.

3.2.1 Cursos de Graduação

Segundo a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em 1998, existiam 303 cursos de Direito, com 292.728 alunos matriculados. Esse total representa 31,67% do total de estudantes de graduação em Ciências Sociais Aplicadas.

A seguir apresentamos lista com as melhores universidades do País que oferecem o curso de Direito, conforme informação do Ministério da Educação:

Faculdade Estadual de Direito do Norte Pioneiro

Endereço: Av. Manoel Ribas, 711, Caixa Postal 103

86400-000 Jacarezinho, Paraná

Telefone: 55-43-525-0862

Fax: 55-61-525-0941

e-mail: : fundinop@fundinop.br

Pontifícia Universidade Católica de Campinas (São Paulo)

Endereço: Rodovia Dom Pedro I – km 136

Jardim Santa Cândida

13086 - 900 Campinas, São Paulo

Telefone: 55-19-3756-7000

e-mail: ich@acad.puccamp.br

Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (São Paulo)

Endereço: Rua Monte Alegre, 984 – Perdizes

05014-001 São Paulo, SP

Telefone: 555-61-3670-8000

e-mail: apoio@pucsp.br

Universidade de Brasília (Distrito Federal)

Endereço: Faculdade de Direito - Campus Universitário

Asa Norte - 70919-970 - Brasília - DF
Telefone: 55-61-307 2349 e 55-61-307 2347
Fax: 55-61-2733532
e-mail: fdir@unb.br

Universidade de São Paulo (São Paulo)

Endereço: Largo de São Francisco, 95 - 1º andar

Centro - São Paulo - SP - CEP: 01005 - 010 - SP

Telefone: 55-11- 3111-4000

Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Rio de Janeiro)

Endereço: Rua São Francisco Xavier 524 - Maracanã -

20550-040 Rio de Janeiro, RJ

Universidade Estadual de Londrina (Londrina, Paraná)

Endereço: Campus Universitário, Caixa Postal 6001

86051-990 Londrina, Paraná

Telefone: 55-43-3714000

Fax: 55-43-4440

Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho – UNESP

Endereço: Rua Major Claudiano, 1488 - Centro

Caixa Postal 211 -

14400-690 Franca, São Paulo

Telefone: 55-61-3711-1800

Universidade Federal de Juiz de Fora

Endereço: Benjamin Constant, 790 - Centro

36015-400 Juiz de Fora – MG

Telefone: 55-32-3229-3980

e-mail: webmaster@csti.ufjf.br

Universidade Federal do Paraná

Endereço: Rua XV de novembro, 1299

80060-000 Curitiba - Paraná

Telefone: 55-41-3605000

e-mail: webmaster@cce.ufpr.br

 

3.2.2 Cursos de Pós-graduação

Segundo dados do primeiro semestre de 2000, 37 faculdades oferecem programas de mestrado e doutorado reconhecidos pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES). Dessas instituições, 20 são particulares, 11 são universidades federais, cinco são estaduais e uma é municipal.

A seguir apresentamos uma lista apenas com as universidades que oferecem curso de mestrado e doutorado:

 

Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro

Endereço: Rua Marquês de São Vicente, 225 – Gávea

22453-900 Rio de Janeiro, RJ

Telefone: 55-21-529-9922

Fax: 55-21-274-4197

E-mail: ccpg@vrac.puc-rio.br

Pontifícia Universidade Católica de São Paulo

Endereço: Rua Monte Alegre, 984 – Perdizes

05014-001 São Paulo, SP

Telefone: 555-61-3670-8000

e-mail: apoio@pucsp.br

Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Rio de Janeiro)

Endereço: Rua São Francisco Xavier 524 - Maracanã -

20550-040 Rio de Janeiro, RJ

Universidade Federal de Minas Gerais

Endereço: Av. Antônio Carlos, 6627 – Pampulha

31270-901 Belo Horizonte – MG

Telefone: 55-31-3499-5000

Fax: 55-31-3499-4188

Universidade Federal do Paraná

Endereço: Rua XV de novembro, 1299

80060-000 Curitiba - Paraná

Telefone: 55-41-3605000

e-mail: webmaster@cce.ufpr.br

Universidade Federal de Pernambuco

Endereço: Av. Prof. Moraes Rêgo, 1235 - Cidade Universitária

50670-901 Recife – PE

Telefone: (55-81-271-8000)

Universidade Federal do Rio Grande do Sul

Endereço: Av. Paulo Gama, 110

90.040-060 Porto Alegre - RS

Telefone: 55-51-316-7000

E-mail: ufrgs@ufrgs.br

Universidade Federal de Santa Catarina

Endereço: Campus Universitário – Trindade

Caixa Postal, 476

88040-900 Florianópolis, SC

Telefone: 55-48-331-9000

Fax: 55-48-234-4069

Universidade de São Paulo

Endereço: Largo São Francisco, 95 - Centro - Cidade Universitária

01005-010 – - São Paulo - SP

Telefone: (55-11) 239 3077

E-mail: fd@edu.usp.br

Universidade Gama Filho (Rio de Janeiro)

Endereço: Unidade Candelária

Av. Presidente Vargas, 62 - 5º andar

20071-000 Rio de Janeiro-RJ

Telefone: (55-21) 518.2028 - ramal 144

Fax: (55-21) 518.2028 - ramal 116

E-mail: posdir@ugf.br

3.3 Associações de Classe

3.3.1 Ordem dos Advogados do Brasil

Os primeiros cursos jurídicos do Brasil foram criados em São Paulo e em Olinda (PE), mediante a Lei de 11 de agosto de 1827. Os advogados brasileiros, motivados pela organização, em Portugal, de uma Associação de Advogados conseguiram a aprovação pelo Governo Imperial, em 7 de agosto de 1843, dos Estatutos do Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros. O artigo 2º desse documento determinava que a finalidade do Instituto era organizar a Ordem dos Advogados do Brasil "em proveito geral da ciência da jurisprudência".

Apesar das várias iniciativas, a criação da Ordem dos Advogados concretizar-se-ia, aproximadamente, um século mais tarde, por meio do art. 17 do Decreto n.º 19.408 de 18 de novembro de 1930, que organizava a Corte de Apelação.

O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil foi instituído pela Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. O Conselho Federal é o órgão supremo da Ordem, que, para desempenho de suas funções conta com comissões permanentes e temporárias.

Abaixo, uma lista com a Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil:

SECCIONAL

OAB Seccional Alagoas

OAB Seccional Bahia

OAB Seccional Ceará

OAB Seccional Distrito Federal

OAB Seccional Espírito Santo

OAB Seccional Goiás

OAB Seccional Mato Grosso

OAB Seccional Mato Grosso do Sul

OAB Seccional Minas Gerais

OAB Seccional Pará

OAB Seccional Paraíba

OAB Seccional Paraná

OAB Seccional Pernambuco

OAB Seccional Piauí

OAB Seccional Rio de Janeiro

OAB Seccional Rio Grande do Norte

OAB Seccional Rio Grande do Sul

OAB Seccional Rondônia

OAB Seccional Santa Catarina

OAB Seccional São Paulo

OAB Seccional Sergipe

 

3.3.2 Associações de advogados, juízes, magistrados e procuradores

Associação dos Advogados de Campinas

Associação dos Advogados de Minas Gerais

Associação dos Advogados de São José dos Campos

Associação dos Advogados de São Paulo

Associação Brasileira dos Advogados do Mercado Imobiliário

Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul

Associação dos Magistrados Brasileiros

Associação do Ministério Público de Alagoas

Associação do Ministério Público do RS

Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho

Associação Nacional dos Procuradores da República

Instituto Brasileiro de Advocacia Pública

Instituto Brasileiro de Ciências Criminais

Instituto dos Advogados Brasileiros

3.4 Editoras

O mercado editorial brasileiro de obras jurídicas sempre foi lucrativo e prolífero, gerando inúmeros periódicos especializados publicados por editoras comerciais, universitárias. Muitos lançamentos não conseguem passar dos primeiros números, mas algumas editoras comerciais e suas publicações são tradicionais, como a Revista Forense, publicada pela Editora Forense, que circula ininterruptamente desde 1904, e a Revista dos Tribunais, publicada pela editora com o mesmo nome, que circula desde 1912.

A seguir, estão listadas os endereços das mais tradicionais editoras jurídicas:

http://www.forense.com.br

http://www.saraiva.com.br

http://www.juarezdeoliveira.com.br

http://www.aduaneiras.com.br

http://www.lexeditora.com.br

http://www.rt.com.br

http://www.edatlas.com.br

http://www.síntese.com.br

http://www.coad.com.br

http://www.ltr.com.br

 

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4 PESQUISA JURÍDICA

4.1. EM GERAL

A pesquisa genérica de textos de normas jurídicas brasileiras pode ser feita em sites governamentais, que oferecem gratuitamente a informação, e em sites não-governamentais (comerciais), que o fazem mediante assinatura. A grande dificuldade que o pesquisador estrangeiro encontrará é o idioma, porque a maioria dos sites trazem informações apenas em português. Poucos oferecem a opção do idioma e, mesmo assim, apenas para o menu principal ou partes selecionadas.

4.1.1 Sites Não-Governamentais

Com o advento da Internet, as editoras encontraram um novo modo de oferecer seus serviços. Tanto que os advogados estão cada vez mais conectados ao mundo virtual, tornando-se o segmento profissional mais presente na rede. Com uma rapidez incrível, surgiram sites jurídicos que oferecem bases de dados com doutrina, texto integral de normas e jurisprudência, acompanhamento processual, noticiário jurídico, informações sobre concursos.

A Editora Saraiva lançou o SaraivaData , que é um dos mais confiáveis por já possuir tradição na área. Além disso, no seu site, cada norma jurídica publicada aparece com os relacionamentos com outras que altera ou revoga.

O Sinequanon, lançado pela Editora ADV, oferece o acompanhamento de processos em tempo real, integrando os advogados a quase 50 tribunais de todo o País.

Um grupo de jovens advogados lançou o BuscaLaw, com a pretensão de ser o maior portal jurídico da América Latina na Internet. O objetivo principal do portal é intermediar as relações entre contratantes e prestadores de serviços jurídicos.

Outro portal importante na área jurídica, desenvolvido por três empresas de Brasília-DF (Atelier Comunicação e Internet, Interactv Conteúdo e Internet e Interlux Tecnologia), é o Direito.com. A princípio, incorporou o mais antigo site do segmento no País, o Neófito, criado pelo advogado paulista Sérgio Ricardo Marques. Posteriormente, tornou-se parceiro da America OnLine (AOL). Oferece buscas feitas em 121 tribunais do País, salas de chat e entrevistas virtuais com ministros. As buscas são feitas por legislação e jurisprudência em todos os tribunais brasileiros ao mesmo tempo. Mas quem quiser pode fazê-las só por tribunal ou região. O portal também tem notícias do mundo jurídico. Nele, estão links para Agência Brasil, Boletim Paulista do Direito, Consultor Jurídico, Gazeta Mercantil, clipping da OAB-SP, Sinopses de Radiobrás, STJ Notícias, STF Informativo e o STF Notícias. No ícone ''Comunidade'' estão mais serviços oferecidos pelo portal. O internauta encontra o endereço eletrônico de faculdades, universidades e cursos de ensino brasileiros, assim como sites do Procon de diversos estados.

A editora CICBRAS – Edições & Promoções disponibiliza o texto integral de códigos brasileiros, legislação, jurisprudências, notícias jurídicas, dicionário jurídico e súmulas.

Expresso da Notícia, veiculada desde março de 2001, é atualizado diariamente com notícias jurídicas, jurisprudências e artigos sobre Direito e Justiça. Articulistas exclusivos escrevem sobre Imposto de Renda e Condomínio.
Na área de notícias on line veiculam com freqüência notícias divulgadas pelas assessorias de imprensa dos principais Tribunais do País (STJ, STF, TRT, TRFs, TJRJ, TJRS, TRTs e outros), de autarquias (INPI, SJSP, Procon-SP, etc.) e associações de classe (AASP, OABs, Anamatra, etc.). Indicam também 251 links de sites noticiosos de 5 continentes. São 87 sites de jornais brasileiros, de todos os estados, divididos por regiões e cidades.

4.1.2 Sites Gorvernamentais

Cada ministério disponibiliza na sua página a legislação pertinente ao seu campo de atuação. A melhor estratégia de busca é localizar o ministério responsável pelo assunto procurado. Geralmente, em cada página dos ministérios há links para os órgãos de sua própria estrutura e outros que trabalham com o mesmo assunto. A seguir apresentamos uma lista com todos os ministérios:

Ministério da Agricultura e do Abastecimento

Ministério da Ciência e Tecnologia

Ministério das Comunicações

Ministério da Cultura

Ministério da Defesa