
Edilenice Passos
2º ed. rev. e atual.
jul. / 2002
1.1 Dados Gerais sobre o Brasil
1.4 Sistema judicial brasileiro
1.4.1 Do controle de constitucionalidade
3.3.1 Ordem dos Advogados do Brasil
3.3.2 Associações de advogados, juízes, magistrados e procuradores
4.1.1 Sites não-governamentais
4.2.2 Código Brasileiro de Telecomunicações
4.2.6 Código de Caça (Proteção à Fauna)
4.2.7 Código de Conduta da Alta Administração Federal
4.2.8 Código de Mineração (Código de Minas)
4.2.9 Código de Processo Civil
4.2.10 Código de Processo Penal
4.2.11 Código de Propriedade Industrial
4.2.12 Código de Proteção e Defesa do Consumidor
4.2.13 Código de Trânsito Brasileiro
4.2.17 Código Tributário Nacional
4.2.18 Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
No ordenamento jurídico brasileiro, há uma abundante produção de informação jurídica, seja ela descritiva (doutrina), ou, principalmente, normativa (legislação), como se fosse possível melhorar ou sanar os problemas da sociedade com leis e mais leis. Não é de estranhar que muitas leis são esquecidas ou simplesmente ignoradas.
A proliferação de atos normativos, de hierarquia superior e inferior, acaba provocando um verdadeiro caos, pois essa grande massa documental jurídica dificulta o trabalho de advogados, pesquisadores e dos próprios cidadãos, que são regidos pelas leis brasileiras. Já em 1969, Arnoldo Wald alertava que "o verdadeiro labirinto legislativo criado com a inflação de diplomas aprovados nos últimos anos tem transformado o direito brasileiro vigente numa colcha de retalhos, na qual a simples atualização legislativa aparece como uma tortura cotidiana para o advogado e o juiz que procuram as normas aplicáveis à espécie entre leis, atos complementares, atos institucionais, decretos-leis e outros atos normativos". Podemos afirmar que a situação permanece inalterada em 2001.
Nos corpus legislativo brasileiro, o excesso de leis não é o único grande mal, porque a revogação implícita, que utiliza apenas a expressão Revogam-se as disposições em contrário, deixa atônito qualquer um que tente identificar quais normas estão em vigor.
Na tentativa de modificar esse quadro, a Constituição Federal de 1988, no parágrafo único do art. 59, previu a necessidade de serem editados padrões para a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. Dando cumprimento ao dispositivo constitucional, o Congresso Nacional aprovou a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que versa sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do artigo 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.
O Programa para Consolidação Legislativa, encabeçado pelo Poder Executivo visa à consolidação das normas com objeto idêntico, análogo ou conexo, a fim de eliminar eventuais divergências, colisões ou repetições, e, assim, conferir unidade, simplicidade e coerência ao corpo legislativo federal brasileiro.
Com a finalidade de implementar o processo no âmbito do Poder Executivo, o Governo Federal editou o Decreto nº 2.954, de 29 de janeiro de 1999, alterado pelos Decreto nº 3.495, de 30 de maio de 2000, e Decreto nº 3.723, de 10 de janeiro de 2001, estabelecendo entre outras, as regras para o trabalho de consolidação.
O agora Ministro do Tribunal Superior do Trabalho Ives Gandra Filho, que coordenou a comissão criada pelo Poder Executivo para implementar a consolidação legislativa, esclarece que "no contexto global, a consolidação da legislação federal terá como produto final a compactação das cerca de 10.000 leis de caráter geral em apenas cerca de 120 diplomas legais, o que constituirá, sem dúvida, em monumental trabalho de simplificação de nosso ordenamento jurídico, permitindo o acesso fácil e seguro às leis vigentes."
Em decorrência da abundante massa documental jurídica, surgiram várias publicações que tentaram organizar, reunir ou interpretar a legislação do País, tornando o mercado editorial brasileiro de obras jurídicas muito lucrativo e prolífero. Muitos lançamentos não conseguem passar dos primeiros números, mas algumas editoras comerciais e suas publicações são tradicionais como a Revista Forense, publicada pela Editora Forense, que circula ininterruptamente desde 1904, e a Revista dos Tribunais , publicada pela editora com o mesmo nome, que circula desde 1912.
Com o advento da Internet, as editoras encontraram um novo modo de oferecer seus serviços. Tanto que os advogados estão cada vez mais conectados ao mundo virtual, tornando-se o segmento profissional mais presente na Rede. Com uma rapidez incrível, surgiram sites jurídicos que oferecem bases de dados com doutrina, textos integral de normas e jurisprudência, acompanhamento processual, noticiário jurídico, informações sobre concursos.
A Editora Saraiva lançou o SaraivaData um dos mais confiáveis por já possuir tradição na área. Além disso, no seu site, cada norma jurídica publicada aparece com os relacionamentos com outras que altera ou revoga.
O Sinequanon, lançado pela Editora ADV, oferece o acompanhamento de processos em tempo real, integrando os advogados a quase 50 tribunais de todo o País.
Um grupo de jovens advogados lançou o BuscaLaw com a pretensão de ser o maior portal jurídico da América Latina na Internet. O objetivo principal do portal é intermediar as relações entre contratantes e prestadores de serviços jurídicos.
Outro portal importante na área jurídica, desenvolvido por três empresas de Brasília-DF (Atelier Comunicação e Internet, Interactv Conteúdo e Internet e Interlux Tecnologia), é o Direito.com. A princípio, incorporou o mais antigo site do segmento no País, o Neófito, criado pelo advogado paulista Sérgio Ricardo Marques. Posteriormente, tornou-se parceiro da America OnLine (AOL). Oferece buscas feitas em 121 tribunais do País, salas de chat e entrevistas virtuais com ministros. As buscas são feitas por legislação e jurisprudência em todos os tribunais brasileiros ao mesmo tempo. Mas quem quiser pode fazê-las só por tribunal ou região. O portal também tem notícias do mundo jurídico. Nele, estão links para Agência Brasil, Boletim Paulista do Direito, Consultor Jurídico, Gazeta Mercantil, clipping da OAB-SP, Sinopses de Radiobrás, STJ Notícias, STF Informativo e o STF Notícias. No ícone ''Comunidade'' estão mais serviços oferecidos pelo portal. O internauta encontra o endereço eletrônico de faculdades, universidades e cursos de ensino brasileiros, assim como sites do Procon de diversos estados.
A editora CICBRAS – Edições & Promoções disponibiliza o texto integral de códigos brasileiros, legislação, jurisprudências, notícias jurídicas, dicionário jurídico e súmulas.
Expresso
da Notícia , veiculada desde março de 2001, é atualizado
diariamente com notícias jurídicas, jurisprudências e artigos
sobre Direito e Justiça. Articulistas exclusivos escrevem sobre Imposto
de Renda e Condomínio.
Na área de notícias on line veiculam com freqüência
notícias divulgadas pelas assessorias de imprensa dos principais Tribunais
do País (STJ, STF, TRT, TRFs, TJRJ, TJRS, TRTs e outros), de autarquias
(INPI, SJSP, Procon-SP, etc.) e associações de classe (AASP, OABs,
Anamatra, etc.). Indicam também 251 links de sites noticiosos de 5 continentes.
São 87 sites de jornais brasileiros, de todos os estados, divididos por
regiões e cidades.
Bibliografia básica:
MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Consolidação da legislação federal. Revista do Ministério Público do Trabalho, São Paulo, v. 8, n. 16, p. 86-97, set. 1998.
WALD, Arnoldo. A elaboração e revisão dos projetos de códigos. Revista de Direito da Procuradoria Geral do Estado da Guanabara, n. 21, p. 166-189, 1969.
Capital: Brasília (DF)
População: 173.514.090
Idioma: Português
Forma de governo: República
Sistema do Governo: Presidencialismo
Forma de Estado: Federalismo
O Estado Brasileiro tem como forma de governo a República, com representantes eleitos para o exercício de mandatos temporários, mediante a realização de eleições diretas e periódicas, e forma de estado o Federalismo descentralizado, ressaltando deste pacto federativo a União indissolúvel.
Seu sistema de governo é Presidencialista. O chefe de Governo e de Estado é o Presidente da República devendo ser brasileiro nato, com idade mínima de 35 anos e preencher os requisitos comuns a qualquer representante do povo: domicílio eleitoral, alistamento eleitoral, filiação partidária, plena cidadania e não ser analfabeto. A sua substituição em caráter temporário, em casos de impedimento, e sua sucessão, em caso de vacância, é feita pelo Vice-Presidente, que deve, também, atender a todos os requisitos acima. Em seu impedimento, serão chamados, sucessivamente: (i) o Presidente da Câmara dos Deputados, (ii) o Presidente do Senado Federal e (iii) o Presidente do Supremo Tribunal Federal. Porém, na hipótese de vacância simultânea, será promovida, em 90 (noventa) dias, a partir da abertura da última vaga, nova eleição, que será convocada por quem estiver no exercício da Presidência. No entanto, se a vacância ocorrer nos últimos dois anos de mandato, o Congresso Nacional elegerá em até 30 (trinta) dias da abertura da última vaga, de forma indireta , os ocupantes daqueles cargos. Em qualquer dos casos, o objetivo será sempre o de completar o mandato do antecessor.
No sistema brasileiro, o mandato presidencial é de 04 (quatro) anos, com recondução limitada a uma única vez, devendo a eleição do Presidente e de seu Vice realizar-se, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se, na primeira votação, nenhum candidato houver obtido a maioria absoluta de votos válidos.
O regime político que vigora na República Federativa do Brasil é o democrático. A União é composta por três poderes - Executivo, Legislativo e Judiciário - independentes e harmônicos entre si.
1.2 Nacionalidade
O brasileiro nacional (art. 12 da Constituição Federal) pode ser nato ou naturalizado. O Brasil, na questão de nacionalidade, adota com primazia o jus solis, mas também admite, em várias circunstâncias o jus sanguinis em 1º grau.
Assim, entende-se por brasileiro nato:
a) o nascido na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que não estejam a serviço de seus países ;
b) o nascido no estrangeiro, filho de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles estejam à serviço da República Federativa do Brasil; e
c) o nascido no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, que tenha residência na República Federativa do Brasil e faça a opção, a qualquer tempo.
Considera-se brasileiro naturalizado:
a) o estrangeiro de origem de país de língua portuguesa, com residência há um ano ininterrupto na República Federativa do Brasil e que possua idoneidade moral;
b) o estrangeiro dos demais países, que tenha residência há mais de quinze anos ininterruptos na República Federativa do Brasil e que não tenha sofrido condenação penal.
1.3 Divisão dos Poderes
No ordenamento jurídico brasileiro, a norma suprema é a Constituição Federal. A mais atual foi promulgada no dia 5 de outubro de 1998, caracterizando-se por sua forma escrita e rígida. No entanto, os Estados possuem poderes para se organizar e se reger por Constituições próprias e por leis que venham a adotar. Suas autonomias encontram-se limitadas pelos princípios estabelecidos na Constituição Federal. A autonomia dos Estados da Federação está condicionada, como todos os poderes que, explícita ou implicitamente, não lhes sejam vedados pela Constituição Federal.
Existe um ordenamento jurídico de âmbito nacional, com eficácia em todo o País, ao lado do ordenamento jurídico de âmbito estadual, exclusivo para cada Estado da Federação. Mas, sem dúvida, em ambos a supremacia da Constituição Federal é questão imperativa e indiscutível.
Os municípios, eadem ratione, desfrutam de autonomias também condicionadas. As suas legislações, identicamente, devem seguir os ditames da Constituição do Estado a que pertençam e, por via de conseqüência, da própria Constituição Federal.
Bibliografia básica
SECCO, Orlando de Almeida. Introdução ao estudo do Direito. 5. ed. Rio de Janeiro : Lumen Juris, 1999. 253p.
1.4 Sistema Judicial Brasileiro
Na forma do artigo 92 da Constituição Federal, são órgãos do Poder Judiciário brasileiro:
Dentre os órgãos do Poder Judiciário, destacam-se o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Superiores, que têm jurisdição em todo o território nacional.
As funções essenciais à Justiça são exercidas, de forma autônoma, também pelo Ministério Público da União e dos Estados, pela Advocacia-Geral da União e pela Defensoria Pública.
Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. Os juízes que integram os diferentes tribunais gozam das garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios, conforme dispõe o art. 95 do texto constitucional, sendo que as mesmas garantias são atribuídas ao Ministério Público, na forma do inciso I, do §5º do art. 128.
Quadro comparativo: composição e competências dos tribunais brasileiros
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Órgão |
Composição |
Competências |
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Supremo Tribunal Federal (STF) |
Onze ministros escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 anos e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha por maioria absoluta do Senado Federal |
Compete precipuamente a guarda da Constituição Federal. Art. 102 da Constituição Federal. |
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Composto no mínimo por 33 ministros, dentre brasileiros com mais de 35 anos e menos de 65 anos. Nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha por maioria absoluta do Senado Federal. |
Art. 105 da Constituição Federal |
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Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais |
São compostos por no mínimo 7 juízes nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65. |
Art. 108 e 109 da Constituição Federal |
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Compõe-se de 27 ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de 35 anos e menos de 65 anos, nomeados pelo Presidente da República após a aprovação do Senado Federal. |
Estabelecidas por Lei Complementar |
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Tribunais Regionais do Trabalho |
São compostos de juízes nomeados pelo Presidente da República, dentre advogados, membros do Ministério Público e juízes da Magistratura de carreira. |
Art. 115 combinado com o § 2º do art. 111 e art. 94 |
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Varas do Trabalho |
As Varas do Trabalho são compostas por um juiz singular. |
Art. 116 da Constituição Federal |
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É composto no mínimo por 7 membros. Três juízes são escolhidos, mediante eleição, pelo voto secreto, entre os Ministros do STF. Dois juízes são escolhidos, mediante eleição, pelo voto secreto, entre os Ministros do STJ. Por nomeação do Presidente da República, dois juízes são escolhidos entre advogados indicados pelo STF. |
Estabelecidas por Lei Complementar |
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Tribunais Regionais Eleitorais (TREs)
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Há um TRE na capital de cada Estado e no Distrito Federal. São compostos por sete membros. Dois juízes dentre os Desembargadores de Justiça, dois juízes dentre Juízes de Direito escolhidos pelo Tribunal de Justiça, um juiz do Tribunal Regional Federal, dois juízes são escolhidos entre advogados indicados pelo Tribunal de Justiça. |
Estabelecidas por Lei Complementar |
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Composto por 15 ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo 3 dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, 3 dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, cinco dentre civis. |
Art. 124 da Constituição Federal |
A organização, composição e competência da Justiça Estadual está definida com base na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e nas respectivas leis estaduais de Organização Judiciária.
A Justiça brasileira sempre foi considerada morosa e excessivamente burocrática. Magistrados, membros do Ministério Público e advogados sempre buscaram uma Justiça mais célere. O primeiro passo na busca de instrumentos que impedissem a sobrecarga da Justiça foi a promulgação da Lei nº 7.244, de 7 de novembro de 1984, que estabeleceu regras para a criação e funcionamento dos Juizados de Pequenas Causas – cuidavam de causas que não excedessem 20 salários-mínimos (em valores da época, U$ 1,225).
A Constituição Federal de 1988 previu em seu art. 98, inc. I, a criação dos Juizados Especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juizes de primeiro grau.
Esse dispositivo constitucional foi regulamentado pelo Congresso Nacional, com a promulgação da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Os Juizados Especiais tornaram-se numa solução adequada para o desfecho das causas de pequeno valor econômico e de pequena complexidade para a instrução. Deve-se mencionar que a celeridade e a gratuidade representam uma boa resposta do Estado à demanda por Justiça.
1.4.1 Do Controle de ConstitucionalidadeO controle da constitucionalidade das leis se faz de forma concentrada ou difusa.
a) O controle concentrado é processado e julgado, originariamente, pelo Supremo Tribunal Federal, por meio de dois tipos de ações: Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) e Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADECON). A ADIN só poderá ser proposta pelo Presidente da República; pelas Mesas da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou das Assembléias Legislativas; pelo Governador Estadual; pelo Procurador Geral da República; por partido político com representação no Congresso Nacional; pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou entidade de classe ou confederação sindical de âmbito Nacional.
Segundo a doutrina e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, podem também propor ADIN o Governador do Distrito Federal e a mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A ADIN pode ser de quatro tipos: ação (positiva), omissão (negativa), material ou total/parcial - (i) Ação (positiva) é aquela que identifica o ato ou lei inconstitucional na ADIN por ação, negando seus efeitos; (ii) Omissão (negativa) é aquela em que falta o cumprimento das exigências constitucionais, o procedimento da elaboração da norma; (iii) Material é aquela que versa sobre o assunto da matéria do ato ou lei inconstitucional; (iv) total/parcial é aquela que trata no todo ou em parte do ato ou lei inconstitucional.
A ADECON visa à ratificação da constitucionalidade, e somente poderá ser proposta pelo Presidente da República; pelas Mesas da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; ou pelo Procurador Geral da República.
As decisões proferidas em ambas são de âmbito nacional, de obrigatoriedade com efeito vinculante e ex tunc.
b) O controle difuso se dá no caso concreto, dentro de litígios apresentados à tutela jurisdicional, por meio de exceção ou incidental de inconstitucionalidade, permitindo ao Juiz ou a Turma, sob a supervisão de um órgão especial composto por juízes da própria casa, manifestar-se sobre a inconstitucionalidade do ato ou da lei. A decisão proferida será inter partes.
1.5 O Sistema Legislativo BrasileiroFederal - Congresso Nacional (Senado Federal e Câmara dos Deputados);
Estadual - Assembléia Legislativa (Deputados Estaduais);
Distrital - Câmara Legislativa (Deputados Distritais);
Municipal - Câmara Municipal (Vereadores).
O sistema legislativo federal é bicameral, composto pelo Senado Federal (Câmara Alta) e pela Câmara dos Deputados (Câmara Baixa ou Câmara Federal) e auxiliado pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Quando reunidos, formam o Congresso Nacional (CN), que é presidido pelo Presidente do Senado Federal. Os demais cargos da Mesa do CN são exercidos alternadamente pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
A função da Câmara dos Deputados é representativa do povo, com o sistema eletivo proporcional à base populacional, sendo um mínimo de oito e o máximo de setenta deputados por unidade da Federação. Sua composição atual é de quinhentos e treze deputados, com suplência decorrente da legenda do partido. Os deputados têm mandato de quatro anos. As condições de elegibilidade, além dos requisitos comuns exigidos para o Presidente da República, são a idade mínima de 21 anos e nacionalidade brasileira. Contudo, o cargo de Presidente da Câmara deverá ser preenchido, exclusivamente, por brasileiro nato, para um mandato de dois anos, sem reeleição na mesma legislatura.
A função do Senado Federal é representativa dos 26 (vinte e seis) Estados e do Distrito Federal, com o sistema eletivo baseado no princípio majoritário. São eleitos trê) senadores com dois suplentes cada, por representação. A cada quatro anos, os Estados e o Distrito Federal elegem, alternadamente, um e dois senadores, totalizando 81 representantes na Casa. Os Senadores têm mandato de oito anos com reeleição ilimitada. As condições de elegibilidade, além dos requisitos comuns exigidos para o Presidente da República, são a idade mínima de 35 anos e nacionalidade brasileira. Contudo, o cargo de Presidente do Senado Federal, deverá ser preenchido, exclusivamente, por brasileiro nato, para um mandato de dois anos, sem reeleição na mesma legislatura.
1.5.1 Elaboração da LeiA elaboração da lei consiste num processo relativamente complexo e bastante trabalhoso a que se submeterá cada proposição legislativa, até vir a se transformar em um normativo legal.
O processo de elaboração da lei passa por sete fases seqüenciais:
O processo legislativo iniciar-se-á com um projeto de lei, em uma das Casas - Câmara dos Deputados ou Senado Federal - denominando-se esta de Casa iniciadora. As proposições provenientes do Presidente da República, de cidadãos, do Supremo Tribunal Federal , dos Tribunais Superiores, de deputado ou de Procurador Geral da República se iniciam pela Câmara dos Deputados . As de iniciativa de senador ou de Assembléia Legislativa começam a tramitar pelo Senado Federal. Dentro da Casa iniciadora, o projeto de lei passará por uma análise técnica, material e formal, que será feita pelas correspondentes comissões da Casa. A Câmara dos Deputados possui 16 comissões permanentes e o Senado, sete. Havendo aprovação pelas competentes comissões da Casa, será o projeto de lei encaminhado a plenário, para sua votação. Após a votação, se rejeitado, será arquivado; se aprovado será encaminhado à Casa revisora.
A casa revisora será, evidentemente, a casa que não deu inicio ao projeto de lei. Se for por ela se rejeitado, será arquivado, se houver emendas, será devolvido à casa iniciadora para apreciação; quando aprovado, dependendo do projeto tratado, encaminhado ao Presidente da República para sanção ou veto.
Recebido o projeto de lei, o Presidente da República poderá sancioná-lo ou vetá-lo total ou parcialmente - desde que seja na íntegra do artigo, inciso, parágrafo ou alínea. Não é permitido o veto de palavras soltas. Tal veto haverá de ocorrer, obrigatoriamente, no prazo de 15 dias, expressamente motivado por inconstitucionalidade ou prejudicialidade ao interesse público, critério este inteiramente subjetivo. Acrescente-se que o veto não constitui decisão absoluta, podendo ser derrubado pelos membros do Congresso Nacional, que terão até 30 dias, a partir do recebimento, para sua análise. Derrubado o veto, o projeto será encaminhado ao Presidente da República, para promulgação.
A promulgação, embora de competência do Presidente da República, poderá na sua recusa, ser promovida pelo Presidente do Senado Federal. Recusando este a fazê-la, competirá ao Vice-Presidente do Senado promulgar a lei, possibilitando sua publicação, condição indispensável à produção de seus efeitos. O prazo de promulgação, conferido ao Presidente da República e ao Presidente do Senado, é de quarenta e oito horas.
Consoante o disposto pelo artigo 59 da Constituição Federal, o processo legislativo compreende a elaboração dos seguintes atos legislativos:
Os atos legislativos supracitados, na ordem que se encontram descritos, estabelecem o princípio hierárquico, à exceção das medidas provisórias, porque constam somente do processo legislativo.
Emendas à Constituição consistem nas reformas do próprio texto constitucional, de grande ou pequeno alcance, promovendo-lhe adições, supressões ou mesmo modificações. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de no mínimo 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; do Presidente da República ou de mais da metade das Assembléias Legislativas. Essa espécie haverá de respeitar as cláusulas pétreas - Federalismo; voto: direto, secreto, universal e periódico; direitos e garantias individuais e separação dos poderes -. Sua aprovação exige dois turnos em cada Casa do Congresso Nacional, com maioria de 3/5 para aprovação. Ressalte-se que a Emenda Constitucional não depende de sanção do Presidente da República, por ser de competência do Congresso Nacional.
Leis Complementares à Constituição são atos legislativos admissíveis somente nos casos em que a própria Constituição expressamente autorize. Diferem das emendas à Constituição porque não passam a integrar o texto da Constituição como aquelas fazem, nem exigem quorum para aprovação tão rígido, bastando os votos da maioria absoluta dos membros de cada Casa.
A lei complementar à Constituição é uma lei em separado, como o próprio nome indica, complementando-a, sem interferir no texto constitucional. Propicia, isto sim, um complemento em apartado, particularizando e detalhando a matéria que a Constituição abordou genericamente.
A sua aprovação se dará em dois turnos em cada casa do Congresso Nacional, com o voto da maioria absoluta. Depende de aprovação do Presidente da República.
Leis Ordinárias são as leis comuns, na verdadeira acepção da palavra. São as leis oriundas do Poder Legislativo, no exercício de sua função primordial de legislar. Versam sobre todos os assuntos, salvo os que serão objeto específico de lei complementar. A sua aprovação se dará em um turno em cada Casa do Congresso Nacional, por maioria simples. Submetem-se à sanção presidencial.
Medida Provisória é um ato legislativo sui generis. Editada pelo Presidente da República, mediante os pressupostos de relevância e urgência, em caráter temporário, com força de lei, deverá ser necessariamente encaminhada ao Congresso Nacional, sujeitando-se a todo o processo legislativo, na forma exigida para as leis ordinárias. Após a análise pelo Congresso Nacional, será convertida em lei ordinária se aprovada. Caso seja rejeitada, tácita ou expressamente, perde todos os seus efeitos - ex tunc, cabendo ao Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes.
Leis Delegadas são aquelas que emanam de um dos Poderes mediante a delegação da competência feita por outro Poder. O segundo desses Poderes (delegado) normalmente não teria competência para elaborar a lei, mas veio a adquiri-la em virtude da delegação feita pelo primeiro (delegante).
Segundo dispõe expressamente o artigo 68 da Constituição Federal, as leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, o qual deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. No parágrafo primeiro desse mesmo artigo estão expressos os atos de competência exclusiva ou privativa que não admitem delegações a outro Poder.
Decretos Legislativos são atos cuja competência é de total exclusividade do Congresso Nacional, independentes de sanção do Presidente da República, tendo por finalidade básica a aprovação dos atos do Chefe da Nação pelo próprio Congresso. A sua provação se dá por maioria simples.
Resoluções são atos vinculados à atividade privativa do Congresso Nacional, também independentes da sanção do Presidente da República, tendo por base finalidades específicas. Sua aprovação se dará por maioria simples. Existem algumas resoluções, que apesar de não fazerem parte do processo legislativo, têm força de lei: a resolução que institui o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e as resoluções baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral com a finalidade de garantir a execução fiel da legislação eleitoral.
1.5.2 Sistema Legislativo Estadual e Municipal
"A elaboração da lei estadual e municipal praticamente repete o processo legislativo federal (exercido pelo Senado Federal e a Câmara dos Deputados). A Constituição Federal determinando as regras gerais a serem seguidas, estabelece ainda mais a correlação legislativa.
Nos Estados, o Poder Executivo é representado pelo Governador e o Poder Legislativo pelos deputados estaduais que se reúnem na Assembléia Legislativa.
Nos Municípios, o Poder Executivo é representado pelo Prefeito e o Poder Legislativo pelos Vereadores que se reúnem na Câmara Municipal". (Secco, p. 178).
OBRAS CONSULTADAS
BASTOS, Aurélio Wander. Introdução à teoria do Direito. 2. ed. Rio de Janeiro : Lumen Juris, 1999. 309p.
SECCO, Orlando de Almeida. Introdução ao estudo do Direito. 5. ed. Rio de Janeiro : Lumen Juris, 1999. 253p.
A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro (Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942) determina que "salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada."
A fonte oficial para a publicação das normas jurídicas é o Diário Oficial da União e de cada Estado. A jurisprudência é publicada no Diário da Justiça.
No Brasil, os textos de normas jurídicas disponibilizados na Internet têm apenas caráter informativo e não substituem os textos publicados nos diários.
Em 1º de outubro de 1862, o Governo resolveu, sob a presidência de Pedro de Araújo Lima, Marquês de Olinda, editar, para a divulgação dos atos legais, o Diário Oficial, que é publicado ininterruptamente desde aquela data.
São obrigatoriamente publicados, na íntegra, no Diário Oficial da União: leis, emendas à Constituição, decretos legislativos e demais atos resultantes do processo legislativo; tratados, acordos, convenções e outros atos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional e os respectivos decretos de promulgação; decretos, medidas provisórias e outros atos normativos baixados pelo Presidente da República; atos normativos dos Ministros de Estado, de interesse geral; pareceres do Advogado-Geral da União e respectivos despachos presidenciais, salvo aqueles cujos efeitos não tenham caráter geral; julgamentos e decisões do Tribunal de Contas da União; matérias do Poder Judiciário de caráter normativo; os atos relativos a provimento, vacância de cargos e empregos ou designações de funções dos servidores civis e militares da União, de suas autarquias e das fundações públicas, bem como dos servidores do Poder Legislativo e Poder Judiciário.
2.2 Diários Oficiais EstaduaisCada Estado brasileiro e o Distrito Federal possuem seu Diário Oficial. A seguir apresentamos os Estados que disponibilizam seus diários oficiais na Internet.
2.2.1 Bahia
Oferece o Diário On-line, que permite a consulta aos atos publicados durante um mês. A busca pode ser feita pelo dia e pelo caderno. E disponibiliza também o Diário Oficial Digitalizado dos anos 1999 e 2000.
2.2.2 Minas GeraisPermite a pesquisa, mediante assinatura, a partir do dia 6 de janeiro de 1998, às edições do Diário Oficial de Minas Gerais. A busca pode ser feita pela data da edição ou pelo caderno ou palavras-chave.
2.2.3 Pará
Disponibiliza as edições dos últimos seis meses. A pesquisa pode ser realizada pela data, pelo órgão estadual que editou a norma ou pelo tipo da norma.
2.2.4 Paraná
Permite a pesquisa por data e por palavras, nas edições dos últimos 30 dias.
2.2.5 Pernambuco
A consulta pode ser feita nas últimas dez edições do Diário Oficial do Estado. Há três grandes divisões pelos três poderes. A parte do Poder Executivo está subdivida pelas secretarias e outras repartições públicas. A seção destinada ao Poder Legislativo traz o expediente das dez últimas sessões da Assembléia Legislativa do Estado. Por fim, é possível consultar aos atos do Poder Judiciário, a partir das subdivisões: Tribunal de Justiça do Estado, Corregedoria Geral da Justiça, Tribunal Regional Eleitoral, as diversas Varas da Justiça Federal, Procuradoria Geral de Justiça e Ministério Público do Trabalho.
2.2.6 Rio Grande do Norte
O Diário Oficial on-line do Estado do Rio Grande do Norte é disponibilizado pelo Departamento Estadual de Imprensa em suas sete edições, contendo as matérias recebidas por meio digital, que representam, aproximadamente, 80% do jornal original. As matérias para publicação recebidas em papel não se encontram disponibilizadas on-line.
2.2.7 São Paulo
Na home page da Imprensa Oficial poderão ser consultados os Diários Oficiais do Executivo, Legislativo e Judiciário estaduais. Na parte do Executivo, estão disponíveis todos os atos do Governador, dos Gabinetes dos Secretários e de inúmeras unidades do Estado já informatizadas, além da matéria referente à Mídia Eletrônica - Negócios Públicos. Na parte do Poder Judiciário encontram-se disponíveis os atos do Presidente do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça. O caderno do Poder Legislativo, que inclui o Tribunal de Contas do Estado, por estar totalmente informatizado, está inteiramente à disposição dos "internautas".
São obrigatoriamente publicados no Diário da Justiça os atos de caráter judicial do Poder Judiciário e dos órgãos auxiliares da Administração da Justiça, as matérias de designação dos membros do Ministério Público, para atuarem em processos judiciais como representantes da União, e as de designação de advogados, pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, para prestar assistência judiciária gratuita.
As universidades brasileiras que possuem o curso de Direito contam com excepcionais bibliotecas especializadas na área jurídica. O Conselho de Justiça Federal oferece uma lista de bibliotecas, bibliotecas virtuais, serviços de informação no Brasil e no mundo. Indicaremos aqui apenas a Rede de Bibliotecas , mantida e gerenciada pelo Senado Federal, por reunir o maior número de bibliotecas especializadas em Direito e por ser responsável pela publicação da Bibliografia Brasileira de Direito – BBD.
A Rede reúne quinze bibliotecas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, na esfera federal, e a Câmara Legislativa do Distrito Federal, que alimentam cooperativamente cinco bases de dados do SABI: BIBR (monografias), PERI (publicações seriadas), VCBS (vocabulário controlado básico), AUTR (autores) e JORN (artigos de jornais).
Desde 1986, edita anualmente a Bibliografia Brasileira de Direito (BBD), que reúne referências bibliográficas de livros e artigos de periódicos. Sua distribuição é gratuita para entidades nacionais e estrangeiras.
Abaixo, apresentamos uma lista com as instituições que compõem a Rede de Bibliotecas:
Advocacia Geral da União - AGU
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Endereço: |
Coordenação de Documentação e Biblioteca
E-mail: biblioteca.agu@agu.gov.br |
Câmara dos Deputados - CD
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Endereço: |
Coordenação de Biblioteca E-mail: serfe.cedi@camara.gov.br |
Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF
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Endereço: |
Setor de Documentação Legislativa E-mail: biblioteca@cl.df.gov.br |
Ministério da Marinha - Estado Maior da Armada - MM-EMA
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Endereço: |
Biblioteca E-mail: biblioteca@ema.mar.mil.br |
Ministério da Justiça - MJ
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Endereço: |
Coordenação de Documentação e Biblioteca
E-mail: biblioteca@mj.gov.br |
Ministério do Trabalho e Emprego - MTE
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Endereço: |
Coordenação de Documentação e Biblioteca
E-mail: biblioteca.cdb@tem.gov.br |
Procuradoria Geral da República - PGR
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Endereço: |
Coordenadoria de Documentação e Biblioteca E-mail: cdb@pgr.mpf.gov.br |
Centro de Informática e Processamento de Dados do Senado Federal - PRODASEN
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Endereço: |
Biblioteca Técnica |
Senado Federal - SF
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Endereço: |
Biblioteca Acadêmico Luiz Viana Filho E-mail: biblioteca@senado.gov.br |
Supremo Tribunal Federal - STF
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Endereço: |
Serviço de Documentação E-mail: biblioteca@stf.gov.br |
Superior Tribunal de Justiça - STJ
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Endereço: |
Secretaria de Documentação |
Superior Tribunal Militar - STM
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Endereço: |
Diretoria de Documentação e Divulgação (DIDOC)
- Biblioteca E-mail: sebib@stm.gov.br |
Tribunal de Contas de Distrito Federal - TCDF
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Endereço: |
Divisão de Documentação E-mail: sebib@tc.df.gov.br |
Tribunal de Justiça de Distrito Federal e dos Territórios - TJDF
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Endereço: |
Serviço de Biblioteca E-mail: biblioteca@tjdf.gov.br |
Tribunal Superior do Trabalho - TST
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Endereço: |
Serviço de Documentação E-mail: biblioteca@tst.gov.br |
O curso de graduação em Direito tem duração média de cinco anos. Para advogar, o bacharel em Direito necessita ser aprovado no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ser registrado nessa Instituição. O curso de mestrado tem duração mínima de dois anos e máxima de quatro anos. O de doutorado tem duração mínima de dois anos e máxima de cinco anos.
A profissão é regulamentada pela Lei nº 8.906, de 14 de julho de 1994, que determina que o exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em Direito no Brasil, deve fazer prova de título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado.
3.2.1 Cursos de Graduação
Segundo a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em 1998, existiam 303 cursos de Direito, com 292.728 alunos matriculados. Esse total representa 31,67% do total de estudantes de graduação em Ciências Sociais Aplicadas.
A seguir apresentamos lista com as melhores universidades do País que oferecem o curso de Direito, conforme informação do Ministério da Educação:
Faculdade Estadual de Direito do Norte Pioneiro
Endereço: Av. Manoel Ribas, 711, Caixa Postal 103
86400-000 Jacarezinho, Paraná
Telefone: 55-43-525-0862
Fax: 55-61-525-0941
e-mail: : fundinop@fundinop.br
Pontifícia
Universidade Católica de Campinas (São Paulo) Endereço:
Rodovia Dom Pedro I – km 136 Jardim Santa
Cândida 13086 -
900 Campinas, São Paulo Telefone:
55-19-3756-7000
e-mail: ich@acad.puccamp.br
Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo (São Paulo) Endereço:
Rua Monte Alegre, 984 – Perdizes 05014-001 São
Paulo, SP Telefone:
555-61-3670-8000
e-mail: apoio@pucsp.br
Universidade de Brasília (Distrito Federal)
Endereço: Faculdade de Direito - Campus Universitário
Asa Norte - 70919-970 - Brasília - DF Telefone: 55-61-307 2349 e 55-61-307 2347 Fax: 55-61-2733532 e-mail: fdir@unb.br
Universidade de São Paulo (São Paulo)
Endereço: Largo de São Francisco, 95 - 1º andar
Centro - São Paulo - SP - CEP: 01005 - 010 - SP
Telefone: 55-11- 3111-4000
Universidade
do Estado do Rio de Janeiro (Rio de Janeiro) Endereço:
Rua São Francisco Xavier 524 - Maracanã - 20550-040 Rio
de Janeiro, RJ
Universidade
Estadual de Londrina (Londrina, Paraná) Endereço:
Campus Universitário, Caixa Postal 6001 86051-990
Londrina, Paraná Telefone:
55-43-3714000 Fax:
55-43-4440
Universidade
Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho – UNESP Endereço:
Rua Major Claudiano, 1488 - Centro Caixa Postal
211 - 14400-690 Franca,
São Paulo Telefone:
55-61-3711-1800
Universidade Federal de Juiz de Fora
Endereço: Benjamin Constant, 790 - Centro
36015-400 Juiz de Fora – MG
Telefone: 55-32-3229-3980
e-mail: webmaster@csti.ufjf.br
Universidade Federal do Paraná
Endereço: Rua XV de novembro, 1299
80060-000 Curitiba - Paraná
Telefone: 55-41-3605000
e-mail: webmaster@cce.ufpr.br
Segundo dados do primeiro semestre de 2000, 37 faculdades oferecem programas de mestrado e doutorado reconhecidos pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES). Dessas instituições, 20 são particulares, 11 são universidades federais, cinco são estaduais e uma é municipal.
A seguir apresentamos uma lista apenas com as universidades que oferecem curso de mestrado e doutorado:
Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro
Endereço: Rua Marquês de São Vicente, 225 – Gávea
22453-900 Rio de Janeiro, RJ
Telefone: 55-21-529-9922
Fax: 55-21-274-4197
E-mail: ccpg@vrac.puc-rio.br
Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo Endereço:
Rua Monte Alegre, 984 – Perdizes 05014-001 São
Paulo, SP Telefone:
555-61-3670-8000
e-mail: apoio@pucsp.br
Universidade
do Estado do Rio de Janeiro (Rio de Janeiro) Endereço:
Rua São Francisco Xavier 524 - Maracanã - 20550-040 Rio
de Janeiro, RJ
Universidade
Federal de Minas Gerais Endereço:
Av. Antônio Carlos, 6627 – Pampulha
31270-901 Belo Horizonte – MG
Telefone: 55-31-3499-5000
Fax: 55-31-3499-4188
Universidade
Federal do Paraná Endereço:
Rua XV de novembro, 1299 80060-000
Curitiba - Paraná Telefone:
55-41-3605000
e-mail: webmaster@cce.ufpr.br
Universidade
Federal de Pernambuco Endereço:
Av. Prof. Moraes Rêgo, 1235 - Cidade Universitária 50670-901
Recife – PE Telefone:
(55-81-271-8000)
Universidade
Federal do Rio Grande do Sul Endereço:
Av. Paulo Gama, 110 90.040-060 Porto
Alegre - RS Telefone:
55-51-316-7000
E-mail: ufrgs@ufrgs.br
Universidade
Federal de Santa Catarina Endereço:
Campus Universitário – Trindade Caixa Postal,
476 88040-900 Florianópolis,
SC Telefone:
55-48-331-9000 Fax:
55-48-234-4069
Endereço:
Largo São Francisco, 95 - Centro - Cidade Universitária 01005-010 – - São
Paulo - SP Telefone: (55-11)
239 3077
E-mail: fd@edu.usp.br
Universidade
Gama Filho (Rio de Janeiro) Endereço: Unidade
Candelária Av. Presidente Vargas, 62
- 5º andar 20071-000 Rio de Janeiro-RJ
Telefone:
(55-21) 518.2028 - ramal 144 Fax:
(55-21) 518.2028 - ramal 116
E-mail: posdir@ugf.br
Os primeiros cursos jurídicos do Brasil foram criados em São Paulo e em Olinda (PE), mediante a Lei de 11 de agosto de 1827. Os advogados brasileiros, motivados pela organização, em Portugal, de uma Associação de Advogados conseguiram a aprovação pelo Governo Imperial, em 7 de agosto de 1843, dos Estatutos do Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros. O artigo 2º desse documento determinava que a finalidade do Instituto era organizar a Ordem dos Advogados do Brasil "em proveito geral da ciência da jurisprudência".
Apesar das várias iniciativas, a criação da Ordem dos Advogados concretizar-se-ia, aproximadamente, um século mais tarde, por meio do art. 17 do Decreto n.º 19.408 de 18 de novembro de 1930, que organizava a Corte de Apelação.
O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil foi instituído pela Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. O Conselho Federal é o órgão supremo da Ordem, que, para desempenho de suas funções conta com comissões permanentes e temporárias.
Abaixo, uma lista com a Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil:
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SECCIONAL |
3.3.2 Associações de advogados, juízes, magistrados e procuradores
Associação dos Advogados de Campinas
Associação dos Advogados de Minas Gerais
Associação dos Advogados de São José dos Campos
Associação dos Advogados de São Paulo
Associação Brasileira dos Advogados do Mercado Imobiliário
Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul
Associação dos Magistrados Brasileiros
Associação do Ministério Público de Alagoas
Associação do Ministério Público do RS
Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho
Associação Nacional dos Procuradores da República
Instituto Brasileiro de Advocacia Pública
Instituto Brasileiro de Ciências Criminais
Instituto dos Advogados Brasileiros
3.4 EditorasO mercado editorial brasileiro de obras jurídicas sempre foi lucrativo e prolífero, gerando inúmeros periódicos especializados publicados por editoras comerciais, universitárias. Muitos lançamentos não conseguem passar dos primeiros números, mas algumas editoras comerciais e suas publicações são tradicionais, como a Revista Forense, publicada pela Editora Forense, que circula ininterruptamente desde 1904, e a Revista dos Tribunais, publicada pela editora com o mesmo nome, que circula desde 1912.
A seguir, estão listadas os endereços das mais tradicionais editoras jurídicas:
http://www.juarezdeoliveira.com.br
4 PESQUISA JURÍDICA
4.1. EM GERAL
A pesquisa genérica de textos de normas jurídicas brasileiras pode ser feita em sites governamentais, que oferecem gratuitamente a informação, e em sites não-governamentais (comerciais), que o fazem mediante assinatura. A grande dificuldade que o pesquisador estrangeiro encontrará é o idioma, porque a maioria dos sites trazem informações apenas em português. Poucos oferecem a opção do idioma e, mesmo assim, apenas para o menu principal ou partes selecionadas.
4.1.1 Sites Não-Governamentais
Com o advento da Internet, as editoras encontraram um novo modo de oferecer seus serviços. Tanto que os advogados estão cada vez mais conectados ao mundo virtual, tornando-se o segmento profissional mais presente na rede. Com uma rapidez incrível, surgiram sites jurídicos que oferecem bases de dados com doutrina, texto integral de normas e jurisprudência, acompanhamento processual, noticiário jurídico, informações sobre concursos.
A Editora Saraiva lançou o SaraivaData , que é um dos mais confiáveis por já possuir tradição na área. Além disso, no seu site, cada norma jurídica publicada aparece com os relacionamentos com outras que altera ou revoga.
O Sinequanon, lançado pela Editora ADV, oferece o acompanhamento de processos em tempo real, integrando os advogados a quase 50 tribunais de todo o País.
Um grupo de jovens advogados lançou o BuscaLaw, com a pretensão de ser o maior portal jurídico da América Latina na Internet. O objetivo principal do portal é intermediar as relações entre contratantes e prestadores de serviços jurídicos.
Outro portal importante na área jurídica, desenvolvido por três empresas de Brasília-DF (Atelier Comunicação e Internet, Interactv Conteúdo e Internet e Interlux Tecnologia), é o Direito.com. A princípio, incorporou o mais antigo site do segmento no País, o Neófito, criado pelo advogado paulista Sérgio Ricardo Marques. Posteriormente, tornou-se parceiro da America OnLine (AOL). Oferece buscas feitas em 121 tribunais do País, salas de chat e entrevistas virtuais com ministros. As buscas são feitas por legislação e jurisprudência em todos os tribunais brasileiros ao mesmo tempo. Mas quem quiser pode fazê-las só por tribunal ou região. O portal também tem notícias do mundo jurídico. Nele, estão links para Agência Brasil, Boletim Paulista do Direito, Consultor Jurídico, Gazeta Mercantil, clipping da OAB-SP, Sinopses de Radiobrás, STJ Notícias, STF Informativo e o STF Notícias. No ícone ''Comunidade'' estão mais serviços oferecidos pelo portal. O internauta encontra o endereço eletrônico de faculdades, universidades e cursos de ensino brasileiros, assim como sites do Procon de diversos estados.
A editora CICBRAS – Edições & Promoções disponibiliza o texto integral de códigos brasileiros, legislação, jurisprudências, notícias jurídicas, dicionário jurídico e súmulas.
Expresso
da Notícia, veiculada desde março de 2001, é atualizado
diariamente com notícias jurídicas, jurisprudências e artigos
sobre Direito e Justiça. Articulistas exclusivos escrevem sobre Imposto
de Renda e Condomínio.
Na área de notícias on line veiculam com freqüência
notícias divulgadas pelas assessorias de imprensa dos principais Tribunais
do País (STJ, STF, TRT, TRFs, TJRJ, TJRS, TRTs e outros), de autarquias
(INPI, SJSP, Procon-SP, etc.) e associações de classe (AASP, OABs,
Anamatra, etc.). Indicam também 251 links de sites noticiosos de 5 continentes.
São 87 sites de jornais brasileiros, de todos os estados, divididos por
regiões e cidades.
4.1.2 Sites Gorvernamentais
Cada ministério disponibiliza na sua página a legislação pertinente ao seu campo de atuação. A melhor estratégia de busca é localizar o ministério responsável pelo assunto procurado. Geralmente, em cada página dos ministérios há links para os órgãos de sua própria estrutura e outros que trabalham com o mesmo assunto. A seguir apresentamos uma lista com todos os ministérios:
Ministério da Agricultura e do Abastecimento
Ministério da Ciência e Tecnologia
Ministério do Desenvolvimento Agrário
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
Ministério do Esporte e do Turismo
Ministério da Fazenda (www.fazenda.gov.br)
Ministério da Integração Nacional
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
Ministério da Previdência e Assistência Social
Ministério das Relações Exteriores
Ministério do Trabalho e do Emprego
Existem duas instituições públicas que reúnem a legislação brasileira de forma global e gratuita: O Senado Federal e a Presidência da República.
O Senado Federal torna disponíveis várias informações legislativas, tais como relatórios de comissões parlamentares de inquérito e projetos de lei. Mas, principalmente, proporciona o acesso à legislação brasileira em texto integral.
O Senado Federal, desde 1973, vem mantendo uma base de dados de normas jurídicas (NJUR), compreendendo a legislação federal brasileira editada a partir de 1946. Em 1995, foi lançada a primeira versão do CD-ROM Legislação Brasileira com a intenção de ampliar o acesso da comunidade à legislação. Posteriormente, as mesmas informações contidas no CD-ROM foram disponibilizadas pela Internet, isto é, é possível acessar as normas jurídicas editadas a partir de 1987: Constituição Federal e Emendas, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Leis Delegadas, Medidas Provisórias, Decretos-Lei, Decretos Legislativos, Resoluções do Senado Federal, Resoluções do Congresso Nacional, Atos Declaratórios, Decretos, Regimento Interno da ANC, Atos da Mesa da ANC, Resoluções da Revisão Constitucional, Atos da Mesa Diretora do Congresso Nacional, Atos Convocatórios, Aditamentos ao Ato Convocatório.
A pesquisa poderá ser feita pelo tipo da norma, número, ano ou ementa.
Na página do Senado é ainda possível acessar o texto das Medidas Provisórias. "Desde o surgimento das Medidas Provisórias no Ordenamento Jurídico Nacional, com o advento da Constituição Federal de 1988, o Senado Federal vem registrando as sucessivas edições dos referidos atos, classificadas na sua Base de Dados de Normas Jurídicas (NJUR)". A pesquisa orientada é realizada apenas pelo número da medida ou pelo ano de sua edição.
A Presidência da República entre outras informações, disponibiliza o link Legislação que permite o acesso ao texto integral da Constituição, códigos, leis, decretos e medidas provisórias publicadas entre 1995 a 2001 e ainda alguns textos selecionados de legislação anterior à 1995. Os pontos de acesso podem ser o número da norma ou o seu assunto.
As medidas provisórias estão separadas por medidas em tramitação, medidas convertidas em lei, medidas revogadas e não reeditadas. Pode ainda ser encontrada uma tabela com as edições e reedições por governo.
4.2 CÓDIGOS
A página da Presidência da República disponibiliza o texto integral de vários códigos. Apresenta o texto original (na cor preta), os dispositivos alterados (em azul), os dispositivos revogados (em verde) e em vermelho, os dispositivos incluídos.
A editora comercial CICBRAS – Edições & Promoções disponibiliza, mediante assinatura, o texto integral de códigos brasileiros.
4.2.1 Código Brasileiro de Aeronáutica
O Código Brasileiro de Aeronáutica foi instituído pela Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986. A matéria aeronáutica, objeto do Código, foi distribuída em onze títulos: Disposições gerais, Do espaço aéreo e seu uso para fins aeronáuticos, Da infra-estrutura aeronáutica, Das aeronaves, Da tripulação, Dos serviços aéreos, Do contrato de transporte aéreo, Da responsabilidade civil, Das infrações e providências administrativas, Dos prazos extintitivos, Disposições finais e transitórias.
PACHECO, José da Silva. Comentários ao Código Brasileiro de Aeronáutica : Lei n. 7.565, de 19-12-1986. 3. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro : Forense, 2001. 687p.
4.2.2 Código Brasileiro de Telecomunicações
O Código Brasileiro de Telecomunicações foi instituído pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962.
O Código não tem mais condições de acompanhar toda a evolução tecnológica do setor. Nos últimos anos, o setor brasileiro de telecomunicações vem passando por um processo de reestruturação, sendo que todo o seu arcabouço regulatório foi repensado e modificado. Os principais atos que regulamentam o setor são: a Emenda Constitucional nº 8, de 15 de agosto de 1995, a Lei Mínima das Telecomunicações (Lei nº 9.295, de 19 de julho de 1996), a Lei Geral de Telecomunicações (LGT) - Lei 9.472, de 16 de julho de 1997 -, o Plano Geral de Outorgas (PGO) - Decreto nº 2.534, de 02 de abril de 1998.
AZULAY NETO, Messod. O novo cenário das telecomunicações no Direito brasileiro. Rio de Janeiro : Lumen Juris, 2000. 517p.
BRASIL. LEIS ETC. Vade-Mecum da comunicação. Organizado por Reinaldo Santos. 12. ed., rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro : Destaque, 1998. 322p. ISBN 85-86718-15-7
LIMA JUNIOR, Almir Wirth. Telecomunicações Modernas : curso básico. 2. ed. ampl. Rio de Janeiro : Book Express, 2001.290 p. : il.
4.2.3 Código Civil
O Código Civil brasileiro foi promulgado em 1º de janeiro de 1916 (Lei nº 3.071/1916) e entrou em vigor a 1º de janeiro de 1917.
O Código comporta duas grandes divisões: Parte Geral e Parte Especial, sendo antecedido pela Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942).
A Parte Geral divide-se em três livros: Das pessoas, Dos bens e Dos atos jurídicos. A Parte Especial, por seu turno, divide-se em quatro livros: Direito de Família, Direito das Coisas, Direito das Obrigações e Direito das Sucessões.
A primeira tentativa importante de reforma do Código aconteceu no início da década de quarenta, mas não teve êxito e tampouco conseguiu impedir o surgimento de numerosas leis que alteraram fundamentalmente o conteúdo do Código Civil.
A segunda tentativa ocorreu no começo da década de 60, mas também não logrou êxito. Em 1975, o Poder Executivo enviou ao Congresso Nacional a Mensagem 160/75, com proposta de um novo Código Civil. O projeto de lei recebeu o número 634/75 e até hoje tramita nas casas legislativas. Esse projeto de código ajudaria bastante o tema comercial, também, porque contém um novo livro (aspectos negociais). No final de novembro de 2000, foi aprovado no Senado Federal e está pronto para ir a plenário. Se for aprovado, entrará em vigor um ano após sua promulgação.
É indiscutível a necessidade de reformulação do Código Civil, principalmente considerando-se que na legislação brasileira ocorre uma proliferação de leis extravagantes, que deixam de fora da codificação civil áreas importantes como o inquilinato, relações de consumo, dissolução da sociedade conjugal, direito autoral, condomínios e incorporações.
BRASIL. Código civil (1916). Código Civil : Lei n. 3.071, de 01.01.1916, atualizada e acompanhada de legislação complementar, súmulas e índices sistemático e alfabético-remissivo do Código Civil, cronológicos da legislação e alfabético da legislação complementar, da Lei de Introdução e das súmulas / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Luiz Eduardo Alves de Siqueira. 51.ed. São Paulo: Saraiva, 2000. 1376p. ISBN 8502022105
Após 26 anos de discussão, foi aprovado o novo Código
Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que entrará em
vigor apenas em 11 de janeiro de 2003. Algumas medidas adotadas pelo no código
já estavam em vigor como parte de legislação - mais de
50 decretos e leis - ou já estavam incluídas na Constituição
de 1988.
Brasil.Código Civil (2002). Novo Código Civil : excertos : dos
títulos de crédito (arts. 887 a 926), do direito de empresa
(arts. 966 a 1.195) : Lei 10.406/2002, em vigor a partir de 11.01.2003. São
Paulo : Revista dos Tribunais, 2002. 27
p.
DALEVI, Alessandra. It's the law. Disponível em: <
http://www.brazzil.com/cvrjan98.htm>. Acessado em: 25 jan. 2002.
Fonte primária do Direito Comercial, instituído pela Lei nº 556, de 25 de junho de 1850, já sofreu inúmeras alterações e revogações parciais, sendo que a última foi em 1986.
Há uma coleção de leis novas correlatas, como a das pequenas e micro empresas, o Código de Defesa do Consumidor e outras, mas não bastam. Duplicatas, bolsa de valores, cheques e outros temas dessa natureza estão todos pedindo redefinição, tanto que a jurisprudência tem predominado exatamente por faltar norma atual. Várias foram as tentativas de sua revisão, todas infrutíferas.
Na falta de norma específica do Direito Comercial, recorre-se às fontes subsidiárias. A primeira delas é a lei civil, depois os usos e costumes comerciais, a jurisprudência e por fim a analogia e os princípios gerais de Direito.
BRASIL. Código Comercial (1850).Código Comercial : atualizado até 31/12/2001 /7. Ed. rev. atual. e ampl. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2002.1151 p.
BRASIL. Código Comercial (1850). Código Comercial : Lei n. 556, de 25-06-1850, atualizada e acompanhada de legislação complementar, inclusive Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei de Locação de Imóveis Urbanos e Lei de Sociedades Anônimas, Súmulas e índices sistemático e alfabético-remissivo do Código Comercial, cronológicos da legislação e alfabético da legislação complementar e das súmulas / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Luiz Eduardo Alves de Siqueira. 45. Ed. São Paulo : Saraiva, 2000. 1223p. ISBN 8502022075
CRETELLA JÚNIOR, José. 1.000 Perguntas e Respostas de Direito Comercial : para as provas das faculdades de Direito, para os exames da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, para concursos públicos. 7. ed. Rio de Janeiro : Forense, 2002.152 p.
A legislação básica sobre o assunto encontra-se na Constituição Federal de 1988, nas constituições estaduais e no Código das Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934) e suas alterações. Existem ainda várias outras regras federais e estaduais esparsas sobre o tema. A seguir são mencionadas as mais importantes:
Bibliografia básica
CRUZ, Fernando Castro da.Código de águas anotado : decreto nº 24.643 de 10 de outubro de 1934 : doutrina, legislação, jurisprudência. 2. ed. rigorosamente atualizada, conforme a Constituição Federal de 1988 e leis subsequentes, especialmente pela de nº 9.605, de 06 de fevereiro de 1998. Belo Horizonte : Palpite, 2000?.160 p.
GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito de águas :
disciplina jurídica das águas doces . São Paulo : Atlas
, 2001.245 p.
4.2.6 Código de Caça (Proteção à Fauna)
A proteção à fauna silvestre é regulada pela Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, e suas alterações.
Os tipos penais do chamado Código de Caça estão previstos no artigo 27 da supracitada lei e ainda conforme as alterações impostas pela Lei nº 7.653, de 12 de fevereiro de 1988 e Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988. Um aspecto de grande importância prática é o do concurso de normas incriminadoras do Código de Caça, Código Penal e outros diplomas legais.
Alguns juristas consideram o Código de Caça draconiano, exageradamente punitivo, num flagrante descompasso com a escala de valores do sistema penal brasileiro.
4.2.7 Código de Conduta da Alta Administração Federal
O Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, aprovou o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, que se aplica a todos os servidores, incluindo o Presidente da República e os ministros de Estado.
No dia 22 de agosto de 2000, foi publicado no Diário Oficial da União o Código de Conduta da Alta Administração Federal, que se aplica a mais de 400 servidores do Governo Federal, incluindo ministros, secretários de Estado, e servidores do primeiro escalão. O Código de Conduta procura estabelecer parâmetros para, entre outros atos, a aceitação de presentes e brindes, empréstimos de carros, quarentena que prevê que o servidor deverá ficar quatro meses sem trabalhar na iniciativa privada após deixar o cargo no Governo.
4.2.8 Código de Mineração
O Código de Mineração (Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940) e o Regulamento do Código de Mineração (Decreto nº 62.934, de 2 de julho de 1968), Código de Águas Minerais (Decreto-lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945) e suas alterações, são as normas básicas do Direito Minerário.
O Código está dividido em sete capítulos: Das disposições preliminares, Da pesquisa mineral, Da lavra, Das servidões, Das sanções e nulidades, Da garimpagem, faiscação e cata (totalmente revogado pelas Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, e Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996) e Das disposições finais.
O Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), autarquia federal vinculada ao Ministério de Minas e Energia, instituída pelo Decreto nº 1.324, de 2 de dezembro de 1994, na forma da Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994, tem por finalidade promover o planejamento e o fomento da exploração mineral e do aproveitamento dos recursos minerais e superintender as pesquisas geológicas, minerais e de tecnologia mineral, bem como assegurar, controlar e fiscalizar o exercício das atividades de mineração em todo o Território Nacional, na forma do que dispõem o Código de Mineração; o Código de Águas Minerais; os respectivos regulamentos e a legislação que os complementam. No seu site podem ser encontrados os textos da legislação mineral, incluindo os Códigos.
BRASIL. Código de Mineração (1967). Código de Mineração, Código de Águas Minerais e legislação extravagante . São Paulo : Iglu, 2000. 499 p.
FREIRE, William. Código de Mineração anotado e legislação complementar mineral e ambiental em vigor 2. ed. rev., atual. e ampl. Belo Horizonte : Mandamentos, 2001. 688 p.
SERRA, Silvia Helena. Direitos Minerários : formação,
condicionamento e extinção. São Paulo : Signus Editora,
2000. 153 p.
4.2.9 Código de Processo Civil
O Código de Processo Civil foi instituído pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
No mesmo ano que surgiu, foi alvo de uma reforma, pela Lei n. 5.925, de 1º de outubro de 1973, que alterou quase uma centena de dispositivos do Código.
Nesses 27 anos de sua vigência, leis setoriais vêm provocando pequenas e contínuas reformas que modificaram substancialmente o Código, com a finalidade de tornar o processo mais ágil, simplificar o mecanismo procedimental e eliminar formalidades supérfluas.
BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil : Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. 11. ed., rev. e atual. por Eliana Barbi Botelho. Rio de Janeiro : Forense , 2002.
BRASIL. Código de Processo Civil (1973). Código de Processo Civil : atualizado até 04.01.2002 . 7. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo : Revista dos Tribunais , 2002.1075 p.
BRASIL. Código de Processo Civil (1973). Código de Processo Civil : Lei n. 5.869, de 11-01-1973, atualizada, acompanhada de legislação complementar especial e súmulas, de índices cronológicos e alfabético da legislação complementar e das súmulas e sistemático e alfabético-remissivo do Código de Processo Civil. 32. ed. São Paulo : Saraiva, 2002.1104 p.
CARNEIRO, Paulo Cézar Pinheiro.Comentários ao Código
Processo Civil . 2. ed. Rio de Janeiro : Forense,
2002.v.
4.2.10 Código de Processo Penal
O Código de Processo Penal, promulgado pelo Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, é a fonte normativa principal do Direito Processual comum. No entanto, existe um elenco de normas que complementam ou modificam o Código Processo Penal. Destacam-se:
O Código de Processo Penal está dividido em seis livros: Do processo em geral, Dos processos em espécie, Das nulidades e dos recursos em geral, Da Execução, Das relações jurisdicionais com autoridades estrangeiras e Disposições gerais.
BRASIL. Código de Processo Penal (1941). Código de Processo Penal : atualizado até 14.01.2002 .7. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2002. 897 p.
BRASIL. Código de Processo Penal (1941). Código de Processo Penal : Decreto-Lei n. 3.689, de 03-10-1941, atualizado, acompanhado de legislação complementar especial e súmulas, de índices cronológicos e alfabético da legislação complementar e das súmulas e sistemático e alfabético-remissivo do Código e Processo Penal. 42. ed. São Paulo : Saraiva , 2002.968 p.
JESUS, Damásio E. de. Código de Processo Penal Anotado : acompanhado de legislação complementar, súmulas do STF e do STJ, exposição de motivos, lei de introdução e índice alfabético-remissivo do Código de Processo Penal. 18. ed. atual. São Paulo : Saraiva , 2001.p.
MIRABETE, Júlio Fabbrini, 1935-.Código de Processo
Penal Interpretado : referências doutrinárias, indicações
legais, resenha jurisprudencial: atualizado até dezembro de 2001. 9.
ed. atual. São Paulo : Atlas
, 2002.1896 p.
Instituído pela Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, que regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Está dividido em oito títulos: Das patentes, Dos desenhos industriais, Das marcas, Das indicações geográficas, Dos crimes contra a propriedade industrial, Da transferência de tecnologia e da franquia, Das disposições gerais, Das disposições transitórias e finais.
Bibliografia Básica
CRETELLA JÚNIOR, José. 1.000 Perguntas e Respostas de Direito Comercial : para as provas das faculdades de Direito, para os exames da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, para concursos públicos. 7. ed. Rio de Janeiro : Forense , 2002.152 p.
NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial. 2. ed.
rev. Campinas : Bookseller, 2001.754 p.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi instituído pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, publicada no Diário Oficial da União de 12 de setembro de 1990. Entrou em vigor em 11 de março de 1991.
Sua elaboração foi determinada pelos artigos 5º, inciso XXXII e 170, inciso V da Constituição Federal.
O CDC está divido em seis títulos: TÍTULO I – Dos Direitos do Consumidor, TÍTULO II – Das Infrações Penais, TÍTULO III – Da Defesa do Consumidor em Juízo, TÍTULO IV – Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, TÍTULO V Da Convenção Coletiva de Consumo e TÍTULO VI – Disposições Finais.
Bibliografia Básica
RÊGO, Werson. O Código de Proteção e Defesa do Consumidor, a nova concepção contratual e os negócios jurídicos imobiliários : aspectos doutrinários e jurisprudenciais. Rio de Janeiro : Forense, 2001. 387p. ISBN 8530912594.
ALMEIDA, João Batista de. A Proteção Jurídica do Consumidor . 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo : Saraiva, 2002.629 p.
BRASIL. Código de Proteção e Defesa
do Consumidor (1990). Código de Defesa do Consumidor, Legislação
de Defesa Comercial e da Concorrência, Legislação das
Agências Reguladoras, Constituição Federal . 3. ed., rev.,
atual. e ampl. São Paulo : Revista dos
Tribunais , 2002.963 p.
4.2.13 Código de Trânsito Brasileiro
Atualmente, está em vigor o Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997. Foi alterado pelas Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998 e Lei nº 9.792, de 14 de abril de 1999. É regulamentado pelas portarias do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), resoluções, decisões e atas de reuniões do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
Bibliografia Básica
BRASIL. CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO (1997). Nova coletânea de legislação de trânsito. Organizada por Carlos Flores Lazzari, Ilton Roberto da Rosa Witter. 16. ed. atual. até 11 de janeiro de 1999. Porto Alegre : Sagra Luzzatto, 1999. 676p. ISBN 85-241-0328-0
BRASIL. CODIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (1997). Código de Trânsito brasileiro. 5 ed. São Paulo : Juarez de Oliveira, 2002.
4.2.14 Código Eleitoral
Fontes básicas do Direito Eleitoral são a Constituição Federal, o Código Eleitoral e as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, que têm força de lei ordinária.
O Código Eleitoral brasileiro possui 383 artigos e está dividido em cinco partes: Parte I - Introdução, Parte II – Dos órgãos da Justiça Eleitoral, Parte III – Do alistamento, Parte IV Das eleições, Parte V – Disposições Gerais e Transitórias.
Existem várias leis que também regulam o tema. A seguir, são mencionadas as mais importantes:
BRASIL. Código Eleitoral (1965).Código Eleitoral : Lei n. 4.737, de 15 de julho de 1965. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro : Idéia Jurídica, 2001.341 p.
BRASIL.Código Eleitoral (1965).Código Eleitoral
: Lei n. 4.737, de 15-7-1965, atualizada pelas Leis n. 9.504, de 30-9-1997
e n. 9.840, de 28-9-1999 : acompanhado de legislação especial
sobre: partidos políticos, eleições municipais, inelegibilidades,
responsabilidade de prefeitos e vereadores, Constituição Federal
(dispositivos), multas eleitorais, plebiscito, referendo e iniciativa popular,
súmulas do TSE, índices sistemático e alfabético-remissivo
do Código Eleitoral, índice da legislação. 19.
ed. atual. e aum. --São Paulo : Saraiva
, 2001.395 p.
4.2.15 Código Florestal
O Código Florestal foi instituído pela Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965.
Bibliografia Básica
MAGALHÃES, Juraci Perez. Comentários ao Código Florestal : doutrina e jurisprudência. 2. ed., atual. e aum. São Paulo : J. de Oliveira, 2001.274 p.
MORAES, Luís Carlos Silva de. Código Florestal comentado : com as alterações da lei de crimes ambientais, Lei n. 9.605-98. São Paulo: Atlas: 1999. 260p.
ZANETTI, Eder. Meio ambiente : setor florestal. Curitiba
: Juruá 2002.
A legislação básica de Direito Penal compõe-se de: Código Penal com a Parte Geral introduzida pela Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984, a Parte Especial na forma prevista pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984) e suas alterações, e ainda um grande número de leis esparsas, como as relativas ao Abuso de Autoridade (Lei n° 4.898, de 9 de dezembro de 1965 e suas alterações); Lei de Economia Popular (Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1965 e suas alterações), Lei Afonso Arinos - lei sobre preconceito de raça ou cor (Lei nº 1.390, de 3 de julho de 1951 e sua alteração), Lei de Imprensa (Lei nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967 e suas alterações), entre outras tantas.
Bibliografia Básica
BITENCOURT, Cézar Roberto. Código Penal Comentado. São Paulo : Saraiva, 2002.1304 p.
Brasil. Código Penal (1940). Código Penal : atualizado até 14.01.2002. 7. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo : Revista dos Tribunais , 2002. 792 p.
BRASIL.Código Penal (1940).Código Penal : Decreto-Lei
n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, atualizado e acompanhado de legislação
complementar, também atualizada, de súmulas e de índices:
sistemático e alfabético-remissivo do Código Penal, cronólogicos
da legislação e alfabético da legislação
complementar, da Lei de Introdução, da Lei das Contravenções
Penais e das súmulas. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com
a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia
Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspedes. 40. ed. São
Paulo : Saraiva
, 2002.828 p.
4.2.17 Código Tributário Nacional
O Código Tributário Nacional foi instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Está dividido em dois livros: Sistema tributário nacional e Normas gerais de Direito Tributário.
O primeiro, por sua vez, divide-se em competência tributária, impostos, taxas, contribuição de melhoria, distribuições de receitas tributárias. O segundo divide-se em legislação tributária, obrigação tributária, crédito tributário, e administração tributária.
Bibliografia Básica
BRASIL. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (1966). Código Tributário Nacional : atualizado até 31.12.2001. 7. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo : Revista dos Tribunais , 2002. 857 p.
BRASIL. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (1966).
Código Tributário Nacional : Lei n. 5.172, de 25-10-1966, atualizada
e acompanhada de legislação complementar, súmulas e índices
sistemático e alfabético-remissivo do Código Tributário
Nacional, cronológicos da legislação e alfabético
da legislação complementar e das súmulas. 31. ed.São
Paulo : Saraiva , 2002.1034 p.
4.2.18 Consolidação das Leis do Trabalho
A Consolidação das Leis do Trabalho, mais conhecida pela sigla CLT, foi aprovada elo Presidente Getúlio Vargas, em 1º de maio de 1943. É o resultado do trabalho de uma comissão, composta por um reduzido número de renomados juristas, designada para propor o anteprojeto de Consolidação das Leis do Trabalho e de Previdência Social. Não recebeu qualquer colaboração do Congresso Nacional, que àquela época fora mantido na inatividade pelo Presidente da República.
Compõe-se 922 artigos, distribuídos em 11 capítulos, a saber: Título I – Introdução; Título II – Das normas gerais de tutela do trabalho; Título III – Das normas especiais de tutela do trabalho; Título IV – Do contrato individual do trabalho; Título V – Da organização sindical; Título VI – Das convenções coletivas de trabalho; Título VI a – Das comissões de conciliação prévia; Título VII – Do processo de multas administrativas; Título VIII – Da justiça do trabalho; Título IX – Do Ministério Público do Trabalho; Título X – Do Processo Judiciário do trabalho; e Título XI – Disposições finais e transitórias.
Bibliografia Básica
BRASIL. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT) (1943). Consolidação das Leis do Trabalho. 29. ed., ed. escolar. São Paulo : LTr, 2002. 662 p. BRASIL.
BRASIL. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT) (1943). Consolidação das Leis do Trabalho : texto do Decreto-lei n. 5.452, de 1-5-1943, atualizado e acompanhado de notas à legislação correlata, de legislação trabalhista especial, de Regimento Interno do TST - excerto, de súmulas do STF, STJ, TFR, em matéria trabalhista, e do TST - Enunciados 1 a 363, orientação jurisprudencial da SDI e da SDC e precedentes normativos do TST, e de índices sistemático da CLT, numérico da legislação, cronológico da legislação meramente alteradora e alfabético-remissivo da CLT, da legislação complementar e das súmulas. 29. ed. atual. e aum. São Paulo : Saraiva , 2002.1167 p.
RUSSOMANO, Mozart Victor. Consolidação das Leis do Trabalho : anotada. 4. ed. Rio de Janeiro : Forense (http://www.forense.com.br) , 2002. 545 p.SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das Leis do Trabalho : comentada. 35. ed. São Paulo : LTr , 2002. 760 p.
4.2.19 Estatuto da Criança e do Adolescente
O Estatuto da Criança e do Adolescente é a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Divide-se o Estatuto em dois livros: Parte Geral e Parte Especial. O primeiro, Parte Geral, compreende três títulos: Das Disposições Preliminares (arts. 1º ao 6º), Dos Direitos Fundamentais (arts. 7º ao 69, Da Prevenção (arts. 70 a 85).
A Parte Especial compreende sete títulos: Da Política de Atendimento (arts. 86 94), Das Medidas de Proteção (arts. 95 a 102), Da Prática de Ato Infracional (arts. 103 a 128), Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável (arts. 129 e 130), Do Conselho Tutelar (arts. 131 a 140), Do Acesso à Justiça (arts. 141 a 224), Dos Crimes e das Infrações Administrativas (arts. 225 a 258) e por fim as Disposições Finais e Transitórias (arts. 259 a 267).
Bibliografia Básica
CURY, Munir. Estatuto da Criança e do Adolescente Anotado. 2. ed. rev. e atual. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2000. 552p. ISBN 85-203-1812-6
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Org. por Benedito Calheiros Bomfin. 5. ed. Rio de Janeiro : Destaque, 2002.135 p.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE COMENTADO : comentários
jurídicos e sociais. 4. ed., rev. e atual. São Paulo : Malheiros
, 2002.839 p.
O Ministério da Ciência e Tecnologia é responsável pela formulação e implementação da Política Nacional de Ciência e Tecnologia, tem suas ações pautadas nas disposições do Capítulo IV da Constituição Federal de 1988. Foi criado em 15 de março de 1985, pelo Decreto nº 91.146, de 15 de março de 1985, como órgão central do sistema federal de Ciência e Tecnologia. Sua área de competência abriga o patrimônio científico e tecnológico e seu desenvolvimento; a política de cooperação e intercâmbio concernente a esse patrimônio; a definição da Política Nacional de Ciência e Tecnologia; a coordenação de políticas setoriais; a política nacional de pesquisa, desenvolvimento, produção e aplicação de novos materiais e serviços de alta tecnologia.
Na sua página disponiliza o texto de leis, decretos, medidas provisórias, portarias e outros atos normativos relacionados às atividades de ciência e tecnologia no País.
4.3.2 Comércio Exterior
Os dispositivos da legislação aduaneira estão consolidados no regulamento aduaneiro (Decreto nº 91.030, de março de 1985 e seus normativos complementares). A legislação tributária de comércio exterior está diretamente relacionada ao imposto sobre importação de produtos estrangeiros, ao imposto sobre produtos industrializados (IPI) e ao imposto de exportação (IE) e ainda às contribuições, taxas e infrações cambiais relacionadas com a importação e exportação. A legislação administrativa de comércio exterior está consolidada na Portaria SCE nº 2, de 22 de dezembro de 1992 e Portaria SECEX nº 21, de 12 de dezembro de 1996 e seus normativos complementares.
A execução das políticas de comércio exterior no Brasil é encargo de diversos órgãos de vários ministérios. Os principais órgãos envolvidos são: Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) , Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), Secretaria da Receita Federal (SRF) e Banco Central do Brasil (BACEN). Nas suas homepages está disponibilizada a legislação aduaneira e de comércio exterior.
Bibliografia básica sobre Comércio Exterior
CARLUCI, José Lence. Uma Introdução ao Direito Aduaneiro. 2. ed. São Paulo : Aduaneiras , 2001.510 p.
COLETÂNEA DAS LEIS DO COMERCIO EXTERIOR. -- VOL. 1 (19??)- . São Paulo : Aduaneiras, 19??- . (Publicação periódica atualizável em folhas soltas).
GARCIA JÚNIOR, Armando Álvares. Tributação no Comércio Internacional. São Paulo : Aduaneiras, 2001.145 p.
MARQUES, Alexandre de Moura. Comércio exterior : aspectos relativos às operações de comércio exterior e internacional. Porto Alegre : Síntese, 1999. 83p.
REGULAMENTO ADUANEIRO : DECRETO N. 91.030, DE 05 DE MARÇO DE 1985. 26. ed. São Paulo : Aduaneiras, 1999. 181p.
SISCOMEX IMPORTAÇÃO : NORMAS GERAIS. 11. ED. São Paulo : Aduaneiras , 1999. 204p.
Constituição de 1988 estabeleceu os deveres da família, da sociedade e do Estado em relação à criança e ao adolescente. Entre outros direitos, protegeu a natureza especial do trabalho do menor, nos seguintes incisos do § 3º, do artigo 227:
"I – idade mínima de quatorze anos para a admissão ao trabalho , observado o disposto no art. 7ª, XXXIII;
II – garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III – garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;
IV – garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;
V – obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito á condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida preventiva de liberdade;
VI – estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
VII – programas de prevenção e atendimento especializados à criança e ao adolescente dependentes de entorpecentes e drogas afins."
A Constituição de 1988 estabeleceu ainda a inimputabilidade penal do menor de 18 anos, ficando os mesmos sujeitos às normas de legislação especial. Transfere para as leis ordinárias a previsão de punições severas ao abuso, à violência e à exploração sexual da criança e do adolescente. E prevê também os casos e condições de adoção, que será assistida pelo Poder Público.
Diante do novo arcabouço constitucional, foi necessário estabelecer as novas regras para a execução da política de proteção integral da criança e do adolescente. Dessa forma, foi criado o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990).
Divide-se o Estatuto em dois livros: Parte Geral e Parte Especial. O primeiro, Parte Geral, compreende três títulos: Das Disposições Preliminares (arts. 1º ao 6º), Dos Direitos Fundamentais (arts. 7º ao 69, Da Prevenção (arts. 70 a 85).
A Parte Especial compreende sete títulos: Da Política de Atendimento (arts. 86 94), Das Medidas de Proteção (arts. 95 a 102), Da Prática de Ato Infracional (arts. 103 a 128), Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável (arts. 129 e 130), Do Conselho Tutelar (arts. 131 a 140), Do Acesso à Justiça (arts. 141 a 224), Dos Crimes e das Infrações Administrativas (arts. 225 a 258) e por fim as Disposições Finais e Transitórias (arts. 259 a 267).
No site no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) é possível localizar a legislação que protege a criança e o adolescente no Brasil, inclusive texto em inglês do ECA.
Bibliografia básica sobre Crianças e adolescentes
ASPECTOS JURÍDICOS DA CRIANÇA. Rio de Janeiro : Lumen Juris, 2001.162 p.
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente (1990). Estatuto da Criança e do Adolescente : Lei n. 8069, de 13 de julho de 1990. Vauledir Ribeiro Santos, Cláudia Beatriz M. Rodrigues, organização, remissões e índices. Campinas : Jurídica Mizuno, 1999. 381p.
CURY, Munir. Estatuto da criança e do adolescente anotado. 2. ed. rev. e atual. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2000. 552p. ISBN 85-203-1812-6
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Org. por Benedito Calheiros
Bomfin. 5. ed. Rio de Janeiro : Destaque, 2002.135 p.ESTATUTO DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE COMENTADO : comentários jurídicos e sociais.
4. ed., rev. e atual. São Paulo : Malheiros
, 2002.839 p.
FIRMO, Maria de Fátima Carrada. A criança e o adolescente no ordenamento jurídico brasileiro. Rio de Janeiro : Renovar, 1999. 258p. ISBN 85-7147-119-3
LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. ed., 2. tiragem. São Paulo : Malheiros, 1999. 255p. ISBN 85-7420-096-4
MILANO FILHO, Nazir David.Obrigações e responsabilidade civil do poder público perante a criança e o adolescente : em especial os direitos: fundamentais, trabalhistas, previdenciário. São Paulo : Leud, 2002. 231 p.
QUEIROZ, Ari Ferreira de. Direito da Criança e do Adolescente. 4. ed. rev., ampl. e atual. 2. tiragem. Goiânia : IEPC, 1999. 191p. (Coleção Jurídica)
SAAD, Martha Solange Scherer. Adoção Civil : implicações jurídicas em face da constituição federal e do estatuto da criança e do adolescente. São Paulo : Jurídica Brasileira, 1999. 60p. (Coleção Explicando Direito). ISBN 85-86271-38-1
SZNICK, Valdir. Adoção : Direito de Família, guarda de menores, tutela, pátrio poder, adoção internacional. 3. Ed.. rev. e atual. São Paulo : LEUD, 1999. 532p. ISBN 85-7456-013-8
VERONESE, Josiane Rose Petry. Os direitos da criança e do adolescente. São Paulo : LTR , 1999. 208p. ISBN 85-7322-762-1
Por intermédio do site do Ministério da Cultura, pode-se ter acesso ao texto integral de leis, medidas provisórias, decretos, portarias e instruções normativas relacionados à cultura. Há um grande destaque para as Leis de Audiovisual, de Direito Autoral e de Software. Há um índice de assuntos, mas lamentavelmente sem hiperlink, se algum item interessar tem que se anotar o número da norma jurídica e voltar à página inicial da home page. Há um link também para "acordos internacionais" firmados pelo Brasil, mas não há o texto integral, apenas a referência legislativa.
4.3.5 Direito do ConsumidorO Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi instituído pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, publicada no Diário Oficial da União de 12 de setembro de 1990, em vigor a partir de 11 de março de 1991.
Sua elaboração foi determinada pelos artigos 5º, inciso XXXII e 170, inciso V da Constituição Federal.
O CDC está divido em seis títulos: TÍTULO I – Dos Direitos do Consumidor, TÍTULO II – Das Infrações Penais, TÍTULO III – Da Defesa do Consumidor em Juízo, TÍTULO IV – Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, TÍTULO V Da Convenção Coletiva de Consumo e TÍTULO VI – Disposições Finais.
O Ministério da Justiça abriga os órgãos de defesa do consumidor. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) tem como função zelar pela livre concorrência, difundir a cultura da concorrência por meio de esclarecimentos ao público sobre as formas de infração à ordem econômica e decidir questões relativas às mesmas infrações. As atribuições da agência estendem-se a todo território nacional. Na sua homepage podem ser encontradas as resoluções sobre o assunto. Além disso, há links para os órgãos de defesa da concorrência em outros países.
Na página do Ministério da Justiça é possível acessar o CDC e a legislação pertinente. No link "serviços", selecione "consumidor" e encontrará quatro outros links: Código de Defesa do Consumidor (cópia na íntegra do CDC), Consulta a órgãos de Defesa do Consumidor (acesso aos órgãos estaduais de defesa do consumidor), Legislação (texto integral da legislação que está divida por tipo de norma e por assunto) e Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
Bibliografia básica sobre Direito do Consumidor
ALMEIDA, João Batista de. A proteção jurídica do consumidor. 3.ed. rev. atual. e ampl. São Paulo : Saraiva, 2002. 629p.
BATISTI, Leonir. Direito do consumidor para o Mercosul : enfoque jurídico e econômico dos blocos de integração. Curitiba : Juruá, 1998. 482p.
CARVALHO NETO, Frederico da Costa.Ônus da prova no código de defesa do consumidor. São Paulo : J. de Oliveira, 2002.188 p.
CASTILHO, Ricardo dos Santos. A Defesa dos Interesses do Consumidor : da legitimidade do Ministério Público nos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos . São Paulo : Iglu, 2002.199 p.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, Legislação
de Defesa Comercial e da Concorrência, Legislação das
Agências Reguladoras, Constituição Federal . 3. ed., rev.,
atual. e ampl. São Paulo : Revista dos
Tribunais , 2002.963 p.
CÓDIGO de proteção e defesa do consumidor. Anotado por Juarez de Oliveira e Ana Cláudia Ferreira de Oliveira. 2. ed. São Paulo : J. Oliveira , 2000. 272p.
GAMA, Hélio Zaghetto. Curso de direito do consumidor. Rio de Janeiro : Forense, 1999. 205p.
INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A proteção ao consumidor de serviços públicos. São Paulo : Max Limonad, 2002. 500 p.
LOUREIRO FILHO, Lair da Silva. Código do consumidor interpretado pelos tribunais. São Paulo : J. de Oliveira, 2000.
MARTINS, Plínio Lacerda. O Abuso nas Relações de Consumo e o Princípio da Boa-Fé. Rio de Janeiro : Forense, 2002.182 p.
NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. O código de defesa do consumidor e sua interpretação jurispurdencial. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo : Saraiva, 2000. 589p.
OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Código de Defesa do Cliente Bancário : à luz do Código de Defesa do Consumidor. Campinas : LZN, 2002. 441 p. + 1 cd-rom.
OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Limite Constitucional dos Juros
Bancários : doutrina e jurisprudência. 2 ed. Campinas : LZN,
2002.843 p.
SAAD, Eduardo Gabriel. Comentários ao código de defesa do consumidor : Lei n. 8.078, de 11-9-90. 4. ed. rev. e ampl. São Paulo : LTR, 1999. 796p.
SANTOS, Ozéias J. Código de defesa do consumidor interpretado. Campinas : Aga Juris, 1998. 471p.
O Sistema Educacional Brasileiro é regido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, também conhecida como Lei Darcy Ribeiro. Na homepage do Ministério da Educação (MEC) está disponível o texto da LDB. Da mesma forma, ali se encontra a legislação relativa à regulamentação da Educação Superior, da Regulamentação da Educação a Distância, da Regulamentação da Educação Profissional, do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e Resoluções e Pareceres do Conselho Nacional de Educação.
Outra importante fonte de pesquisa da legislação educacional é a homepage do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (INEP), que desenvolveu o Sistema ProLei (Programa de Legislação Educacional Integrada), onde é possível pesquisar as leis federais e as normas de hierarquia inferior.
Bibliografia básica sobre Educação
AGUIAR, Ubiratan. LDB comentada. Fortaleza : Premius, Livro Técnico, 2000. 547p.
BOMFIM, C. Calheiros. Lei de Diretrizes e Bases da Educação e Legislação Complementar. 2.ed. Rio de Janeiro : Destaque, 1999. 86p.
CARDOSO, Claiton Muriel (org.). Indicador educacional atualização 1999 : legislação e jurisprudência da educação brasileira, inclusive tribunais. Belo Horizonte : EdiTau, 2000. 140p.
LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Comentários A Lei de Diretrizes e Bases da Educação: Lei 9.394 de 20.12.1996 e Jurisprudência sobre Educação. São Paulo : Revista dos Tribunais,1999. 502 p.
As fontes fundamentais do Direito Eleitoral são o Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 e suas inúmeras alterações), Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei 9.096, de 19 de setembro de 1995) e a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece os casos de inelegibilidades.
O Código Eleitoral brasileiro tem 383 artigos e está dividido em cinco partes, a saber: Parte I - Introdução, Parte II – Dos órgãos da Justiça Eleitoral, Parte III – Do alistamento, Parte IV Das eleições, Parte V – Disposições Gerais e Transitórias.
A cada eleição são emitidas resoluções pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que figuram entre as fontes de maior importância. As resoluções do TSE dão ordenação atualizada ao processo eleitoral.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) permite o acesso à legislação eleitoral.
Bibliografia básica sobre Eleições
Brasil.Código Eleitoral (1965). Código Eleitoral : Lei n. 4.737, de 15-7-1965, atualizada pelas Leis n. 9.504, de 30-9-1997 e n. 9.840, de 28-9-1999 : acompanhado de legislação especial sobre: partidos políticos, eleições municipais, inelegibilidades, responsabilidade de prefeitos e vereadores, Constituição Federal (dispositivos), multas eleitorais, plebiscito, referendo e iniciativa popular, súmulas do TSE, índices sistemático e alfabético-remissivo do Código Eleitoral, índice da legislação. 19. ed. atual. e aum. São Paulo : Saraiva, 2001.395 p.
CÂNDIDO, Joel José. Direito Eleitoral Brasileiro.
9. ed. rev. atual. ampl. São Paulo : Edipro, 2001.582 p.
FERREIRA, Pinto. Código eleitoral comentado. 5.ed. ampl. e atual. São Paulo : Saraiva , 1998. 532p.
JOBIM, Nelson, PORTO, Walter Costa (org.). Legislação eleitoral no Brasil : do Século XVI a nossos dias. Brasília : Senado Federal, 1996. 3v.
PORTO, Walter Costa. Dicionário do voto. São Paulo : Giordano, 1995. 390p.
RABELLO Filho, Benjamin Alves. Partidos Políticos no Brasil : doutrina e legislação. Belo Horizonte : Del Rey, 2001.282 p.
RIBEIRO, Fávila. Direito eleitoral. 5.ed. Rio de Janeiro : Forense, 1998. 762p.
A proteção legal do meio ambiente no Brasil tem raízes muito antigas, como esclarece Wainer, ao afirmar "que a evolução das leis ambientais no Brasil começa em Portugal em sua rica legislação, já que fomos colônia até o início do século XIX. [...] Essas normas visavam a proteger a riquezas brasileiras que supriam a metrópole, sobretudo em madeiras empregadas para impulsionar a marinha mercante."
A partir da Conferência de Estocolmo de 1972, intensificou-se a produção de atos normativos que visavam proteger o meio ambiente.
A legislação brasileira é bastante abrangente iniciando-se na Constituição Federal, passando pelo Código Penal e Civil. Possui também, nos níveis federal, estadual e municipal, legislação específica e complementar.
No site do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) é possível pesquisar e localizar apenas as referências das normas jurídicas ambientais.
O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), órgão do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal (MMA), disponibiliza em seu site a legislação básica sobre Meio Ambiente:
A União das Faculdades do Médio Norte mantém o site Universo Verde que permite o acesso ao texto integral de normas jurídicas federais sobre Meio Ambiente classificadas por assuntos.
Bibliografia básica sobre Meio Ambiente
ACETI JÚNIOR, Luiz Carlos. Direito ambiental e direito empresarial : textos jurídicos e jurisprudência selecionada. Rio de janeiro : América Jurídica, 2002. 245 p.
ÁGUAS : aspectos jurídicos e ambientais. Curitiba
: Juruá, 2001. 263 p.
CARVALHO, Carlos Gomes de. Legislação ambiental brasileira : contribuição para um código nacional do ambiente. LEME :LED, 1999. 2 V.
CONSTANTINO, Carlos Ernani. Delitos Ecológicos : a Lei Ambiental comentada artigo por artigo : aspectos penais e processuais penais. 2. ed. São Paulo : Atlas, 2002. 266 p.
BITTENCOURT, Sidney. Comentários a nova Lei de Crimes contra o Meio Ambiente e suas sanções administrativas : Lei 9.605 de fevereiro de 1998. Rio de Janeiro : TEMAS & IDEIAS, 1999. 185p.
BRASIL. Conselho Nacional do Meio Ambiente. Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente. Brasília : W.D. Ambiental, 1999. 932p.
DEEBEIS, Toufic Daher. Elementos de Direito Ambiental brasileiro. São Paulo : Liv. e Ed. Universitária de Direito, 1999.
FREITAS, Vladimir Passos de. A Constituição Federal e a Efetividade das Normas Ambientais . 2. ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2002. 248 p.
JUNGSTEDT, Luiz Oliveira Castro (org.). Direito ambiental : legislação. Rio de Janeiro : Thex, 1999. 787p.
LEGISLAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. São Paulo : LTR , 1999. 496p. (LTR BIBLIOTECA BASICA).
MAGALHÃES, Juraci Perez. A Evolução do Direito Ambiental no Brasil. 2. ed., aum. São Paulo : J. Oliveira, 2002.76 p.
SILVA, Pedro Paulo de Lima e et al. (Org.). Dicionário brasileiro de Ciências Ambientais. Rio de Janeiro : Thex, 1999. 247p.
WAINER, Ann Helen. Legislação ambiental brasileira : subsídios para a história do Direito Ambiental. 2.ed. Rio de Janeiro : Forense, 1999.
A estrutura jurídica do Mercado Comum do Sul (Mercosul) é composta pelo Tratado de Assunção (1991), Protocolo de Brasília para Solução de Controvérsias (1991), Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa (Las Leñas, 1992), Protocolo de Buenos Aires sobre Jurisdição Internacional em Matéria Contratual, Protocolo de Ouro Preto (1994) e o Acordo de Arbitragem Comercial.
Na homepage do Ministério das Relações Exteriores (MRE) há um link para o Mercosul. O Banco de dados Mercosul disponibiliza os textos fundamentais e básicos, decisões do Conselho do Mercado Comum (CMC), resoluções do Grupo Mercado Comum (GMC) e diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul (CCM).
Bibliografia básica sobre o Mercosul
ALMEIDA, José Gabriel Assis de. Mercosul : manual de direito da integração. Rio de Janeiro : Lumen Juris, 2001.215 p.
BAPTISTA, Luiz Olavo. O Mercosul, suas instituições e ordenamento jurídico. São Paulo : LTr, 1998. 272p. ISBN 85-7322-374-X
GARCIA JUNIOR, Armando Álvares. Guia prático do Mercosul para profissionais de Direito. São Paulo : Ltr, 1999. 134p. ISBN 85-7322-641-2
PERES, Eliane Lamarca Simões. O Preço de Transferência e a Harmonização Tributária no Mercosul. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002.195 p.
SANTOS, Antônio Carlos Viana. Mercosul : espaços
de integração, soberania, jurisdição, harmonização,
cidadania, Tribunal de Justiça supranacional do Mercosul, Parlamento
do Mercosul. São Paulo : J. de Oliveira, 2001.230 p.
SILVA, Hebe Teixeira Romano Pereira da. O que o Brasil precisa saber sobre o Mercosul. Brasília : Brasília Jurídica, 1999. 335p.
SOARES, Mário Lúcio Quintão. Mercosul, direitos humanos, globalização e soberania. 2. Ed. rev. atual. e ampl. Belo Horizonte : Del Rey, 1999. 224p.
Os diplomas legais básicos que regem o sistema de Previdência Social no Brasil são a Lei nº 8.212, de 27 de julho de 1991 (consolidada e publicada no Diário Oficial da União de 14 de agosto de 1998), que dispõe sobre a Organização da Seguridade Social e institui o Plano de Custeio, com alterações e Medidas Provisórias, posteriormente publicadas, Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (consolidada e publicada no Diário Oficial da União de 14 de agosto de 1998), que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social, com alterações das leis e medidas provisórias, posteriormente publicadas, o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio 1999.
Cabe ainda mencionar que a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, estabeleceu novas regras para a concessão das aposentadorias futuras aos segurados da previdência social, abrangendo os servidores públicos.
O SISLEX – Sistema de Legislação, Jurisprudência e Pareceres da Previdência e Assistência Social –, produzido pelo Ministério da Previdência Social (MPAS), disponibiliza a Legislação, Jurisprudência e Pareceres sobre a Previdência Social. Nesta página, é possível encontrar, dentre outros, leis, decretos, portarias, ordens de serviço, súmulas e jurisprudência de tribunais superiores, pareceres e artigos reunidos por diversos órgãos da Previdência Social Pública do Brasil.
Bibliografia básica sobre Previdência Social
BRASIL. LEIS ETC. Legislação previdenciária : Leis n. 8.212, custeio e 8.213, benefícios, de 24 de julho de 1991. Porto Alegre : S. A. FABRIS : ANPREV, 2000.
BRASIL. LEIS ETC. Consolidação da legislação previdenciária : regulamento e legislação complementar : plano de custeio, lei n. 8.212/91, consolidada em 11-4-96, e leis atualizadoras, plano de benefícios, lei n. 8.213/91, consolidada em 11-4-96 e leis atualizadoras, decretos ns. 2.173 e 2.172, de 5-3-97. Organizada por Aristeu de Oliveira. 8. ed. São Paulo : Atlas, 1999. 927p.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário : atualizado de acordo com as Leis : 9.983, de 14.7.00 (crimes contra a seguridade social), 10.035, de 25.10.00 (execução das contribuições à seguridade social perante a Justiça do Trabalho), 10.170, de 29.12.00 (custeio da seguridade social). São Paulo : LTr, 2001.597 p.
CUNHA, Lasaro Cândido da. Reforma da Previdência : Noções gerais do Sistema Previdenciário brasileiro e comentários a Emenda Constitucional n. 20, promulgada em 15 de dezembro de 1998, publicada no Diário Oficial de 16.12.98. Belo Horizonte : Del Rey, 1999. 128p
FELIPE, Jorge Franklin Alves. Previdência Social na prática forense. 8. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro : Forense, 1999. 386 p.
JULIÃO, Pedro Augusto Musa. Curso Básico de Direito Previdenciário . 2. tiragem. Rio de Janeiro : Forense, 2002.217 p.
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIARIA. Org. notas e revisão por Iara P. Fontoura, Emílio Sabatovski. 3. ed., 2. tiragem. Curitiba : Juruá, 1999. 514p. ISBN 85-7394-116-2
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Reforma da Previdência Social : comentários a Emenda Constitucional n. 20-98. São Paulo : LTr, 1999. 246p.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social : custeio da seguridade social, benefícios, acidente de transito, assistência social, saúde. 10. ed. São Paulo : Atlas, 1999. 450p. ISBN 85-224-2074-2
PAIXÃO, FLORICENO. A previdência social em perguntas e respostas. 36. ed. Porto Alegre : Síntese, 1999. 992p. ISBN 85-7131-070-X
REIS, Heraldo da Costa. Contabilidade previdenciária. Rio de Janeiro : IBAM : 2002.
SOUZA, Leny Xavier de Brito E. Previdência Social : normas e cálculos de benefícios. 4. ed. atual. São Paulo : LTr, 1999. 149p. ISBN 85-7322-607-2
TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. 3. ed., 2. tir. Rio de Janeiro : Lumen Juris, 2002.455 p
O Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, que aprovou o regulamento dos serviços de radiodifusão, é o texto básico sobre o assunto, assim como o Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998, que regulamentou o serviço de radiodifusão comunitária, que havia sido insituído pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998.
Na homepage do Ministério das Comunicações é possível localizar a legislação sobre o assunto.
Da mesma forma, na homepage da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) encontra-se a legislação do setor.
Bibliografia Básica sobre Radiodifusão
ALMEIDA, André Mendes. Mídia eletrônica : seu controle nos EUA e no Brasil. 2.e.d. Rio de Janeiro : Forense , 2001. 181. il.
PIMENTA, Eduardo S. Direito conexo da empresa de radiodifusão e assuntos correlatos. São Paulo : Lejus, 1999. 440 p.
TAVARES, Reynaldo C. Histórias que o rádio não contou : do galena ao digital, desvendando a radiodifusão no Brasil e no mundo. 2. Ed. São Paulo : Harbra, 1999. 309 p. : il., Retrs. + cd-rom.
A primeira iniciativa de estruturar o Direito Agrário no Brasil data de 1914, mas somente em 1964 viria surgir o Estatuto da Terra, pela Lei nº 4.504, de 30 de novembro daquele ano, que se tornou a legislação básica da Reforma Agrária.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) disponibiliza a legislação da área dividida por tipo de norma e depois em ordem cronológica.
Bibliografia básica sobre Reforma Agrária
LARANJEIRA, Raymundo (coord.). Direito agrário brasileiro. São Paulo : LTr, 1999. 829p. ISBN 85-7322-708-7
BARROS, Wellington Pacheco. Curso de Direito Agrário .4. ed. rev. e ampl. Porto Alegre : Livr. do Advogado, 2002.
LINHARES, Maria Yedda Leite. Terra prometida : uma história da questão agrária no Brasil. Rio de Janeiro : Campus, 1999. 211p. ISBN 85-352-0375-5
MARQUES, Benedito Ferreira. Direito agrário brasileiro. 2.ed. rev. e atual. Goiânia : AB, 1998. 292p. ISBN 85-86000-36-1
PILLETI, Nelson, MOSOLINO, Ivone. A questão da terra no Brasil. Caxias do Sul : Maneco Liv. & Ed., 1999. 112p.
PROENÇA, Alencar Mello. Direito agrário. Porto Alegre : Síntese, 1999. 406p. ISBN 85-7131-039-4
SCHIMIDT, Benício Viero, MARINHO, Danilo Nolasco C., ROSA, Sueli L. Couto (org.). Os assentamentos de reforma agrária no Brasil. Brasília : Editora da Universidade de Brasília, 1998. ISBN 85-230-0517-X
Nos últimos seis anos, o setor brasileiro de telecomunicações vem passando por um processo de reestruturação, sendo que todo o seu arcabouço regulatório foi repensado e modificado. Pires identificou seis etapas desse processo:
Na homepage do Ministério das Comunicações e na da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) é possível localizar o texto integral de toda a legislação citada aqui e outros atos pertinentes ao setor de telecomunicações.
Bibliografia Básica sobre Telecomunicações
AZULAY NETO, Messod, LIMA, Antônio Roberto Pires de. O novo cenário das telecomunicações no direito brasileiro. Rio de Janeiro :Lumen Juris, 2000. 517p.
CELLI JUNIOR, Umberto. A nova organização dos serviços na Lei Geral de Telecomunicações. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, n. 211, p. 151-161, jan./mar. 1998.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2001.859 p.
ESCOBAR, João Carlos Mariense. O novo direito de telecomunicações. Porto alegre : Livr. do Advogado, 1999. 250 p.
LIMA JUNIOR, Almir Wirth.Telecomunicações Modernas : curso básico. 2. ed. ampl. Rio de Janeiro : Book Express, 2001.290 p. : il.
A mais antiga norma brasileira de trânsito data de 1910. Posteriormente outras normas foram surgindo de forma esparsa. O primeiro Código de Trânsito surgiu em 1941. Em 1966, foi substituído pelo novo Código Nacional de Trânsito (CNT), instituído pela Lei nº 5.108/1966. No ano seguinte, foi substancialmente alterado pelo Decreto-lei nº 237/1967.
Em 1973 e 1991, foram criadas comissões especiais para estudar e propor um anteprojeto de código de trânsito. Em 1993, o Poder Executivo enviou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 3710/93 que resultou no Código em vigor.
Atualmente, está em vigor o Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Foi alterado pelas Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998 e Lei nº 9.792, de 14 de abril de 1999. É regulamentado pelas portarias do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), resoluções, decisões e atas de reuniões do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
O site da Associação Brasileira de Departamentos de Trânsito, agrupa todas as unidades brasileiras da área, e traz informações sobre legislação de trânsito, portarias do DENATRAN, resoluções, decisões e atas de reuniões do CONTRAN, Código Nacional de Trânsito, estatísticas de acidentes e frota, licitações, taxas, serviços, etc.
Bibliografia básica sobre Trânsito
ALMEIDA SOBRINHO, José. Código de Trânsito Brasileiro anotado : Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, Lei n. 9.602, de 21 de janeiro de 1998, Lei n. 9.792, de 14 de abril de 1999, Convenção de Viena e Resoluções do CONTRAN. 4. ed. Campinas : Jurídica Mizuno, 2001.755 p.
BRASIL. CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO (1997). Nova coletânea de legislação de trânsito. 16 ed. atual. até 11 de janeiro de 1999. Porto Alegre : Sagra Luzzatto, 1999. 676p. ISBN 85-241-0328-0
BRASIL. CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO (1997). Código de trânsito brasileiro : Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, modificada pelas Leis n. 9.602, de 21 de janeiro de 1998, e 9.792, de 14 de abril de 1999 : legislação complementar, Resoluções do CONTRAN até 111/2000, índice alfabético-remissivo do Código de Trânsito Brasileiro. 3. ed. atual. e ampl. São Paulo : Saraiva : 2000. 888p. ISBN 85-020-2610-0
HONORATO, Cássio Mattos. Trânsito infrações e crimes : comentários às normas administrativas e aos crimes de trânsito introduzidos pelo Código de Trânsito Brasileiro Lei nº 9.503/97. Campinas : Millennium, 2000. 604p. ISBN 85-868-3323-1.
MONTEIRO, Ruy Carlos de Barros. Crimes de trânsito e a aplicação da Lei n. 9.099, de 26.9.1995, e a responsabilidade civil. São Paulo : J. de Oliveira, 1999. 329p.
NOGUEIRA, Fernando Célio de Brito. Crimes do Código de Trânsito : de acordo com a Lei federal n. 9.503, de 23 de setembro de 1997 : comentários, jurisprudência e legislação. São Paulo : Atlas, 1999. 218p. ISBN 85-224-2088-2
PINHEIRO, Geraldo de Faria Lemos, RIBEIRO, Dorival. Código de Trânsito Brasileiro interpretado. São Paulo : J. Oliveira, 2000. 496p. ISBN 85-7453-140-5
RIZZARDO, Arnaldo.A Reparação nos Acidentes de Trânsito : Lei 9.503, de 23.09.1997. 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2002.366 p.
SWENSSON, Walter Cruz. Manual de Procedimentos e Prática
de Trânsito : de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro,
aprovado pela Lei n. 9.503, de 23-9-1997 /2. ed. atual. e aum. --São
Paulo : J. de Oliveira, 2002.235 p.
O sistema tributário brasileiro encontra-se delineado na Constituição Federal, nos artigos 145 a 162. A União, os Estados e Distrito Federal e os municípios têm competência constitucional tributária própria ou concorrente.
A União pode instituir e cobrar os seguintes impostos: Imposto de Importação, Imposto sobre Exportação, Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, Imposto sobre Produtos Industrializados, Imposto sobre Propriedade Territorial Rural, Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários e Imposto sobre Grandes Fortunas.
Os Estados e o Distrito Federal podem instituir e cobrar o Imposto sobre Transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos, Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) e Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
Por sua vez, os municípios podem instituir e cobrar o Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), Imposto sobre Transmissão inter vivos (ITBI) e Imposto sobre Serviços de qualquer natureza (ISS).
A Constituição Federal determina (art. 154) que apenas a União poderá instituir um novo imposto e a sua competência tributária é exclusiva.
A legislação básica sobre tributos pode ser encontrada no site da Secretaria da Receita Federal , através do link legislação tributária e aduaneira. Pode ser pesquisado por assunto ou por tipo de norma.
Bibliografia básica sobre Tributos
BRASIL. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (1966). Código Tributário Nacional : Lei n. 5.172, de 25-10-1966, atualizada e acompanhada de legislação complementar, súmulas e índices sistemático e alfabético-remissivo do Código Tributário Nacional, cronológicos da legislação e alfabético da legislação complementar e das súmulas. 31. ed. São Paulo : Saraiva, 2002.1034 p. BRASIL.
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (1966). Código
Tributário Nacional : atualizado até 31.12.2001. 7. ed. rev.,
atual. e ampl. São Paulo : Revista dos
Tribunais, 2002.857 p.
BALEEIRO, ALIOMAR. Direito Tributário Brasileiro. 11. ed. rev. e complementada, a luz da Constituição de 1988, ate a Emenda Constitucional n. 10-96. 6. tiragem. Rio de Janeiro : Forense, 2000. 1063p. ISBN 85-309-0506-7
BRASIL. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. Código tributário nacional. 29. Ed. São Paulo : Saraiva, 2000. 914p.
ISBN 85-02-02208-3
COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário brasileiro. Rio de Janeiro : Forense , 2000. 801 p.
ISBN 85-309-0710-8
COELHO, Sacha Calmon Navarro. Manual de direito tributário. Rio de Janeiro : Forense, 2000. 542p. ISBN 85-309-1065-6
LACOMBE, Américo Lourenço Masset. Princípios constitucionais tributários. 2.ed. São Paulo : Malheiros, 2000. 226p. ISBN 8574202231
MARTINS, Ives Gandra da Silva (coord). Curso de Direito Tributário. 7.ed. São Paulo : Saraiva, 2000. 822 p. ISBN 8502030493.